Acórdão nº 01344/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

António...

e esposa Ros...

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra as liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 308.250$00.

Terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida não se pronunciou sobre todas as questões de que devia conhecer, uma vez que tendo o impugnante invocado a existência de um erro na quantificação das ajudas de custo auferidas nos anos de 1996 e 1997 em causa, a par da existência de um erro quanto à qualificação dessas verbas como rendimento do trabalho dependente, efectuada pela Administração Fiscal e que conduziu à emissão das liquidações de IRS impugnadas.

B. Só a questão da qualificação dessas verbas foi, de facto, objecto de decisão, nenhuma referência se fazendo na decisão recorrida quanto à existência, ou não, do alegado erro de quantificação daqueles valores, por inclusão do subsídio de férias, o que constitui omissão de pronúncia, prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 2º al. e) do CPPT.

SEM PRESCINDIR C. Sendo a entidade patronal da impugnante uma empresa de construção civil e de exploração de cantinas, cuja actividade se desenvolve por todo o país, os seus funcionários encontram-se frequentemente deslocados ao seu serviço, sem possibilidade de efectuar as suas refeições e dormida nas respectivas residências; D. Por essa razão, além da retribuição mensal, o impugnante auferiu, nos anos de 1996 e 1997, ajudas de custo para compensação das despesas suportadas ao seu serviço, sem ultrapassar os limites estabelecidos nas Portarias nºs 101-A/96, de 4 de Abril e 60/97, de 25 de Janeiro; E. Como documentos de suporte a esses pagamentos, evidenciados em separado nos recibos de vencimento, foram apresentados pelo impugnante boletins itinerários mensais, com discriminação do dia, hora da partida e de chegada, motivo da deslocação e respectivo local, bem como do número de dias com direito a ajudas de custo e respectivo quantitativo diário e total, sem inclusão de quaisquer despesas com transporte, elementos que foram recolhidos pelos agentes da Administração Fiscal aquando da realização da inspecção tributária à entidade patronal do impugnante, e que foram, também, juntos à petição.

F. Nos termos do art. 2º nº 3 al. e) do CIRS, na redacção ao tempo em vigor, o pressuposto legal para que as ajudas de custo sejam tributadas é, exclusivamente, o excesso dos limites legais previstos anualmente na Portaria que fixa os valores a que têm direito os servidores do Estado.

G. Esta disposição constitui, de facto, uma norma de exclusão tributária ou de não incidência quanto às ajudas de custo que não excedam os limites legais; H. Em consequência, tendo o impugnante e a sua entidade patronal qualificado determinados abonos como ajudas de custo, suportadas em documentos próprios, está vedado à Administração Fiscal, por mera divergência de critério, alterar essa qualificação, excepto se demonstrar, inequivocamente, que essas verbas não constituem ajudas de custo.

  1. O facto de a entidade patronal do impugnante desenvolver, a título acessório, a actividade de exploração de cantinas, justifica que na sua contabilidade estejam registadas despesas com a aquisição de equipamento de cozinha, gás e contratação de pessoal especializado em cozinha, não podendo concluir-se desse facto, bem como a partir da existência de despesas com aluguer de contentores, que foi aquela e não o impugnante quem suportou todas as despesas com as deslocações deste; J. É à Administração Tributária que compete a prova dos factos constitutivos do seu direito, não cabendo ao impugnante a prova de que não se verificaram os factos constitutivos daquele direito - cfr. art. 74º nº 1 da LGT; K. Ao perfilhar entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 2º nº 3 al. e) do CIRS, na redacção ao tempo em vigor, violando, além do citado normativo, ainda os artigos 74º nº 1 da LGT e 106º nºs 2 e 3 da CRP, motivo por que deve ser revogada.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Invocada que vem, pelo recorrente, a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (conclusões A e B), cumpre conhecer prioritariamente tal questão.

Na tese do recorrente, a sentença recorrida não se pronunciou sobre uma questão que fora invocada na petição inicial e que era a de saber se parte do montante que a A.Fiscal considerou ter-lhe sido atribuído a título de ajudas de custo o foi antes a título de subsídio de férias, o que se traduziria na falta de...

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