Acórdão nº 00049/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. B... - Produtos Dietéticos e Alimentação Racional, Lda., com sede na Rua de ...., Porto, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo, Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, no montante de 872.337$00.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: a) No exercício de 1992 ocorreu efectivo e comprovado deperecimento do "trespasse" adquirido pela impugnante através de escritura de 28/4/92; b) O Tribunal Tributário é competente para conhecer do deperecimento efectivo do trespasse; c) O art. 17º, nº 3, do Decreto - Regulamentar nº 2/90, na medida em que restringe o conteúdo dos arts. 23º e 27º do CIRC, viola estes mesmos preceitos legais; d) A douta sentença, ao abster-se de conhecer do deperecimento do trespasse e da qualificação como custos da amortização contabilizada e declarada, violou o preceituado nos arts. 23º e 27º, nº 1, do CIRC e nos arts. 268°, nº 4, e 205°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa; e) A amortização contabilizada e declarada de 1.583.333$00, respeitante ao trespasse de um estabelecimento comercial, deve ser considerada como custo para o apuramento do lucro tributável de IRC referente ao ano de 1992.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, proferindo-se acórdão que julgue procedente a impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP teve Vista nos autos (fls. 104).

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - Em 14/5/93 a impugnante apresentou a declaração mod.22 de IRC referente ao exercício de 1992, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 47/53 e cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde considerou como custo a importância de 1.583.333$00 respeitante à amortização do trespasse de um estabelecimento.

2 - Por escritura pública celebrada em 28/4/92 a sociedade Macrodiet - Macrobiótica e Dietética, Lda. trespassou para a sociedade impugnante, pelo preço de 4.750.000$00, o estabelecimento comercial ali identificado, sito na Rua Almeida e Sousa, nº 51, em Lisboa.

3 - A proprietária da loja onde se encontra instalado o estabelecimento referido no número anterior propôs acção de despejo no 8º juízo Cível da Comarca de Lisboa contra a sociedade "Macrodiet" por não reconhecer aquele trespasse, o que obrigou a impugnante a depositar o pagamento das respectivas rendas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal.

4 - Em resultado de visita de fiscalização levada a efeito pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária à Impugnante, foi elaborada a informação que se encontra documentada a fls. 54/56, onde consta que a impugnante possui desde Maio de 1992 um estabelecimento em Lisboa, que funciona com certa precariedade por se manter litígio judicial com o senhorio, que contestou o trespasse; E que em sede de IRC se verificou a inexactidão do preenchimento da declaração mod.22 do ano de 1992, por não ter sido acrescida ao Quadro 17 a importância de 1.583.333$00 respeitante à amortizações não aceites como custo nos termos da alínea a) do nº 1 do art.32º do Cód. IRC., isto é, a amortização do trespasse do estabelecimento sito em Lisboa.

5 - Nessa sequência, foi efectuada a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, no montante de 872.337$00.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exarou que os mesmos resultam «Da prova documental produzida nos autos e da informação oficial prestada a fls. 61».

3.1. Considerando que nos autos está apenas em causa a consideração ou não, como custo fiscal, para efeitos do disposto no DRegulamentar nº 2/90, de 12/1, da amortização do trespasse do estabelecimento que a impugnante tomou por escritura pública celebrada em 28/4/92, a sentença julgou improcedente a impugnação.

Para tanto, reportando-se ao teor do nº 3 do art. 10º e do nº 3 do art. 17º, ambos daquele diploma legal, a sentença considerou que, apesar de estar provado que o trespasse do estabelecimento que a impugnante havia adquirido em Lisboa se encontrava em litígio judicial, por o senhorio não o...

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