Acórdão nº 00461/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - MAR...

, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º .../99/1817043 por dívida de IRS do ano de 1993 no montante de 2.006.978$00 e a correr termos no Serviço de Finanças de Algés, recorreu da mesma, pretendendo a sua revogação, para o STA, que, por Acórdão de 17.12.004, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram remetidos os autos.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: A - O presente recurso é interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 10.05.2004, que julgou improcedente a oposição ao processo de execução ...-99/181704.3 para pagamento da quantia de € 10.010,76 (Esc.2.006.978$00), proveniente de liquidação adicional em sede de IRS, efectuada ao exercício de 1993.

B - A oposição foi apresentada com os seguintes fundamentos: - A liquidação em causa foi ilegalmente efectuada pois a reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à decisão daquela, nos termos do artigo 90° do CPT; - Pelo que se verifica ilegalidade da liquidação que implica a ilegalidade da dívida exequenda; - Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° l do art. 286° do Código de Processo Tributário, tal ilegalidade é fundamento de oposição á execução.

C - A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio a indeferir a pretensão do recorrente, designadamente com a seguinte fundamentação: " (...) dos argumentos invocados pelo oponente apenas se retira a suscitada ilegalidade da liquidação (art. 14" da p.i., e Conclusões a), b) e c) das Alegações, pelo que tendo o oponente exercido o meio judicial ao seu alcance, de impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, fica-lhe coarctada a possibilidade de repetir o mesmo pedido na presente oposição que apenas seria admissível como residual, como, aliás, foi anteriormente explanado".

D - Em suma, considerou que por já ter exercido o meio processual próprio para suscitar a questão da ilegalidade da liquidação, a impugnação, não podia vir novamente o recorrente invocar esse mesmo fundamento em sede de oposição.

E - É entendimento do recorrente que falece razão à douta sentença recorrida, o que se afirma com base em tudo quanto se escreveu na oposição à execução, bem como em todos os documentos, que aqui se dão por reproduzidos e pelo que a seguir se expende.

F - O recorrente veio defender em sede de impugnação e de oposição a ilegalidade do acto de liquidação por violação do disposto no artigo 90° do CPT, uma vez que havia prontamente apresentado uma reclamação para a comissão de revisão, o que suspendia a própria liquidação.

G - Ora tal como foi amplamente referido a suspensão não aconteceu, pois que a Administração Fiscal ignorando tal disposição legal notificou o ora Recorrente da nota de liquidação visada nos presentes autos com data de 4.12.1998, sem que antes tivesse havido qualquer reunião da comissão de revisão.

H - A 30 de Dezembro, foi o ora recorrente notificado de indeferimento liminar da reclamação para a comissão de revisão - ilegal, padecendo de vício de incompetência, diga-se, e que foi objecto de recurso hierárquico - do Sr. Adjunto do Chefe da 3a Repartição de Finanças do Conselho de Oeiras, datado de 28 de Dezembro de 1998.

I - Não querendo deixar de se socorrer dos meios que a lei lhe faculta a fim de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, e uma vez que a Administração Fiscal não cessava de praticar ilegalidade sobre ilegalidade com o fim de intencionalmente o prejudicar, apresentou o ora recorrente, num primeiro momento impugnação judicial da liquidação, o que fez a 24.03.1999, invocando vários fundamentos, entre os quais a violação do art. 90° do CPT.

J - Sucede que posteriormente e dando razão ao entendimento do recorrente, foi internamente oficiado à Repartição de Finanças de Oeiras 3 - Algés que a comissão de Revisão teria de reunir, uma vez que esta não faz parte da hierarquia da Administração e não pode o recurso para a mesma ser indeferido pela repartição.

K - Nesse sentido, foi o vogal nomeado pelo recorrente notificado de que a comissão e revisão reuniria no dia 24 de Maio...

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