Acórdão nº 00426/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Agostinho ....., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue: A. O tribunal a quo, ao julgar a entidade requerida absolvida, por extemporaneidade do pedido, prazo este contado desde 26 de Junho de 2004, conheceu de factos que não podia conhecer, violando a lei, por erro de interpretação e aplicação, artigos 660° n° 2,664°, 467° n° l al. d), e 264° n° l, ambos do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, viciando a sentença de nulidade, artigo 668° n° l al. d) do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA.

B. O tribunal a quo, ao julgar a entidade requerida absolvida, por extemporaneidade do pedido, por o prazo ter-se esgotado em momento anterior a 16 de Agosto de 2004, violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, dos artigos 467° n° l al. d), e 264° n° l, 289° n° l e 2, todos do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado procedente a intimação.

C. O tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre a causa de pedir, conforme foi configurada pelo requerente, ora recorrente, violou a lei, artigos 660° n° 2, 668°, n° l, al. d) do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, estando a sentença ferida de nulidade.

D. O tribunal a quo, ao julgar o requerimento de intimação interposto em 16 de Agosto de 2004, violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, do artigo 150° n° l, al. b), do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado que o requerimento de intimação foi interposto em 13 de Agosto de 2004.

E. O tribunal a quo, ao julgar o requerimento de intimação interposto em 16 de Agosto de 2004, violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, do artigo 150° n° l, al. b), do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado que o requerimento de intimação foi interposto em 13 de Agosto de 2004.

F. O tribunal a quo, ao não julgar provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104°n°2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n° 2, do CPC, ex vi artigo l º do CPTA,", violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, dos artigos 653° n° 2, 655° n° 2, do CPC, e 376° n° l do CC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104º n°2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n°2, do CPC, ex vi artigo l° do CPTA.".

G. O tribunal a quo, ao não julgar provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104° n° 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n° 2, do CPC, ex vi artigo l ºdo CPTA. ", violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, dos artigos 653° n° 2, 655° n° 2, do CPC, e 376° n° l do CC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104° n° 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n° 2, do CPC, ex vi artigo l° do CPTA. ".

H. Pugnando-se pela procedência da intimação.

* A AR contra-alegou, concluindo como segue: A. Em 6 de Maio de 2004, foi requerida por Agostinho ....., ao Chefe dos Serviços Regionais das Caldas da Rainha, do IFADAP, a emissão de duas certidões, uma relativa ao acto administrativo de "deliberação de recusa tomada em 15/3/2004", e a outra certidão, de folhas 48 e seg., do procedimento administrativo relativo ao projecto AGRO Medida l- Jovens Agricultores, n° 003.53.001147.l.

B. Por não ter sido satisfeita a pretensão de Agostinho ....., foi interposta, em 11 de Junho de 2004, pelo Sr. Dr. Branco Tomás, com a indicação de Advogado em causa própria, acção de intimação para passagem das acima mencionadas certidões, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sob o n° 542/04.9BELRA. (Conforme Doc. n° l junto da contestação).

C. No âmbito da referida acção de intimação para passagem das certidões, n° 542/04.9BELRA, foi proferida sentença, em 13 de Julho de 2004, julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade invocada pelo ora recorrido, e absolvendo da instância o Chefe de Serviço do Serviço Regional das Caldas da Rainha do IFADAP.

D. Em 24 de Junho de 2004, o recorrido, enviou, por carta registada com aviso de recepção, a certidão relativa ao acto administrativo de "deliberação de recusa tomada em 15/3/2004", carta essa recepcionada pelo recorrente em 26 de Junho de 2004.

E. Porém, o recorrido não emitiu a certidão de folhas 48 e seg., do procedimento administrativo relativo ao projecto n° 2003.53.001147.1, por entender já ter emitido idêntica Certidão, em 10 de Dezembro de 2003, no âmbito do processo n°542/04.9BELRA, que o ora Recorrente, havia proposto, em 29 de Setembro de 2003, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.

F. Em 16 de Agosto de 2004, o recorrente, intentou junto Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o requerimento de intimação para emissão de certidão de folhas 48 e seg., do procedimento administrativo relativo ao projecto n° 2003.53.001147.1.

G. Tendo sido proferida sentença absolutória do pedido, em 10 de Outubro de 2004.

H. Desta sentença foi interposto recurso, tendo para tanto invocando o recorrente várias nulidades e erros de julgamento.

I. Quanto à nulidade de sentença por excesso de pronúncia, por entender que o Tribunal a quo, ao julgar o ora recorrido absolvido, por extemporaneidade do pedido, conheceu de factos que não podia conhecer, não é correcta, pois verifica-se que a referida sentença foi motivada, tendo por base factos invocados e documentalmente demonstrados pelo ora recorrido, não havendo desta forma qualquer violação do disposto no Art° 668° do CPC.

J. A alegação do vicio de erro de julgamento da excepção, por erro de interpretação e aplicação da lei, por extemporaneidade do pedido, também não é correcta, pois, como ficou demonstrado, a contagem do prazo de vinte dias para a interposição de acção no caso em apreço, deve iniciar-se com a verificação da satisfação parcial do pedido, conforme alínea c), do Art° 105°, do CPTA., tendo na acção apreço o prazo terminado em momento anterior ao da interposição do requerimento de intimação, que ocorreu a 16 de Agosto de 2004.

K. Uma vez esgotado o prazo para a interposição do requerimento de intimação, ocorre a caducidade do direito de requerer a mesma, pois a esta consiste, nos termos do n° 3, do Art° 493°, do CPC, numa excepção peremptória, logo de conhecimento oficioso, e que tem por consequência uma decisão de mérito absolutória do pedido.

L. Alegou ainda o recorrente o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por entender que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a causa de pedir, nomeadamente da passagem de certidão, porém como ficou demonstrado tal alegação não é correcta pois o Tribunal pronunciou-se sobre a certidão que não foi emitida ao negar procedência à alegação da verificação da excepção de caso julgado alegada pelo ora recorrido.

M. Relativamente à alegação da existência erro de julgamento data de interposição da sentença, por entender que a acção de intimação deu entrada a 13 de Agosto de 2004 e não em 16 de Agosto de 2004, tal facto não invalida que a presente acção de intimação tenha sido manifestamente extemporânea, pois esta deveria ter sido interposta até 16 de Julho de 2004.

N. Por fim, alegou o recorrente que houve erro de julgamento por o Tribunal a...

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