Acórdão nº 00485/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Data16 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I - O Director-Geral dos Impostos inconformado com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que concedeu provimento ao recurso interposto por Pedro...da decisão do Director Geral dos Impostos que autorizou os funcionários Manuel de Jesus Couraceiro e Idalete de Jesus Craveira a acederem directamente aos documentos existentes na CGD, SA, relativamente ao contribuinte Pedro...e, em consequência, anulou essa decisão, recorre da mesma pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: A) - A, aliás, douta sentença recorrida, ao considerar que o acto do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da administração tributária a documentação bancária do contribuinte e ora recorrido, para efeitos fiscais, ao abrigo do disposto na al. c) do n°2 e do n.º 3 do art. 63°-B da LGT, enferma de vício de violação de lei por falta de fundamentação e erro nos pressupostos por o acto recorrido se ter alicerçado em suspeitas e conjecturas, mas não em elementos factuais concretos nos termos do artigo 63°-B, n°3, da LGT, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  1. - Da matéria de facto dada como provada pela sentença ora recorrida, contesta-se o facto de o Meritíssimo Juiz " a quo" ter dado como assente que o valor de aquisição do imóvel corresponde ao declarado pelo sujeito passivo em sede de audição prévia, ou seja o valor de 40.000.000$00.

  2. - O que é certo é que ficou claramente provado nos autos que o então recorrente e ora recorrido não conseguiu demonstrar que o total dos dois empréstimos, no montante de 44.500.000$00, contraídos na mesma data e subordinado ao mesmo regime quanto à garantia, prazo e taxa de juro, tivesse sido destinado, na sua totalidade, como sucessivamente declarou, a cobrir despesas efectuadas a compra de mobílias, pagamento de despesas de saúde e aplicações financeiras.

  3. - Ora, as diferentes declarações do sujeito passivo no decurso da acção inspectiva e em sede de audição prévia, não foram devidamente valoradas pelo Meritíssimo Juiz "a quo", assim como a existência de contrato promessa e de documentos comprovativos da aquisição no valor inicialmente declarado de 31.500.00$00, sinais suficientemente reveladores de indícios graves de falta de veracidade do declarado pelo sujeito passivo.

  4. - Na verdade, tendo a sentença recorrida a fls..., dado como verificado o pressuposto da falta de colaboração dos recorrentes, materializada na recusa da exibição dos documentos bancários ou de autorização para a sua consulta, que é um dos requisitos para a decisão do Director-Geral proferida ao abrigo do n° 2 e 3 do art. 63°-B da LGT, entendeu, contudo, que tal carecia de falta de fundamentação, pelo facto de "se alicerçar em suspeitas ou conjecturas, mas não elementos factuais concretos" tal como é exigido pelo artigo 63°-B, n°3 da LGT.

  5. - Ao assim concluir, a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada apreciação da matéria de facto apurada, ao não ter extraído da mesma, por um lado, todas as consequências quanto à expressa menção dos motivos concretos que fundamentaram a decisão do Director-Geral de autorizar o acesso aos documentos bancários do ora recorrido e quanto à apreciação da gravidade dos indícios de falta de veracidade do declarado, o que levou a uma errada interpretação e aplicação da al. c) do n° 2 e do n°3 do art. 63°-B da LGT, motivo pelo qual não deve ser mantida.

  6. - Quando a al. c) do n° 2 do art. 63°-B da LGT requer factos "gravemente indiciadores", não se pode recorrer por um lado à gravidade exigida noutros ramos de direito, como também não se pode descurar aqui, também, o facto de a atitude do sujeito passivo perante o comportamento devido dever ser o que está prescrito na norma fiscal.

  7. - Para efeitos do n° 2 do art. 63°-B da LGT, a gravidade tem que resultar da evidência dos meios utilizados pelo sujeito passivo com a intenção de não cumprimento da norma fiscal, tendo como objectivo último eximir-se à tributação real - que é o bem que se pretende proteger com a estatuição do próprio artigo.

  8. - Assim, os factos provados nos autos evidenciam, em concreto, uma forma elaborada de utilização de meios que visam eximir o sujeito passivo das suas obrigações fiscais e indiciam necessariamente o valor real da aquisição do imóvel.

  9. - Pelo que, estando reunidos, no caso "sub judice" os pressupostos de aplicação da norma que permite à AT aceder aos documentos bancários, e a decisão do Director-Geral dos Impostos que, ao abrigo do n° 2 e n° 3 do art. 63°- B da LGT, determinou, em despacho fundamentado, o acesso aos documentos bancários existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA, respeitantes ao contribuinte Pedro Miguel Aragão de Andrade Dias, não enferma de quaisquer vícios.

Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que na sentença recorrida se fez uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***** II - Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade: 1 - Em 5/9/2003 através do ofício n° 015586/27 dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa foi o recorrente notificado para prestar esclarecimentos acerca da aquisição de um imóvel por escritura pública. (Fls. 5/37 do processo administrativo apenso, adiante designado p.a.) 2 - Em 23/09/2003, na sequência daquele ofício, o recorrente prestou declarações perante o funcionário da Inspecção Tributária (fls.6 a 8/37 do p.a.).

3 - 0 recorrente interveio como adquirente na escritura celebrada em 11/07/2001 no Cartório Notarial de Algés, tendo adquirido à sociedade "Construções Cotrim, Lda." a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao 1°, 2° e 3° pisos de um fogo designado por F-1, um estacionamento, arrecadação e logradouro, sito na Rua do Zambujall, 582, S. Domingos de Rana (fls. 20 a 25 dos autos).

4 - 0 valor de aquisição declarado do citado imóvel foi de 31 260 000$00 (fls. 20 a 25 dos autos).

5 - 0 valor do empréstimo concedido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. garantido sobre o imóvel adquirido foi de 22 500 000$00 (fls. 20 a 25 dos autos), acrescido de 22 000 000$00 (fls. 79 e seguintes).

6 - Em 10/12/03 é elaborado um relatório pelo funcionário da Administração Tributária (adiante designada AT), no qual se propõe seja solicitado ao Director-Geral dos Impostos a derrogação do sigilo bancário ao abrigo do disposto no art. 63°-B, n°2, al. c) da LGT, invocando a divergência entre o valor de aquisição e o valor mutuado e...

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