Acórdão nº 00598/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município da ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. O presente recurso visa a anulação da sentença que determinou a adopção da providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão que ordenou o encerramento do estabelecimento de ensino "Externato ....", proferida pelo Senhor Vereador Vasco ...., da Câmara Municipal da ...., em 09/07/2004.

  1. A Recorrente não se conforma com a decisão ora recorrida, por considerar não assistir qualquer razão à Recorrida pois não se verificou o requisito constante da alínea b) do n.°l do art.° 120° do CPTA, e cuja verificação se torna necessária para que seja adoptada a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo.

  2. Na verdade, o aludido acto determinou o encerramento coercivo do estabelecimento de ensino "Externato ....".

  3. Estabelece a alínea f) do n.°3 do art.° 4° do DL 555/99 de 16.12 com a redacção introduzida pelo DL 177/2001 de 04.06 que, estão sujeitas a autorização administrativa a utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma (...).

  4. E o certo é que, o Autor não possui licença de utilização para exercer no imóvel referido a actividade de estabelecimento de ensino, denominado "Externato ....".

  5. Nos termos do disposto no n.° l do art.° 109° do RJUE, o Presidente da Câmara é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, quando os mesmos sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização.

  6. Em conformidade, foi proferido o despacho que veio a ser confirmado pela aludida sentença, e que determinava um prazo de 44 dias úteis para que o Autor cessasse a utilização ilegal dada ao prédio em questão, ou para que, no mesmo prazo apresentasse um projecto de legalização da referida utilização.

  7. Pelo que, a ora Recorrente cumpriu com o imposto pelo n.° 2 do art.° 106° do DL n.° 555/99 DE 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 177/01 de 4. Junho.

  8. E em consequência, após tal despacho ter sido confirmado pela aludida sentença judicial, foi proferida decisão - ora impugnada - determinando a execução do mesmo.

  9. Tal decisão limitou-se a dar cumprimento à que determinou a cessação da utilização ilegal e, em consequência, o encerramento do estabelecimento, remetendo para aquela e para a sentença judicial que a confirmou, os seus fundamentos.

  10. Por outro lado, a decisão impugnada foi proferida em conformidade com o citado art.° 109° do RJUE (e conforme foi também decidido na sentença judicial supra referida) não se verificando também o alegado vício de violação de lei.

  11. Até porque, e ao contrário do alegado pelo Autor, o DL 555/99 de 16.12, na redacção dada pelo DL 171/2001 de 04.06, prevê o despejo administrativo para os casos em que os ocupantes dos edifícios ou suas fracções não cessem a utilização indevida no prazo fixado (n.°2 do art.° 109°).

  12. Ainda assim, sempre se dirá que o Autor não tem razão ao invocar a desnecessidade de licença de utilização para conferir ao referido imóvel o uso de estabelecimento de ensino.

  13. A verdade é que, independentemente de o prédio em questão ser centenário, a necessidade de licença de utilização reporta-se a partir do momento em que o edifício é afectado a determinado fim para o qual a lei exige a correspondente licença, neste caso, a afectação do imóvel a um estabelecimento de ensino (De qualquer modo, importa analisar qual o objectivo do legislador ao exigir o licenciamento da utilização de imóveis; tal prende-se com a necessidade de saber se a construção, o imóvel em questão, cumpre com os requisitos legais e regulamentares, atento o uso que lhe é dado, em ordem à salvaguarda de interesses públicos como a segurança, a salubridade, a saúde pública e o ordenamento do território.

  14. Em consequência, o acto cuja suspensão de eficácia foi requerida pela Recorrida, é perfeitamente legal e justo, não se verificando o pressuposto da alínea a) do n.° l do art.° 120° do CPTA.

  15. Quanto à manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, não podemos concordar com a decisão recorrida - uma vez que o despacho a impugnar é perfeitamente legal e justo.

