Acórdão nº 12225/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação dos actos praticados por : -Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , com domicílio profissional no Ministério da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , Terreiro do Paço , Lisboa ; -Director Regional da Agricultura do Alentejo , com domicílio na respectiva Direcção Regional , Quinta da Malagueira , Évora ; -Subdirector Regional da Agricultura do Alentejo , com domicílio profissional na respectiva Direcção Regional , sita na Quinta da Malagueira, Évora .

Pede a nulidade dos actos decisórios produzidos no âmbito dos recursos hierárquicos próprios e impróprios interpostos em 1987 e 1988 e que culminaram com o indeferimento tácito das pretensões então formuladas .

Por despacho de fls. 89 verso , o Mº Juiz « a quo » entendeu e bem que a matéria dos autos contende com uma relação de emprego público , pelo que, ao abrigo do disposto , no artº 40º , al. b) , do ETAF , foi ordenada a remessa dos autos ao TCA , por ser o competente , em razão da hierarquia , para apreciar o recurso .

A fls. 95 , foi cumprido o artº 43º e 46º , da LPTA .

O Subdirector-Regional de Agricultura do Alentejo , veio apresentar a sua resposta , alegando , em síntese , que praticou , apenas , um acto - despacho de 09-01-2002 , exarado na informação nº 01/2002-LB , de 02- -01, do Núcleo de Apoio Jurídico desta direcção regional .

Mas mesmo este acto apenas possui natureza interlocutória . Destiva-se a permitir a tramitação do parecer a critério superior , onde , aí sim , seria proferida decisão no caso vertente .

Portanto tal acto não detém o carácter de definitividade exigível à sua ora pretendida impugnabilidade , daí a sua irrecorribilidade .

Que os actos a que se reporta o presente recurso não poderão ser declarados nulos , por não se conterem na disciplina do artº 133º , do CPA .

O regime de invalidade aplicável seria , sempre e só , o da anulabilidade .

Pede , pois , a improcedência do recurso .

A fls. 105 , o Ministro da Agricultura , Desenvolvimento Rural e Pescas veio apresentar a sua resposta , suscitando a questão prévia da cumulação ilegal , carência de objecto e não constituir acto administrativo o despacho recorrido .

A fls. 112 , o Director Regional de Agricultura do Alentejo veio responder , alegando que não praticou qualquer acto administrativo relevante para o presente efeito .

Apenas emitiu um parecer contido no Ofício nº 3351 , de 07-08-87 ( e que , por sinal é...

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