Acórdão nº 07284/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo O SINDICATO .....

, identificado a fls. 2 dos autos, em representação das suas associadas identificadas a fls.2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS datado de 06.06.03, que indeferiu os recursos hierárquicos interpostos por aquelas associadas do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos de 24.01.03 e que lhes indeferiu o pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica superior jurista e economista.

Formularam as seguintes conclusões, em sede de alegações de recurso: "

  1. As associadas do Sindicato, ora alegante, Maria....e Maria .... solicitaram ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional ao abrigo do art° 4° alínea e) do DL 497/99 de 19/11 para a carreira de Técnico Economista/Técnico Jurista por preencherem todos os requisitos legais requeridos.

  2. Viram a sua pretensão indeferida pelo facto de já terem sido reclassificadas, por despacho de 11 /02/02 do então Ministro das Finanças, nas categorias de Inspector Tributário nível 1 e de Técnico de Administração Tributária nível 1 e por, alegadamente, ao aceitarem esta reclassificação repudiaram implicitamente a outra por deixarem de reunir os requisitos de permanência na categoria.

  3. Não podendo conformar-se com uma tal decisão interpuseram os competentes recursos hierárquicos alegando possuírem, respectivamente, licenciatura em Auditoria Contabilística e em Direito, áreas de todo o interesse para a Administração Fiscal, não tendo deixado de reunir os requisitos de permanência na categoria para poder beneficiar ao abrigo do art° 4 e) do DL 497/99 de 19/11 da reclassificação pretendida, uma vez que foram, respectivamente, reclassificadas como Inspectora Tributária nível 1 e Técnica de Administração Tributária nível 1, ambas com efeitos a 9/10/97, donde preenchem o requisito da antiguidade na categoria (cfr. art° 6 n° 1 do DL 497/99 de 19/11).

  4. É que o DL 497/99 de 19/11 não limita o número de pedidos de reclassificação a que cada interessado pode lançar mão contando que preencha todos os requisitos, como é o caso.

  5. O mesmo se passa quando um funcionário concorre ao provimento de dois lugares distintos. O facto de ter aceite a nomeação decorrente do 1 ° concurso concluído não invalida que possa posteriormente aceitar a nomeação decorrente do 2° concurso pois a aceitação do 1° lugar posto a concurso não significa repúdio ou renúncia à aceitação de um 2° lugar que entretanto lhe possa caber.

  6. E isto porque carreiras distintas podem ter funções, ao menos parcialmente comuns e funcionários há que desempenham, na prática, funções subsumíveis em duas ou mais carreiras o que lhes permite, desde que preencham os demais requisitos, o que é o caso, ser reclassificados quer numa quer noutra carreira.

  7. Donde o despacho recorrido ao negar provimento aos recursos das ora interessadas, nos termos em que o fez, laborou em erro nos pressupostos de facto com violação dos arts° 4 alínea e) e art° 6 n° 1 do DL 497/99 de 19/11 pelo que não dever ser mantido." A autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões: "1. Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 06.06.2003 que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido contra o despacho da Sra. Subdirectora Geral dos Impostos de 24.01.2003 que indeferiu o pedido de reclassificação profissional para a carreira de técnica jurista e técnica economista às representadas Maria .... e Maria...., respectivamente.

  1. Imputam ao acto recorrido vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto por contrariar o art.4° alínea e) e art.6° n°.1 do DL.497/99, de 19.11.

  2. O acto recorrido não enferma de qualquer vício, nomeadamente o imputado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, pelo que deverá ser mantido.

  3. As recorrentes Maria .... e Maria .... requereram a reclassificação profissional ao abrigo do art. 2°, 4° e 7° do DL.497/99, de 19.11, nas carreiras de técnica jurista e técnica economista nos termos dos requerimentos apresentados em 30.12.99 e 07.01.2000 5. Alegando desajustamento funcional.

  4. Á data do pedido de reclassificação encontravam-se nomeadas na situação de supranumerárias na categoria de perita de fiscalização tributária de 2ª' classe e perita tributária de 2ª classe, ao abrigo do art. 5° do DL.42/97, de 7.2., nos termos do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 02.04.2002 publicado no DR n°.234 de 9.10.1997.

  5. Por despacho de 24.01.2003 da Sra. Subdirectora Geral dos Impostos, proferido no uso de competências delegadas, foi proferida decisão final no sentido do indeferimento do pedido com os fundamentos constantes da informação n°.002/03 GTR 8. Inconformadas as recorrentes vieram interpor recurso hierárquico para a Sra Ministra das Finanças nos termos das petições com data de entrada em 28.03.2003 relativamente à Maria ..., e à Maria ... em 27.03.2003.

  6. Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 06.06.2003 que recaiu na informação 022/03 GTR, foi negado provimento ao recurso hierárquico, despacho que constitui o acto recorrido nos presentes autos.

  7. Com a entrada em vigor do DL.557/99, de 17.12, diploma que estabelece novo estatuto de pessoal e regime de carreiras do pessoal da Direcção Geral dos Impostos, transitaram por efeito do art.60° conjugado com a alínea c) do n°.1 do art. 53° e 52° para a categorias de inspectora tributária a Maria Clara, grau 4, nível 1 e técnica de administração tributária grau 4, nível 1 a Maria Alice.

  8. Na sequência do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11.2.2002 que definiu previamente os termos da reclassificação do pessoal que se encontrava nomeado na situação de supranumerário.

  9. Subscreveram em 22.03.2002 e 19.03.2002, as recorrentes Maria Alice e Maria Clara, respectivamente, a declaração de renúncia à situação de supranumerário e o regresso à categoria de origem, a de técnico tributário, em obediência ao determinado no ponto 2 do Despacho Ministerial de 11.02.2002.

  10. Por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 06.04.2002 publicado no DR. n°.104 de 06.05.2002 foram ambas reclassificadas ao abrigo do art.7° do DL.497/99, de 19 de Novembro, nas categorias que detinham a título precário, a de técnica de administração tributária, grau 4, nível 1 e inspectora tributária, grau 4, nível 1.

  11. Constitui requisito da reclassificação profissional, nos termos da alínea b) do n°.2 do art.7° do DL.497/99, de 19.11, o exercício efectivo de funções correspondente à nova carreira.

  12. E a reclassificação operou-se para a categoria de inspector tributário e técnico de administração tributário, categorias integradas no Grupo de Pessoal da Administração Tributária.

  13. Categorias a que correspondiam as funções que vinham a sendo efectivamente exercidas.

  14. Embora se admita haver funções comuns a ambas as carreiras os conteúdos funcionais das carreiras técnica jurista e técnica economista não coincidem com os conteúdos funcionais correspondentes às carreiras de administração tributária e inspecção tributária.

  15. Conforme resulta da comparação efectuada entre os diversos conteúdos funcionais ( o conteúdo funcional da carreira técnica jurista descrito no Aviso de abertura do concurso externo para admissão a estágio com vista ao preenchimento de lugares de técnico jurista publicado no DR. II série n°.294 de 22.12.1994 e conteúdo funcional de técnico economista conforme o Aviso de abertura do concurso externo de ingresso para admissão de técnicos economistas estagiários publicado no DR. II série n°. 294 de 20.12.1999. Os conteúdos funcionais das carreiras administração tributária e inspecção tributária constam dos artigos 4° e 5° do Regulamento dos concursos de provimento das categorias de ingresso e acesso das carreiras do...

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