  16. Há que ter em conta que, o que determinou o despacho que consubstancia a ordem de encerramento do estabelecimento em causa, foi o facto de estar a ser dada uma utilização ilegal ao imóvel correspondente ao n.° 278 da Rua Elias Garcia, Freguesia da Mina, .... - constituindo assim uma infracção ao estabelecido a alínea f) do n.°3 do art.° 4° do DL 555/99 de 16.12 com a redacção introduzida pelo DL 177/2001 de 04.06: "estão sujeitas a autorização administrativa a utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma (...)".

  17. E o certo é que, o Autor não possui licença de utilização para exercer no imóvel referido a actividade de estabelecimento de ensino, denominado "Externato ....".

  18. Pelo que, o acto cuja suspensão se requer, é perfeitamente legal e justo, na medida em que vem dar cumprimento ao disposto no n.° l do art.° 109° do RJUE, de acordo com o qual, o Presidente da Câmara é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, quando os mesmos sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização.

  19. Pelo que, é manifesta a falta de pretensão da Requerente, não se verificando o requisito da alínea b) do n.° 1 do art.° 120° do CPTA.

  20. Donde resulta que a decisão recorrida viola o disposto no art.° 120° do CPTA, n.° l, alínea b) e n.°2, porquanto, pelo atrás exposto, ficou demonstrada a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular em acção principal pela ora Recorrida.

  21. Em consequência, tal decisão deve ser anulada, nos termos da alínea a) do n.°2 do art.° 690° do C.P.C.

    * O Recorrido contra-alegou como segue: 1. Conclui-se que o Recorrido logrou demonstrar em sede e momento próprios a verificação dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, conforme se encontra plasmado nas alíneas a) e b) do n° l do artigo 120° CPTA.

  22. Conclui-se que o acto administrativo suspenso é ilegal, ou seja, 3. a ausência de licença de utilização do estabelecimento de ensino denominado "Externato ...." deve-se ao facto deste dela não carecer, 4. em virtude da construção do imóvel conhecido como o "Palácio" datar do Século XVIII e nessa data não existir obrigatoriedade de licença de utilização emitida pelas câmaras municipais.

  23. Conclui-se que pelo menos desde 1911 que o imóvel sito na Rua Elias Garcia, n° 278 se destina ao funcionamento de estabelecimentos de ensino e à data não existia a obrigatoriedade de licença de utilização emitida pelas câmaras municipais.

  24. Considerando que o fim - estabelecimento de ensino - a que o imóvel se destina se mantém inalterado, pelo menos, desde 1911 e até ao momento presente e, 7. a entrada em vigor do RGEU, em 1951, não determinou a obrigatoriedade do licenciamento com destinos específicos de prédios anteriormente construídos, 8. apenas se pode concluir pela não necessidade de licença de utilização e, naturalmente, a estrita legalidade em que o Externato .... se encontra, nos termos do disposto na 1a parte do n° 2 do artigo 12° CC.

  25. Conclui-se que alega agora o Recorrente que a decisão impugnada foi proferida conformidade com o artigo 109° RJUE, quando aquela não se encontra fundamentada, limitando-se o autor do acto administrativo a remeter apenas para uma anterior decisão judicial, com objecto diverso do que aqui se discute, numa tentativa de induzir em este Tribunal ao afirmar que aquela lhe havia sido favorável, quando o não foi.

  26. Alega também agora o citado artigo 109° RJUE para justificar a legalidade do pretendido despejo administrativo quando em momento e sede própria - acto administrativo- o não fez.

  27. Com efeito as normas que fundamentaram o procedimento administrativo do Recorrente estão integralmente revogadas, porquanto, 12. baseia o recorrente o acto suspenso na violação do disposto na alínea b) do n° l do artigo 1° e no artigo 30° com a cominação da alínea c) do n° l do artigo 54° e ainda o estipulado 59°, todos do Decreto-Lei n° 445/91, de 20.11.

  28. Todavia, a alínea a) do artigo 129° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16.12 expressamente revogou o Decreto-Lei n° 445/91, de 20.11 14. A violação daqueles dispositivos legais determina, no entender do Recorrente, o encerramento da referida fracção, acompanhado do despejo sumário dos seus ocupantes, de acordo com o estipulado nos...

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