Acórdão nº 01111/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 30 Maio 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Tendo em conta, as circunstâncias das alterações do prazo da prescrição para pagamento e cobrança das obrigações tributárias, encurtado de 20 anos para 10 e deste para 8 anos, através dos artºs 27° do CPCI, 34° do CPT e 49° da LGT., a fim de dar uma maior celeridade jurídica e segurança nos direitos controvertidos.
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Apenas com um senão, ao consagrar o legislador através do nº3 do citado art.º 49° da LGT. a "suspensão do prazo legal da prescrição", por motivos, entre outros, da dedução de impugnação.
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A qual se aplica aos processos pendentes "ex vi" nº.3 do art. ° 12° da LGT.
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Não só, como foi ainda prestada garantia através penhora efectuada nos autos de execução em Março de 2003.
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Logo, esteve o processo de execução fiscal parado por imposição legal.
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O que afasta o decurso do prazo de prescrição quer no âmbito do CPT quer da LGT.
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Donde, a sentença proferida não fez uma aplicação adequada dos pressupostos temporais que conduziram à prescrição da divida exequenda, sob pena de violar o disposto na alínea d) do artº 204 do CPPT.
Termos em que, Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o oponente, ora revertido, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não lhe ser aplicável o regime da prescrição da LGT, pelo que a paragem dos autos no âmbito do CPT tinha o regime previsto no seu art.º 34.º n.º3, tendo no caso decorrido tal prazo.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso o prazo prescricional se já completou.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 15 de Setembro de 1997 o Oponente apresentou a Impugnação Judicial da liquidação de IRS...
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