Acórdão nº 01048/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto que negou provimento ao recurso do despacho de aplicação de coima de 8.000 000$00 a M..., por infracção ao disposto no artigo 31 al. c) do DL 104/93 de 05 04 e35/1 do DL 376 -A-/89 de 25 Outubro veio o arguido dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 18 06 2003 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o seu conhecimento o TCA Concluiu assim as suas alegações: I foi violado o espírito do DL 376/ de25 10 1989 já que o mesmo estabeleceu sanções diferentes para: a) quem sujeito ao pagamento do imposto do mesmo se furta b) daquele que não sujeito ao imposto transporta mercadorias sem a documentação necessária.

II Os entrepostos fiscais estão isentos do pagamento de IECS e não cobram impostos.

II Foram violados os artigos 35 e 39 do Dl 376 A/09 de 25 10 sendo o primeiro pela sua indevida aplicação e o segundo por omissão de aplicação.

O arguido cometeu a infracção a título de negligência pelo que lhe deve ser aplicada sanção do artigo 39/3 do DL 376-A/89 de 25 10 ouse assim se não entender a coima prevista no nº 1 do artigo 39 do mesmo diploma.

Não houve contra alegações.

O M. º P: º pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada.

  1. O direito de propriedade referente ao veículo automóvel de marca Volvo modelo FL 61146000 pesado de mercadorias matricula SH 3831 encontra-se registado a favor de M... residente em Cruzeiro Oliveira de Azeméis S João da Madeira.

  2. Este veiculo foi avaliado em 2000 000$00 tendo sido atribuído o valor de 50 000$00 e 100 000$00 aos dois tanques de inox em que era transportada a aguardente.

  3. No momento da fiscalização o referido veiculo conduzido por Manuel ... residente em Fajões, S João da Madeira transportava 7 968 litros de aguardente a 56,8º.

  4. Pelos 7 968 litros de aguardente a 56,8º é devido imposto especial sobre o consumo no valor de 7 386 301$00.

  5. Nessa altura o mesmo motorista apresentou a documentação que dispunha relativa ao transporte da mercadoria e que era constituída por uma fotocópia do exemplar nº 1 do DAA IVVV AA046 452 o original duplicado e triplicado da factura de compra nº 000401 da empresa M....

  6. Conforme instruções que recebera do arguido para quem presta trabalho de assalariado o motorista dirigiu-se a Tomar para carregar a aguardente devendo ser procurado por alguém no...

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