Acórdão nº 00340/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Data16 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

BERN..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor total de 12.957.301$00.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A matéria de facto fixada na decisão recorrida é omissa quanto à prova efectuada através do depoimento das testemunhas, tendente à demonstração da efectiva prestação ao impugnante dos serviços expressos em determinadas facturas, e pelos respectivos emitentes; B. Essa matéria revela-se de primordial importância para a decisão da causa, por ser essa a questão que se discute, e que, se não tivesse sido desconsiderada, poderia ter conduzido a uma decisão final diferente da que veio a ser proferida, tendo em atenção, também, o disposto no art. 121º do Código de Processo Tributário, a que actualmente corresponde o art. 100º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

C. A sentença recorrida faz uma errada valoração da prova resultante do relatório de inspecção tributária junta aos autos, quando refere que aquele indicia com forte segurança que as facturas emitidas pelas sociedades "Construções FER..., Ldª" e "Joa...& Irmão, Ldª" não consubstanciam verdadeiras prestações de serviços, uma vez que daquele relatório consta que estas empresas apresentam uma situação fiscal regular, detém contabilidade organizada, contabilizaram como proveitos o valor constante das facturas emitidas ao impugnante, apenas não se encontrando arquivadas as guias de transporte dos materiais incorporados nessas prestações de serviços, não estando, assim, devidamente fundamentada aquela conclusão.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº Juiz "a quo" proferiu despacho a sustentar o julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte materialidade fáctica: 1. O impugnante dedica-se principalmente à conservação e reparação de edifícios escolares que se encontram a cargo da DREN - Direcção Regional de Educação do Norte - concorrendo para o efeito a diversos concursos públicos; 2. Esses serviços são fundamentalmente feitos através de subcontratos; 3. Em 1995 o impugnante foi objecto de fiscalização tributária de que...

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