Acórdão nº 07511/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Data16 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Manuel ....., residente no Largo ....., em Algés, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 22/9/2003, do Ministro da Administração Interna, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 7/2/2003, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.).

A entidade recorrida respondeu, referindo que não se verificava qualquer dos vícios alegados pelo recorrente, concluindo, assim, pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A - Andou mal a entidade recorrida quando entendeu rejeitar o recurso hierárquico do ora recorrente; B - A interpretação feita pela entidade recorrida dos arts. 186º. e 187º. do E.M.G.N.R. está errada pois só se aplica aos actos administrativos primários; C - Actos esses cuja iniciativa parte da Administração; D - E não dos particulares; E - Acresce ainda que, caso estivéssemos perante um acto primário então teria de ter existido o cumprimento do disposto na lei no referente ao Direito de Audição dos interessados; F - O que não aconteceu; G - Pelo que ou o acto do Sr. General Comandante Geral é hierarquicamente recorrível; H - Ou é ilegal por falta de audiência prévia; I - Por outro lado, a obrigatoriedade de numerar e rubricar todas as folhas de um procedimento administrativo decorre da natureza das coisas, isto é do conceito de processo; J - Se assim não fosse lá, a certeza e a segurança jurídica do procedimento deixavam de existir; K - E, consequentemente, o direito constitucionalmente reconhecido ao recurso dos actos administrativos, ficava ferido de morte".

A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição, no sentido da improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 24/1/2003, o recorrente solicitou, ao Comandante-Geral da G.N.R., que mandasse proceder à numeração e rubrica de todas as folhas do seu processo de promoção, bem como à sua notificação para proceder à consulta daquele processo; b) Sobre esse requerimento foi emitido parecer, datado de 28/1/2003, onde se concluía pelo indeferimento do pedido e se apresentava a seguinte proposta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT