Acórdão nº 00426/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Agostinho ....., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue: A. O tribunal a quo, ao julgar a entidade requerida absolvida, por extemporaneidade do pedido, prazo este contado desde 26 de Junho de 2004, conheceu de factos que não podia conhecer, violando a lei, por erro de interpretação e aplicação, artigos 660° n° 2,664°, 467° n° l al. d), e 264° n° l, ambos do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, viciando a sentença de nulidade, artigo 668° n° l al. d) do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA.
B. O tribunal a quo, ao julgar a entidade requerida absolvida, por extemporaneidade do pedido, por o prazo ter-se esgotado em momento anterior a 16 de Agosto de 2004, violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, dos artigos 467° n° l al. d), e 264° n° l, 289° n° l e 2, todos do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado procedente a intimação.
C. O tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre a causa de pedir, conforme foi configurada pelo requerente, ora recorrente, violou a lei, artigos 660° n° 2, 668°, n° l, al. d) do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, estando a sentença ferida de nulidade.
D. O tribunal a quo, ao julgar o requerimento de intimação interposto em 16 de Agosto de 2004, violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, do artigo 150° n° l, al. b), do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado que o requerimento de intimação foi interposto em 13 de Agosto de 2004.
E. O tribunal a quo, ao julgar o requerimento de intimação interposto em 16 de Agosto de 2004, violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, do artigo 150° n° l, al. b), do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado que o requerimento de intimação foi interposto em 13 de Agosto de 2004.
F. O tribunal a quo, ao não julgar provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104°n°2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n° 2, do CPC, ex vi artigo l º do CPTA,", violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, dos artigos 653° n° 2, 655° n° 2, do CPC, e 376° n° l do CC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104º n°2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n°2, do CPC, ex vi artigo l° do CPTA.".
G. O tribunal a quo, ao não julgar provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104° n° 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n° 2, do CPC, ex vi artigo l ºdo CPTA. ", violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, dos artigos 653° n° 2, 655° n° 2, do CPC, e 376° n° l do CC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104° n° 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n° 2, do CPC, ex vi artigo l° do CPTA. ".
H. Pugnando-se pela procedência da intimação.
* A AR contra-alegou, concluindo como segue: A. Em 6 de Maio de 2004, foi requerida por Agostinho ....., ao Chefe dos Serviços Regionais das Caldas da Rainha, do IFADAP, a emissão de duas certidões, uma relativa ao acto administrativo de "deliberação de recusa tomada em 15/3/2004", e a outra certidão, de folhas 48 e seg., do procedimento administrativo relativo ao projecto AGRO Medida l- Jovens Agricultores, n° 003.53.001147.l.
B. Por não ter sido satisfeita a pretensão de Agostinho ....., foi interposta, em 11 de Junho de 2004, pelo Sr. Dr. Branco Tomás, com a indicação de Advogado em causa própria, acção de intimação para passagem das acima mencionadas certidões, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sob o n° 542/04.9BELRA. (Conforme Doc. n° l junto da contestação).
C. No âmbito da referida acção de intimação para passagem das certidões, n° 542/04.9BELRA, foi proferida sentença, em 13 de Julho de 2004, julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade invocada pelo ora recorrido, e absolvendo da instância o Chefe de Serviço do Serviço Regional das Caldas da Rainha do IFADAP.
D. Em 24 de Junho de 2004, o recorrido, enviou, por carta registada com aviso de recepção, a certidão relativa ao acto administrativo de "deliberação de recusa tomada em 15/3/2004", carta essa recepcionada pelo recorrente em 26 de Junho de 2004.
E. Porém, o recorrido não emitiu a certidão de folhas 48 e seg., do procedimento administrativo relativo ao projecto n° 2003.53.001147.1, por entender já ter emitido idêntica Certidão, em 10 de Dezembro de 2003, no âmbito do processo n°542/04.9BELRA, que o ora Recorrente, havia proposto, em 29 de Setembro de 2003, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.
F. Em 16 de Agosto de 2004, o recorrente, intentou junto Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o requerimento de intimação para emissão de certidão de folhas 48 e seg., do procedimento administrativo relativo ao projecto n° 2003.53.001147.1.
G. Tendo sido proferida sentença absolutória do pedido, em 10 de Outubro de 2004.
H. Desta sentença foi interposto recurso, tendo para tanto invocando o recorrente várias nulidades e erros de julgamento.
I. Quanto à nulidade de sentença por excesso de pronúncia, por entender que o Tribunal a quo, ao julgar o ora recorrido absolvido, por extemporaneidade do pedido, conheceu de factos que não podia conhecer, não é correcta, pois verifica-se que a referida sentença foi motivada, tendo por base factos invocados e documentalmente demonstrados pelo ora recorrido, não havendo desta forma qualquer violação do disposto no Art° 668° do CPC.
J. A alegação do vicio de erro de julgamento da excepção, por erro de interpretação e aplicação da lei, por extemporaneidade do pedido, também não é correcta, pois, como ficou demonstrado, a contagem do prazo de vinte dias para a interposição de acção no caso em apreço, deve iniciar-se com a verificação da satisfação parcial do pedido, conforme alínea c), do Art° 105°, do CPTA., tendo na acção apreço o prazo terminado em momento anterior ao da interposição do requerimento de intimação, que ocorreu a 16 de Agosto de 2004.
K. Uma vez esgotado o prazo para a interposição do requerimento de intimação, ocorre a caducidade do direito de requerer a mesma, pois a esta consiste, nos termos do n° 3, do Art° 493°, do CPC, numa excepção peremptória, logo de conhecimento oficioso, e que tem por consequência uma decisão de mérito absolutória do pedido.
L. Alegou ainda o recorrente o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por entender que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a causa de pedir, nomeadamente da passagem de certidão, porém como ficou demonstrado tal alegação não é correcta pois o Tribunal pronunciou-se sobre a certidão que não foi emitida ao negar procedência à alegação da verificação da excepção de caso julgado alegada pelo ora recorrido.
M. Relativamente à alegação da existência erro de julgamento data de interposição da sentença, por entender que a acção de intimação deu entrada a 13 de Agosto de 2004 e não em 16 de Agosto de 2004, tal facto não invalida que a presente acção de intimação tenha sido manifestamente extemporânea, pois esta deveria ter sido interposta até 16 de Julho de 2004.
N. Por fim, alegou o recorrente que houve erro de julgamento por o Tribunal a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO