Acórdão nº 07289/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Josefina ...., auxiliar de acção educativa principal, residente na Rua ...., em Setúbal, veio recorrer do acto tácito de indeferimento, que imputa ao Ministro da Educação, do seu requerimento de 1/4/2003, acto esse que considera enfermar de violação do artigo 23º do Dec.Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, para além dos princípios da igualdade e da equidade.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 24).
No seu parecer inicial, o Exmº Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pela rejeição do recurso, por falta de recorribilidade do acto impugnado.
Notificada para responder a tal excepção, a recorrente nada veio dizer aos autos no prazo legal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
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Os Factos.
Com interesse para a decisão , mostram-se provados os factos seguintes:
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Conforme certidão passada em 19/3/2003 pela Escola Secundária de Sebastião da Gama, de Setúbal, Josefina .... iniciou funções em 1/4/75 como servente da Escola Industrial e Comercial de Setúbal, sendo promovida a auxiliar de acção educativa principal em 17/1/89 (fls. 10).
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Em 19/99/90, foi nomeada encarregada de pessoal auxiliar de acção educativa em regime de substituição, funções que desempenhou até à data (ibidem).
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Em 1/4/2003, dirigiu ao Ministro da Educação um requerimento, solicitando que fosse regularizada a sua situação, pelo seu provimento a título definitivo na categoria de encarregada de pessoal auxiliar de acção educativa (fls. 17 a 21).
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Não consta dos autos ter recaído sobre tal requerimento qualquer decisão até este momento.
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O Direito.
Vem o presente recurso contencioso interposto da acto tácito de indeferimento do requerimento que a impugnante dirigiu em 1/4/2003 ao Ministro da Educação, sem obter resposta.
Com efeito, preceitua o artigo 109º nº 1 do CPA: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
Mas, como se decidiu no Ac. do Pleno do STA de 24/2/82 (in AD, 250, 1267), "para se formar acto tácito de valor negativo, é necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever de decidir".
E, como deriva do preceituado na lei, o interessado só pode presumir...
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