Acórdão nº 07289/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Josefina ...., auxiliar de acção educativa principal, residente na Rua ...., em Setúbal, veio recorrer do acto tácito de indeferimento, que imputa ao Ministro da Educação, do seu requerimento de 1/4/2003, acto esse que considera enfermar de violação do artigo 23º do Dec.Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, para além dos princípios da igualdade e da equidade.

Juntou documentos e procuração forense (fls. 24).

No seu parecer inicial, o Exmº Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pela rejeição do recurso, por falta de recorribilidade do acto impugnado.

Notificada para responder a tal excepção, a recorrente nada veio dizer aos autos no prazo legal.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com interesse para a decisão , mostram-se provados os factos seguintes:

    1. Conforme certidão passada em 19/3/2003 pela Escola Secundária de Sebastião da Gama, de Setúbal, Josefina .... iniciou funções em 1/4/75 como servente da Escola Industrial e Comercial de Setúbal, sendo promovida a auxiliar de acção educativa principal em 17/1/89 (fls. 10).

    2. Em 19/99/90, foi nomeada encarregada de pessoal auxiliar de acção educativa em regime de substituição, funções que desempenhou até à data (ibidem).

    3. Em 1/4/2003, dirigiu ao Ministro da Educação um requerimento, solicitando que fosse regularizada a sua situação, pelo seu provimento a título definitivo na categoria de encarregada de pessoal auxiliar de acção educativa (fls. 17 a 21).

    4. Não consta dos autos ter recaído sobre tal requerimento qualquer decisão até este momento.

  2. O Direito.

    Vem o presente recurso contencioso interposto da acto tácito de indeferimento do requerimento que a impugnante dirigiu em 1/4/2003 ao Ministro da Educação, sem obter resposta.

    Com efeito, preceitua o artigo 109º nº 1 do CPA: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

    Mas, como se decidiu no Ac. do Pleno do STA de 24/2/82 (in AD, 250, 1267), "para se formar acto tácito de valor negativo, é necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever de decidir".

    E, como deriva do preceituado na lei, o interessado só pode presumir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT