Acórdão nº 07511/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)
Data | 16 Março 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Manuel ....., residente no Largo ....., em Algés, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 22/9/2003, do Ministro da Administração Interna, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 7/2/2003, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.).
A entidade recorrida respondeu, referindo que não se verificava qualquer dos vícios alegados pelo recorrente, concluindo, assim, pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A - Andou mal a entidade recorrida quando entendeu rejeitar o recurso hierárquico do ora recorrente; B - A interpretação feita pela entidade recorrida dos arts. 186º. e 187º. do E.M.G.N.R. está errada pois só se aplica aos actos administrativos primários; C - Actos esses cuja iniciativa parte da Administração; D - E não dos particulares; E - Acresce ainda que, caso estivéssemos perante um acto primário então teria de ter existido o cumprimento do disposto na lei no referente ao Direito de Audição dos interessados; F - O que não aconteceu; G - Pelo que ou o acto do Sr. General Comandante Geral é hierarquicamente recorrível; H - Ou é ilegal por falta de audiência prévia; I - Por outro lado, a obrigatoriedade de numerar e rubricar todas as folhas de um procedimento administrativo decorre da natureza das coisas, isto é do conceito de processo; J - Se assim não fosse lá, a certeza e a segurança jurídica do procedimento deixavam de existir; K - E, consequentemente, o direito constitucionalmente reconhecido ao recurso dos actos administrativos, ficava ferido de morte".
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição, no sentido da improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 24/1/2003, o recorrente solicitou, ao Comandante-Geral da G.N.R., que mandasse proceder à numeração e rubrica de todas as folhas do seu processo de promoção, bem como à sua notificação para proceder à consulta daquele processo; b) Sobre esse requerimento foi emitido parecer, datado de 28/1/2003, onde se concluía pelo indeferimento do pedido e se apresentava a seguinte proposta de...
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