Acórdão nº 00125/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | Ivone Martins |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO V...
, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação IVA do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 1.339.324$00 (6.680,50 €), dela vem recorrer para este Tribunal, para o que formula as seguintes: conclusões 1a-A sentença recorrida enferma de nulidade por não cumprir os requisitos legalmente estabelecidos nos artigos 123° e no N° l do artigo 125°, ambos do C.P.P.T..
2a-Foi violado o principio do contraditório, ao não dar a conhecer ao Impugnante o parecer do M° P°, anterior à sentença, e nesta referido, no qual se pugna pela improcedência da impugnação.
3a- O Sr. Juiz a quo violou o princípio do inquisitório ao não determinar a junção aos autos do processo administrativo, como legalmente lhe competia, o qual é indispensável à boa decisão da causa, impondo-se a ampliação da matéria de facto para o efeito.
4a- Na sentença recorrida, não foi erradamente considerada matéria de facto, testemunhalmente provada.
5a- A sentença recorrida fez errada aplicação do direito, ao decidir que a aquisição intracomunitária do veiculo em causa - usado - estava sujeita a IVA, esquecendo a aplicabilidade directa dos princípios da Directiva 91/680/CEE do Conselho, decidindo assim, contra a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na matéria.
6a- Enferma, também, de erro sobre os pressupostos de direito, ao não anular a liquidação do IVA na parte relativa ao volume de negócios e lucro presumido, baseados em cálculos e valores, como se fosse devido IVA na aquisição intracomunitária.
TERMOS EM QUE devem ser reconhecidas e declaradas as arguidas nulidades imputadas à sentença, ou se assim não se entender ser aquela anulada, Como é de JUSTIÇA! * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 98).
* A ERFP não apresentou contra-alegações.
* Os autos foram com vista à DPGA junto deste Tribunal, que deu o douto parecer a fls. 123 A 124, onde se lê: " Em nosso entender a pretensão da recorrente vertida nas conclusões de recurso merece proceder.
Na verdade, a sentença recorrida não fez correcta apreciação dos preceitos legais e bem como não fez correcta apreciação dos factos.
A mesma padece de alguns dos vícios que lhe são assacados nas conclusões de recurso.
Pelas razões aduzidas nas alegações do recorrente, a cuja fundamentação aderimos, somos do parecer que o recurso merece provimento.
No caso de aquisição de viaturas em 2° mão a um particular num outro Estado membro não há tributação em IVA, nem compete ao adquirente sujeito passivo em território português a liquidação do IVA quando o veiculo entra em Portugal conforme refere o artigo 1° do RITI.
Tendo em conta a matéria fáctica constante dos autos verifica-se que o ora recorrente fez prova de que o veículo foi adquirido a um particular.
Não teria, pois, de haver liquidação de IVA.
A impugnação deveria ter sido julgada procedente.
Pelo exposto entende o Ministério Público que deve ser dado provimento ao presente recurso, com revogação da sentença impugnada." * Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
*************** B. FUNDAMENTAÇÃO * A questão a decidir consiste em decidir se é devido o IVA aqui impugnado.
* OS FACTOS Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: Dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade: 1. O impugnante exercia a actividade de "compra e venda de veículos automóveis usados", tendo iniciado a actividade em 23.1.1995 e cessado em 31.10.1996.
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No exercício de 1995 adquiriu na Alemanha três veículos Mercedes-Benz para revenda e, em 1996, um veículo da marca Mercedes-Benz pelo preço de esc: 7.100.000$00, sem o imposto automóvel incluído.
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A inspecção tributária, com base numa margem de lucro estimada de 20%, presumiu que este veículo foi vendido pelo preço de esc: 9.727.000$00, valor este que já inclui o I.A.
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O impugnante não liquidou o IVA respeitante àquele veículo, nem tinha contabilidade organizada.
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Na sequência de acção de fiscalização, a Administração Fiscal liquidou IVA no valor de esc. 1.207.000$00, respeitante ao ano de 1996, ao abrigo do art. 17 do RIT1, com base nos valores declarados pelo impugnante, apuramento este a que coube a liquidação nº 97222343, bem como a subsequente liquidação de juros compensatórios nº 97222342.
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Relativamente ao mesmo ano, apurou IVA por métodos indiciários, nos termos dos art.°s 82 e 84 do C1VA e Dec.-Iei 504-G/85 de 30/12, no montante de esc: 241.400$00, valor este posteriormente modificado pela comissão de revisão do art.º 84 do Código de Processo Tributário para esc: 211.225$00.
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O reclamante apresentou reclamação contra a liquidação tendo sido indeferida.
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Com data limite de pagamento em 31.10.1997, o impugnante foi notificado para proceder ao pagamento do 1VA liquidado e respectivos juros compensatórios referido supra em 6°.
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A impugnação foi deduzida em 28.01.1998.
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas quanto às margens de lucro. Não se provaram outros factos, nomeadamente que os vendedores dos veículos sejam particulares, que o veículo foi revendido pelo impugnante sem margem de lucro por a prova produzida não ter convencido o Tribunal desse facto, já que não é lógico que uma pessoa se colecte como comerciante, importe carros e depois os venda sem lucro. "" *************** C. O Direito Na impugnação o Recorrente impugnou a liquidação do IVA pela aquisição de um veículo em 2ª mão que adquiriu na Alemanha, bem como os respectivos juros compensatórios, tendo visto a impugnação julgada improcedente. Pretende agora o Recorrente ver revogada a sentença recorrida, pelos motivos indicados nas seis conclusões acima transcritas. Vejamos se tem razão.
Na 1ª conclusão, o Recorrente conclui que a sentença recorrida enferma de nulidade por não cumprir os requisitos legalmente estabelecidos nos artigos 123° e no n° l do artigo 125°, ambos do C.P.P.T., porque, segundo o alegado no art. 2º das alegações, não sintetizou a posição da Fazenda Pública e do Ministério Público e também não...
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