Acórdão nº 00134/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Conselho Directivo do Instituto ....(I....), com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: a) Nos termos do disposto nos Estatutos do I...., homologados por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de 03/02/1993, compete ao Conselho Directivo distribuir o serviço docente e ao Conselho Científico ratificar, anualmente, essa distribuição, (artigos 15°, alínea i) e 20° n.° 2, alínea b), dos Estatutos do I....).

b) Esta disposição não viola o disposto no artigo 36°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro na medida em que esta estabelece que, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nos Estatutos de cada Instituto, compete ao Conselho Científico, aprovar a distribuição anual do serviço docente. Ora, c) Esta disposição não pode prejudicar a competência atribuída ao Conselho Directivo do I.... para distribuir o serviço docente, embora fazendo-o depender da posterior ratificação do Conselho Directivo.

d) A deliberação do Conselho Directivo tem de ser interpretada como vinculativa até à data da ratificação do Conselho Científico, pelo que e) O docente que , por sua livre iniciativa, não aceitar essa distribuição e leccionar outras turmas que não aquelas que lhe foram cometidas, incorre, para além do mais, em faltas injustificadas por violação do artigo 18°, n.° 1 do Decreto - Lei n.° 100/99, de 31 de Março.

f) No caso vertente, e face à matéria de facto dada como provada, é evidente que o Professor Teixeira Nogueira devia obediência à decisão do Conselho Directivo de 08 de Outubro de 1999, pelo que g) Ao leccionar turmas que não lhe haviam sido distribuídas incorreu nos pressupostos constantes do já acima citado artigo do Decreto - Lei n.° 100/99. Logo, h) A decisão do Conselho Directivo de lhe considerar como injustificadas as faltas às turmas que lhe foram distribuídas, não padece de nenhum vício, pelo que i) Deve ser mantida, com todas as suas legais consequências.

* Em sede de contra-alegações o Recorrido veio dizer o que de seguida se transcreve e juntou três documentos: A Questão Prejudicial que obsta ao conhecimento do presente recurso I Vem o presente recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal "a quo" que concedeu, e bem, provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido da deliberação do Conselho Directivo do I.... de 3/11/99 complementada com o acto processador de vencimento relativo ao mês de Novembro de 1999 pelos quais lhe foram marcadas "faltas injustificadas" nos dias 8-10-99, 14-10-99, 15-10-99, 18-10-00, 20-10-99, 21-10,99, 22-10-99, 25- 10-99, 27-10-99, 28-10-99 e 29-10-99 e, consequentemente, efectuados os respectivos descontos no vencimento do mês de Novembro seguinte.

Sucede, porém, que a Autoridade ora Recorrente - o Conselho Directivo do I.... - já havia reconhecido total razão à pretensão do ora recorrido e na sequência do requerimento apresentado por este cujo teor se dá aqui por reproduzido (doe. 1), já providenciara, como decorre do ofício remetido ao ora recorrido em 13-03-03 (doe. 2), pelo pagamento a este do abono correspondente às "faltas dadas" nos supracitados dias 8, 14, 15, 18, 20, 21, 22, 25, 27, 28 e 29 de Outubro de 1999, que lhe tinham sido consideradas injustificadas e que constituíram o único fundamento do seu recurso contencioso.

É que, por despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 17-07-2002, proferido em sede de um controverso processo disciplinar instaurado ao ora recorrente, fora já reconhecido que era necessário, e passamos a citar o parecer do Sr. Secretário-Geral do Ministério sobre o qual recaiu o despacho de concordância supracitado, "(...) acautelar junto daquela entidade e do l SC AL, a necessidade de repor a legalidade, em matéria de descontos efectuados ao arguido por faltas injustificadas derivadas do acto administrativo juridicamente inexistente, conforme, e muito bem, propõe o instrutor" (doe. 3, última página).

Ora, as faltas injustificadas ali qualificadas de juridicamente inexistentes, são, nem mais nem menos, as referenciadas no ofício do Presidente do Conselho Directivo do I.... ora junto (doc. 1) e objecto do recurso contencioso que precedeu o presente recurso, pelo que, a Autoridade Recorrente ao interpor recurso jurisdicional de uma decisão judicial anulatória da marcação "daquelas faltas injustificadas" ao ora recorrido, litiga de má fé, por no mínimo, e com negligência grave: - Deduzir pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar (cfr. art. 456 n° 2 a) do CPC).

- Fazer do meio processual um uso manifestamente reprovável uma vez que, ela própria, em cumprimento do despacho ministerial supracitado, já reconhecera e pagara ao requerente os abonos devidos pela marcação das alegadas "faltas injustificadas" II Por todo o exposto, por se verificar "ab initio" a total impossibilidade ou inutilidade do presente recurso jurisdicional, deve esse Meritíssimo Tribunal considerar, ouvida a Autoridade Recorrente, a presente instância impossível ou inútil, e, em consequência, decretar a sua extinção, condenando ainda a Recorrente como litigante de má-fé em virtude da manifesta negligência grave decorrente da interposição do presente recurso.

* Notificada a Recorrente, nada veio dizer aos autos sobre a junção dos docs. e alegação dos respectivos factos.

* O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) Vem o presente recurso Jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho Directivo do Instituto ....(I....), tomada em 3-11-99, que considerou injustificadas as faltas do recorrente - docente daquele Instituto - à reunião de 8-10-99 e às aulas das turmas 2201 e 2304, no período entre 14-10-99 e 29-10-99 tendo, em consequência, sido efectuados os descontos correspondentes no vencimento do recorrente relativo ao mês de Novembro de 1999.

A sentença, na parte impugnada - apenas a referente às faltas dadas às aulas - considerou que, apresentando-se o recorrente ao serviço, embora para leccionar turmas diferentes das que lhe foram distribuídas, "este comportamento não pode qualificar-se como ausência ao serviço para efeitos do art. 18°, n° 1, do DL n° 100/99, de 31-3, podendo relevar apenas, para efeitos de responsabilidade disciplinar.

Nas suas alegações de recurso Jurisdicional, a recorrente limita-se a impugnar a sentença na parte em que decide subsidiariamente que "ainda que se subscrevesse entendimento diverso do acima exposto (a não qualificação das faltas em apreço como ausência ao serviço) ... ainda assim haveria que determinar, para esse efeito, qual o horário e turmas que o recorrente estava efectivamente obrigado a leccionar", concluindo, neste aspecto, que só era obrigado a leccionar as turmas que lhe foram distribuídas pelo Conselho Directivo, após ratificação da distribuição pelo Conselho Científico, o que ocorreu em reunião deste órgão de 28-10-99.

Ora, a entidade...

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