Acórdão nº 00826/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Mário..., contra a liquidação de IRS e juros compensatórios relativa ao ano de 1990 no montante global de 2 780 082$00 veio a Fazenda publica dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações : A) A Administração Fiscal amplamente provou a verificação dos requisitos que legitimam a aplicação de métodos indiciários para o apuramento do lucro tributável de IRS.
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Nos termos do art.° 52° do C.I.R.C. "cx vi do art.° 38° do C.I.R.S.
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E em consonância com as regras do ónus da prova.
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Face as quais sobre o impugnante recaía o ónus de demonstrar da existência de erro ou manifesto excesso na quantificação para aquela via obtida.
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Näo lhe bastando criar uma qualquer dúvida razoável.
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Sendo-lhe, pelo contrário, exigida a prova de que os dados utilizados ou o método aplicado são, uns e outro, errados.
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No entanto, o impugnante adoptou uma atitude caracterizada par uma total ausência de colaboração e inércia probatória quanto a matéria do eventual excesso de quantificação.
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Uma e outra evidenciadas e provadas pela (extensa) prova documental e, principalmente, pelo depoimento da testemunha Maria..., sem que a Douta Sentença recorrida as mesmas atendesse.
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Donde que não provando a quantificação excessiva do lucro tributável apurado com recurso a métodos indiciários, deva tal questão ser decidida contra o Impugante.
3) Ou seja, se não abala os fundamentos da quantificação, a impugnação da liquidação terá de improceder.
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Tal como decorre do actual art.° 74/ 3 da actual L.G.T. e artigos 334° e 350, ambos do Código Civil.
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E assim, a douta Sentença violou as referidos preceitos legais.
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0 mesmo quadro de indícios, factos e provas que fundamentaram a convicção do Tribunal a quo no sentido da verificação dos pressupostos da avaliação indirecta/indiciária, fundou, também, o critério utilizado para quantificar o lucro tributável ora em causa, N) No entanto, a douta Sentença não os valorou do mesmo modo, nem no mesmo sentido, estabelecendo que são suficientes para o recurso a métodos indiciários, mas näo, de igual modo, para fundar, também, o critério utilizado.
0) Lidando este com a total impossibilidade de determinação directa e exacta deste, por via da falta de informação contabilística credível da responsabilidade do impugnante, pondera a realidade social e profissional do contribuinte, acolhe o conhecimento privilegiado de quem esteve no terreno e lidou com tudo directamente.
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Sendo que o acolhimento de tal ponderação, não afecta a objectividade do mesmo, porquanto, como a própria Sentença recorrida reconhece, na avaliação indirecta persiste sempre margem para "alguma subjectividade " Q) Tratando-se de um critério preciso, determinado, enfim, objectivo que sempre permitiu todas as defesas ao impugnante.
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Permitia sempre a contraposição de um novo critério, um novo cálculo, uma nova quantificação.
5) Mas tal não foi sequer ensaiado.
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Falta de colaboração e inércia probatória que compromete em definitivo a procedência da impugnação da liquidação vertente.
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0 critério utilizada está devidamente fundamentado, não colidindo com o disposto no art.° 81° do C.P.T. que lhe é aplicável.
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Donde que se afirme da sua legalidade.
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A douta Sentença fez errada interpretação do art.° 81° do C.P.T.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a...
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