Acórdão nº 00557/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Data10 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

O recorrente veio , ao abrigo do disposto no artº 115º , do RJUE - DL nº 555/99 , de 16-12 , interpor Acção Administrativa Especial - Recurso contencioso do despacho de 05-12-2003 , do Presidente da CMO , que determinou a posse administrativa e a execução coerciva da demolição do barracão , sito em S. Jorge , Valada , de que aquele é proprietário .

A fls. 84 e ss , foi proferida douta sentença , no TAFL , datada de 15-07-04, pela qual foi julgada improcedente a presente acção , absolvendo-se a entidade demandada do pedido .

Inconformado com a sentença , o A. , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 115 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 133 a 136 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O recorrido , Presidente da CMO , veio apresentar as suas contra- -alegações , de fls. 142 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que deve ser negado provimento ao recurso , mantendo-se a decisão recorrida .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença de fls. 88 a 97 , para cuja fundamentação se remete , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente invoca que o tribunal «a quo » não se pronunciou sobre um aspecto fundamental e necessário à discussão da causa .

No articulado inicial foram alegados factos que nem tão pouco mereceram qualquer apreciação e reparo .

Foi requerida a produção de prova testemunhal para prova de tais factos .

O tribunal recorrido limitou-se num primeiro momento a pronunciar-se da sua desnecessidade e após alegações , onde se requereu tal produção de prova e a audiência pública , não recaíu qualquer despacho a admitir ou não admitir tal prova e diligência .

Tais factos , a serem dados como provados , implicariam decisão diversa daquela que foi proferida .

O tribunal recorrido não proferiu qualquer decisão sobre o requerimento apresentado .

Não o fazendo , violou os artºs 90º , nºs 2 3 , 91º , nº 2 , e 94º , nº 2 , do CPTA , prejudicando a formação do « thema decidendum » .

O que configura uma omissão de pronúncia gravíssima , o que levará à nulidade da decisão nos termos da al. d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , aplicável nos termos do artº 1º , do CPTA , conjugado com o disposto nos artºs 156º e 660º , 2 , do CPC .

Além do mais , e sem prescindir , o recorrente pediu a condenação da recorrida ao cumprimento dos deveres que não tinha cumprido .

Pois , dirigiu sucessivos requerimentos sem no entanto ter obtido qualquer resposta .

O Mmº Juiz « a quo » considerou que a administração não podia agora pronunciar-se sobre tais requerimentos .

No entanto , deveria cominar a recorrida a fazê-lo , nos termos da lei administrativa .

Não o fazendo violou o disposto nos artºs 66º, 69º e 71º , do CPTA .

Nas contra-alegações , o ora recorrido pugnou pela manutenção do julgado.

Porém...

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