Acórdão nº 00560/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Centro Hospitalar do....., SA, com sinais nos autos, inconformado com o despacho de TAF - Sintra, de 15 de Outubro de 2004, que julgou não provada e improcedente a excepção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos em acção administrativa com processo urgente relativa a contencioso pré-contratual, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões (sintetizadas): "A - A recorrente discorda do entendimento da Mma Juiz recorrida, uma vez que os actos praticados pelo seu Conselho de Administração no Procedimento por Negociação nº 1/2004, não estão sujeitos ao regime do Dec.Lei nº 197/99, pelas razões sustentadas no douto Acórdão do STA de 22/1/2004; B - Como se defende naquele douto Acórdão, o critério normativo, é aquele que deve ser tido em conta para que certo acto, quando imputado a um órgão de empresa pública, seja qualificado como de de direito privado, ou antes, de direito público (administrativo); C - O Dec.Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, dispõe no art 3º que as empresas públicas, regem-se pelo direito privado, salvo o disposto naquele Decreto-Lei, e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos - cfr. art 7º; D - O Dec.Lei nº 280/2002, de 2 de Dezembro, que cria o Hospital do Barlavento Algarvio SA e seus estatutos, não atribuem quaisquer poderes de autoridade ao Hospital e o Dec.Lei nº 214/2004, de 23 de Agosto, ao Centro Hospitalar ora recorrente, ou aos seus órgãos, não se conhecendo qualquer norma jurídica que atribua a estes tais poderes; E - A deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Barlavento Algarvio SA, que a A., ora recorrida, pretende ver anulada, provém de um órgão de uma sociedade anónima, ainda que de capitais exclusivamente públicos, que se integra no sector empresarial do Estado, pelo que, na falta de disposição legal expressa no diploma que a criou ou nos respectivos estatutos, se rege pelo direito privado, não sendo obrigada na contratação de serviços, ou no fornecimento de bens, a fazê-los anteceder de um procedimento pré-contratual regulado pelo direito público; F - As questões suscitadas pela A. no processo de contencioso pré-contratual, e para cuja apreciação a Mma Juiz recorrida considerou competentes os tribunais administrativos, no douto despacho "a quo", estão excluídas da competência dos Tribunais Administrativos, não cabendo no previsto na alínea e) do art 4º do ETAF; G - Entendendo-se, como a Mma Juiz "a quo" no douto despacho recorrido, que o regime das directivas comunitárias que invoca, se sobrepõe ao direito interno português, a única consequência que daí adviria seria a de serem os tribunais comuns os competentes para apreciar o litígio em causa - cfr. art 212º, nº 3 da CRP; H - O douto despacho recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto na alínea e) do art 4º do ETAF, na alínea e) do nº 1 do art 4º do CPTAF, e arts 165º, nº 1, alínea p) e 212º, nº 3, ambos da CRP, devendo ser revogado (...)". x A recorrida GERTAL - Companhia Geral de Restaurantes e alimentação SA, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

xSem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xNos termos do disposto no art 713º, n 6 do Cód. Proc. Civil remete-se a fundamentação da matéria de facto para a constante do despacho recorrido.

x x xTudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho do TAF - Sintra que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais administrativos suscitada pelo R., ora recorrente, Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio SA e pela contra-interessada S.... - Restaurantes de Portugal, SA.

Transcreve-se o despacho recorrido no tocante à sua fundamentação: "(...) Estabelece o art 4º nº 1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa resolver a apreciação de litígios que tenham por objecto, nomeadamente, "questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os admita ou que ainda que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público" S/N.

Assume a Autora que "A Directiva 92/50/CEE inclui expressamente no seu âmbito subjectivo os estabelecimentos públicos de saúde, sem fazer qualquer distinção em função da forma jurídica que os mesmos assumam (cfr. em caso de dúvida, o Anexo I da Directiva 71/305/CEE do Conselho de 26 de Julho de 1971 para a qual remete o artigo 1º alínea b) da Directiva 92/50/CEE, a qual foi posteriormente substituída pela lista constante do Anexo à decisão 92/456, da Comissão de 31 de Julho de 1992).

Por seu turno a Directiva 97/52/CE, inclui expressamente no seu âmbito de aplicação os Hospitais, centrais e distritais, sem fazer qualquer distinção consoante a forma jurídica que revestem (cfr. Anexo I)".

Com a aprovação do novo regime jurídico da gestão hospitalar os hospitais públicos integrados na rede de prestação de cuidados de saúde podem revestir figuras jurídicas distintas, para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal do DL 197/99, entre os quais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos (cfr. art 2º, nº 1 al c) do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar aprovado pelo art 2º da Lei n 27/2002, de 8 de Novembro), como é o caso do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, SA (cfr. artigos 1º do DL 214/2004 e dos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma).

O Decreto-Lei nº 197/99 transpôs para a ordem interna a Directiva nº 97/52/CE do Parlamento Europeu, estabelecendo no seu art. 3º uma extensão do âmbito de aplicação pessoal do art 2º a outras "pessoas colectivas sem natureza empresarial".

Ora a questão que importa resolver é de saber o alcance...

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