Acórdão nº 00125/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO V...

, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação IVA do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 1.339.324$00 (6.680,50 €), dela vem recorrer para este Tribunal, para o que formula as seguintes: conclusões 1a-A sentença recorrida enferma de nulidade por não cumprir os requisitos legalmente estabelecidos nos artigos 123° e no N° l do artigo 125°, ambos do C.P.P.T..

2a-Foi violado o principio do contraditório, ao não dar a conhecer ao Impugnante o parecer do M° P°, anterior à sentença, e nesta referido, no qual se pugna pela improcedência da impugnação.

3a- O Sr. Juiz a quo violou o princípio do inquisitório ao não determinar a junção aos autos do processo administrativo, como legalmente lhe competia, o qual é indispensável à boa decisão da causa, impondo-se a ampliação da matéria de facto para o efeito.

4a- Na sentença recorrida, não foi erradamente considerada matéria de facto, testemunhalmente provada.

5a- A sentença recorrida fez errada aplicação do direito, ao decidir que a aquisição intracomunitária do veiculo em causa - usado - estava sujeita a IVA, esquecendo a aplicabilidade directa dos princípios da Directiva 91/680/CEE do Conselho, decidindo assim, contra a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na matéria.

6a- Enferma, também, de erro sobre os pressupostos de direito, ao não anular a liquidação do IVA na parte relativa ao volume de negócios e lucro presumido, baseados em cálculos e valores, como se fosse devido IVA na aquisição intracomunitária.

TERMOS EM QUE devem ser reconhecidas e declaradas as arguidas nulidades imputadas à sentença, ou se assim não se entender ser aquela anulada, Como é de JUSTIÇA! * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 98).

* A ERFP não apresentou contra-alegações.

* Os autos foram com vista à DPGA junto deste Tribunal, que deu o douto parecer a fls. 123 A 124, onde se lê: " Em nosso entender a pretensão da recorrente vertida nas conclusões de recurso merece proceder.

Na verdade, a sentença recorrida não fez correcta apreciação dos preceitos legais e bem como não fez correcta apreciação dos factos.

A mesma padece de alguns dos vícios que lhe são assacados nas conclusões de recurso.

Pelas razões aduzidas nas alegações do recorrente, a cuja fundamentação aderimos, somos do parecer que o recurso merece provimento.

No caso de aquisição de viaturas em 2° mão a um particular num outro Estado membro não há tributação em IVA, nem compete ao adquirente sujeito passivo em território português a liquidação do IVA quando o veiculo entra em Portugal conforme refere o artigo 1° do RITI.

Tendo em conta a matéria fáctica constante dos autos verifica-se que o ora recorrente fez prova de que o veículo foi adquirido a um particular.

Não teria, pois, de haver liquidação de IVA.

A impugnação deveria ter sido julgada procedente.

Pelo exposto entende o Ministério Público que deve ser dado provimento ao presente recurso, com revogação da sentença impugnada." * Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

*************** B. FUNDAMENTAÇÃO * A questão a decidir consiste em decidir se é devido o IVA aqui impugnado.

* OS FACTOS Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: Dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade: 1. O impugnante exercia a actividade de "compra e venda de veículos automóveis usados", tendo iniciado a actividade em 23.1.1995 e cessado em 31.10.1996.

  1. No exercício de 1995 adquiriu na Alemanha três veículos Mercedes-Benz para revenda e, em 1996, um veículo da marca Mercedes-Benz pelo preço de esc: 7.100.000$00, sem o imposto automóvel incluído.

  2. A inspecção tributária, com base numa margem de lucro estimada de 20%, presumiu que este veículo foi vendido pelo preço de esc: 9.727.000$00, valor este que já inclui o I.A.

  3. O impugnante não liquidou o IVA respeitante àquele veículo, nem tinha contabilidade organizada.

  4. Na sequência de acção de fiscalização, a Administração Fiscal liquidou IVA no valor de esc. 1.207.000$00, respeitante ao ano de 1996, ao abrigo do art. 17 do RIT1, com base nos valores declarados pelo impugnante, apuramento este a que coube a liquidação nº 97222343, bem como a subsequente liquidação de juros compensatórios nº 97222342.

  5. Relativamente ao mesmo ano, apurou IVA por métodos indiciários, nos termos dos art.°s 82 e 84 do C1VA e Dec.-Iei 504-G/85 de 30/12, no montante de esc: 241.400$00, valor este posteriormente modificado pela comissão de revisão do art.º 84 do Código de Processo Tributário para esc: 211.225$00.

  6. O reclamante apresentou reclamação contra a liquidação tendo sido indeferida.

  7. Com data limite de pagamento em 31.10.1997, o impugnante foi notificado para proceder ao pagamento do 1VA liquidado e respectivos juros compensatórios referido supra em 6°.

  8. A impugnação foi deduzida em 28.01.1998.

    A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas quanto às margens de lucro. Não se provaram outros factos, nomeadamente que os vendedores dos veículos sejam particulares, que o veículo foi revendido pelo impugnante sem margem de lucro por a prova produzida não ter convencido o Tribunal desse facto, já que não é lógico que uma pessoa se colecte como comerciante, importe carros e depois os venda sem lucro. "" *************** C. O Direito Na impugnação o Recorrente impugnou a liquidação do IVA pela aquisição de um veículo em 2ª mão que adquiriu na Alemanha, bem como os respectivos juros compensatórios, tendo visto a impugnação julgada improcedente. Pretende agora o Recorrente ver revogada a sentença recorrida, pelos motivos indicados nas seis conclusões acima transcritas. Vejamos se tem razão.

    Na 1ª conclusão, o Recorrente conclui que a sentença recorrida enferma de nulidade por não cumprir os requisitos legalmente estabelecidos nos artigos 123° e no n° l do artigo 125°, ambos do C.P.P.T., porque, segundo o alegado no art. 2º das alegações, não sintetizou a posição da Fazenda Pública e do Ministério Público e também não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT