Acórdão nº 05923/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Data03 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ANTÓNIO .....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que imputou ao MINISTRO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, acto esse que veio a substituir pelo acto expresso datado de 10.12.01, do mesmo Ministro e que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho de 02.10.00, do Presidente do Instituto da Água (INAG), que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento do cargo de chefe de Divisão de Recursos Superficiais.

Indicou contra-interessados.

Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso: "1. Em 00/10/30 (fls. 37) o recorrente tempestivamente interpôs, para a Entidade aqui Recorrida, recurso hierárquico necessário do despacho de 00/10/02 do Presidente do Instituto da Água, que homologou a lista de classificação final /fls. 32; 2. No ofício 3663/DSPO/2000, de 00/11/14, o Presidente do júri emitiu, sobre o recurso hierárquico, as considerações que entendeu (doc. 1, que agora se junta); 3. Através do ofício 5416/DSAF/RA - P, de 00/11/24, relativamente àquele recurso, a Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros, por delegação do Presidente do Instituto da Água, remeteu ao Senhor Chefe do Gabinete do Ministro: a) - O processo do concurso, constituído por 1 volume, acompanhado da documentação apresentada pelos candidatos para apreciação do júri; b) - Of°. n° 3663/DSPO/2000, contendo as considerações do júri referentes ao recurso apresentado" (Doc. 2, agora junto).

  1. O ofício 5416, o processo do concurso e o ofício 3663 do Presidente do júri foram recebidos no Ministério em 00/11/27 (cfr. assinatura de quem recebeu no carimbo aposto no canto superior esquerdo do Doc. 2; 5. "O original do processo encontra-se na Secretaria-Geral desde 27/11/2000" (cfr. lombada do Instrutor); 6. Não corresponde à verdade o alegado nos pontos 13, 17, e 24 da Resposta (fie. 101 a 103), por duas ordens de razões: a) o processo foi recebido no Ministério, como provado, em 00/11/27 ; b) o autor do acto homologatório da lista de classificação final (despacho de 00/10/02) nunca se pronunciou, nos termos do art°. 172° do CPA, sobre o recurso hierárquico, tempestivamente interposto (fls. 114 e Doc. 2, agora junto).

