Acórdão nº 00590/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data31 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. - TRANSPORTES L...&P..., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Santarém que julgou improcedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de IVA referente aos anos de 1997, 1999 e 2000, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:1ªOs factos levados ao probatório não estão provados, quer porque foram esquecidos factos relevantes, quer porque a escassa prova produzida foi insuficiente, nem daqueles se permite tirar ilações de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida fiscal.

    1. Omitindo os elementos essenciais de prova, tais como a demonstração dos cálculos efectuados para achar os montantes a pagar pela contribuinte, informação e esclarecimentos dos critérios de aplicação de coimas e consequentemente a fundamentação, é impossível dizer que foram carreadas provas no processo de tal forma que, impossibilita o conhecimento real e profundo que permita haver uma decisão do Tribunal, este, deu como boa uma prova muito insuficiente que quase nada esclarece dos elementos essenciais de prova que permita uma decisão segura e justa.

      1. Assim, a Administração Fiscal não esclarecendo, não informando, não demonstrando, não fundamentando, vai contra os princípios de garantia dos contribuintes que são princípios de legalidade, igualdade e justiça fiscal que são do interesse público as quais vinculam a administração tributária no exercício das suas atribuições e procedimentos tributários, não fazendo prova dos seus procedimentos, ocultando-os, obstrui a tomada de conhecimento quer pela contribuinte quer pela Tribunal de lª Instância, ficando-se pela insuficiência, tal não permite ajuizar correctamente e consequentemente não permite decisão segura e justa.

      Não houve contra - alegações.

      O EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso pelos fundamentos expressos no seguinte parecer emitido a fls. 154/155: " Não nos parece, porém, ter razão. Vejamos as conclusões: 1ª - "Os factos (...) não estão provados...". Não se alega, porém quais os factos que deveriam ser provados em vez dos que o foram nem as razões para essa alteração da prova.

    2. e 3ª- Não sabemos a que "elementos essenciais de prova" o recorrente se reporta, sendo que o mesmo fora notificado das importâncias a pagar quando foi notificado da liquidação e quando foi citado para a execução. Não consta que tenha reagido contra as liquidações, nomeadamente impugnando.

      Por outro lado, constando as importâncias a pagar de títulos executivos, o seu montante é líquido e exigível, não constando, tal como se verifica de fls. 58 e 74 que as mesmas tenham sido pagas.

      Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

      * 2.- Na sentença recorrida, deram-se como provados os seguintes factos: FACTOS PROVADOS: 1. Pelo 0/SPL de Almeirim corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e seus dois apensos - n.° 01/100879.0 e 02/100170.1, contra a sociedade Ote, para cobrança de dívidas de IVA e juros.

  2. - No processo n.º 01/100529.4 estava em dívida imposto/IVA, relativo aos meses de Janeiro a Abril, Junho a Setembro, Novembro e Dezembro de 1997, no montante total de 30.672,69 euros.

  3. Com relação ao montante em dívida neste processo, a Ote efectuou os pagamento por conta identificados a fls.

    75, os quais foram imputados aos juros de mora, custas e imposto, pela forma aí indicada - o que aqui se tem por integralmente reproduzido -, após o que a quantia exequenda ficou reduzida à importância total de 8.339,80 euros.

  4. - No processo n.° 01/100879.0 está em dívida imposto/IVA, relativo aos meses de Janeiro a Junho de 2000, no montante total de 20.866,00 euros e no n.° 02/100170.1 está em dívida imposto/IVA, relativo aos meses de Janeiro a Outubro de 1998, Janeiro, Março a Dezembro de 1999 e Julho de 2000, no montante total de 79.243,05 euros.

  5. A Ote foi citada para os termos dos processos executivos identificados em l., a 7.9.2001.

    *FACTOS NÃO PROVADOS Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i.

    *Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 58/59, complementada a fls. 74/77, dos documentos que a acompanham e dos demais disponíveis nos autos.

    Anote-se que dos documentos juntos pela Ote a fls. 4 segs., o de fls. 10 reporta-se a um pagamento que terá sido efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.° 99/101527.3, o qual não apresenta qualquer conexão com os ores processos executivos visados pela presente oposição, sendo certo que os demais conferem com os pagamentos identificados pelo OEP - cfr. fls. 119 a 124.

    * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se a dívida exequenda é líquida e certa não obstante terem sido efectuados pagamentos por conta.

    Na sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que, sem prejuízo de não ter sido feito qualquer tipo de prova do alegado no art. 2° da pi, posto o que resulta dos itens 2. a 4., a dívida exequenda nos versados processos de execução fiscal é, patentemente, líquida e certa.

    E, quanto ao pagamento, expendeu-se que competia a respectiva comprovação e amplitude ao devedor e, nesta matéria, está assente que a Ote somente procedeu a pagamentos (por conta) no âmbito do processo de execução n.° 01/100529.4, os quais foram imputados em conformidade com os ditames legais, sendo que a dívida exigida coercivamente àquela correspondente à diferença entre os montantes devidos e as importâncias que foram pagas.

    Remata o Mº juiz dizendo que não se deve olvidar que, em sede de pagamento de tributos, importa respeitar os termos prescritos no art. 93° do CPPT, somente podendo a prova do cumprimento/pagamento efectivar-se pela documentação aludida no art. 94° do mesmo diploma.

    Contra este entendimento se insurge a recorrente dizendo, em substância, que os factos levados ao probatório não estão provados, omitindo os elementos essenciais de prova, não esclarecendo, não informando, não demonstrando, não fundamentando.

    Sobre esta argumentação se pronunciou o EPGA junto desta instância dizendo que a recorrente não se alega, porém quais os factos que deveriam ser provados em vez dos que o foram nem as razões para essa alteração da prova e, quanto aos "elementos essenciais de prova" não diz o recorrente a que se reporta, sendo que o mesmo fora notificado das importâncias a pagar quando foi notificado da liquidação e quando foi citado para a execução. Não consta que tenha reagido contra as liquidações, nomeadamente impugnando. Por...

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