  2. Nos termos do art°. 46° do DL 204/98, subsidiariamente aplicável, o prazo de decisão do recurso hierárquico era de 15 dias úteis, contado da data da remessa do processo, prazo esse que findou em 00/12/20; 8. Não tendo sido proferida decisão, até essa data, em 00/12/21, considera-se que o recurso foi tacitamente indeferido; 9. Nos termos do ponto 3 do aviso de abertura do concurso, este é válido para o preenchimento do cargo para que foi aberto; sendo o prazo de validade fixado em 6 meses, a contar da data da publicação da lista de classificação 10. A coberto do oficio 4628, de 00/10/12 (fls. 31), recebido em 0 0 / 1 0 / 1 8, o recorrente foi notificado (forma pessoal de publicação) da lista de classificação homologada (no caso dos autos, não existiu publicação no DR, por não se verificar a situação prevista na alínea b) do n° 1 do art°. 40° do DL 204/98 e artº 130° do CPA); 11. O prazo de validade do concurso iniciou-se em 00/10/17 (dia seguinte à notificação) e esgotou-se em 01/04/17; 12. A entender-se que o prazo de validade do concurso beneficiaria do efeito suspensivo, decorrente da interposição do recurso hierárquico, até ao termo do prazo fixado para a decisão, então, o fim do prazo de validade do concurso é 01/06/07, pelas razões contidas no ponto 2 do título IV destas alegações, para as quais se remete, dando-as por reproduzidas; 13. Se, por absurdo, se considerar que o prazo de 6 meses (180 dias) é reportado a dias úteis, o termo do prazo de validade do concurso ocorrerá em 01/08/24 14. Seja qual for a hipótese a que se atenda (conclusões 11, 12 ou 13 destas alegações), o termo do prazo de validade do concurso teve lugar muito antes de ser prolatado o acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico, o despacho do, ao tempo, Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território de 01/12/10 (fls. 86); 15. O direito à nomeação da candidata posicionada em 1 ° lugar na lista de classificação final tinha que ser conferido, necessariamente, até ao termo do prazo de validade do concurso (art°. 6° do DL 231/97, de 3/9, conjugado com o n° 3 do aviso de abertura (fls. 94), sob pena de caducidade; 16. Uma vez que apenas foi nomeada em 02/02/13, pelo despacho 7249/2002, da Entidade Recorrida, publicado no DR, 11 série, n° 83, de 02/04/09, pág. 6584, o exercício desse mesmo direito já não podia produzir efeito na sua esfera jurídica, consubstanciando, a atribuição desse direito um acto nulo; 17. A execução do despacho recorrido materializou-se no despacho de nomeação, de 02/02/13, da Entidade Recorrida; 18. sucede que a execução do despacho recorrido era materialmente impossível, porque, como acima se disse, caducou o direito à nomeação da 1ª classificada, enfermando o acto aqui impugnado de nulidade, nos termos da alínea c) do n° 2 do art°. 133° do CPA; Caso assim se não entenda, o que só por cautela se admite, embora sem se conceder: 19. Em 98/10/17 (f Is. 94) foi publicado o aviso de abertura do concurso e em 98/11/18 o júri reuniu: "- com o objectivo de proceder à análise da documentação entregue pelos candidatos, por forma a verificar da sua conformidade e consequentemente proceder à admissão ou exclusão do concurso; - depois da "análise" dessa documentação, deliberou "admitir" os 3 candidatos; - após decidir oficiar à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente acerca de uma dúvida sobre a admissibilidade de outro concorrente, "o júri procedeu, de seguida, á definição dos critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção a utilizar (avaliação curricular e entrevista profissional de selecção), bem como do sistema de classificação final e respectiva fórmula ... " (acta n° 1) - fls. 45 e 46 a 50; 20. Decorre da conclusão anterior que o júri, quando estabeleceu os critérios e o sistema de classificação final, já conhecia a identidade dos concorrentes, já tinha admitido 3, já conhecia as respectivas candidaturas e curricula, conhecimento que tornou possível uma definição ad hominem dos critérios de selecção, 21. Com este procedimento violou o princípio da imparcialidade previsto no n° 2 do art°.266° da CRP e art°. 6° do CPA, uma vez que, para a violação deste princípio, não é necessária a verificação de um concreto favorecimento de uma candidatura em detrimento de outra, bastando a mera probabilidade de ocorrer, por serem sancionadas actuações de mero perigo de actuação parcial do júri; 22. Violou, ainda, o princípio da divulgação atempada, previsto na alínea b) do art°. 5° do DL 204/98 (preceito aplicável extensivamente), porque os critérios de avaliação e o sistema de classificação, anexos à acta n° 1 (fls. 45 a 50) foram levados ao conhecimento do recorrente, através do ofício 3494/DSPO/1999, de 8/7 (fls. 38), depois do início das operações atinentes ao método de selecção - Avaliação Curricular - que teve lugar em 99/06/30 (fls. 72), princípio aquele que é corolário do princípio da imparcialidade, consagrado no n° 2 do art°. 266° da CRP; 23. Novo júri (só o presidente e os 2 vogais efectivos), terá que ser constituído, estabelecendo, então, novos critérios e sistema de classificação antes de conhecer a identidade dos candidatos, respectivas candidaturas e curricula, mantendo-se inalterada a abertura do concurso e a admissão dos 3 concorrentes; 24. No factor EPG - experiência profissional geral, nos critérios, o júri considerou, entre outros, o subfactor Tfp - tempo de serviço na Função Pública, excluindo Tcar - tempo de serviço na carreira - fls. 47; 25. Relativamente à candidata Cláudia, a Repartição de Pessoal da Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros do Instituto da Água, emitiu a Declaração de fls. 51, onde consta "na função...

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