Acórdão nº 12048/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Data03 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

José ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto dela vem recorrer concluindo como segue: A) Vem o presente recurso interposto da sentença que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do acto do Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, considerando tal recurso ilegal; B) Salvo o devido respeito, afigura-se que a douta decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais atinentes; C) "Os actos administrativos, para produzirem efeitos na esfera jurídica dos interessados, devem ser notificados aos mesmos - cfr. art°s 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa e 29° da L.P.T.A. - (...)" (Ac. STA de 18/02/1992 (citado por Santos Botelho e outros no Código Procedimento Administrativo, anotado, comentado, jurisprudência, 2a edição, 1992, em anotação ao art° 130° do C.P.C.); D) Não tendo sido o recorrente notificado do acto administrativo que incidiu sobre a sua pretensão, como o exige o art° 268, n° 3, da C.R.P e o art° 67° do Cód. Proc. Admin a contrario, tal acto não produziu, nem poderia produzir, quaisquer efeitos na esfera jurídica do mesmo; E) a falta de notificação do ora recorrente de acto administrativo expresso implica que tudo para ele se passe como se tal acto não tivesse sido praticado; F) Assim sendo, na data em que o ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação (08/10/1999), já se havia formado um acto de indeferimento tácito, contenciosamente recorrível; G) Quando no art° 109 n° 1 do C.P.A. se refere que a falta de decisão final, no prazo fixado para a sua emissão (o qual, na Administração local, é de 60 dias) que, sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, tem de entender-se que a presunção legal de indeferimento se verifica quando o interessado não é notificado de tal decisão; H) Interpretação diferente viola o disposto no art° 268° n° 3 da C. R. P. e poderia levar à negação do direito dos particulares de exercer graciosa e contenciosamente os seus direitos, pois as entidades administrativas, confrontadas com a omissão da prática de um acto, poderiam sempre alegar que o acto havia sido praticado, embora não tivesse sido notificado ao particular interessado; I) Ao rejeitar, como rejeitou, o recurso interposto pelo ora recorrente, o Mt° Juiz a quo fez correcta interpretação e aplicação do art° 109° n° 1 do C.P.A. e do art° 268° n° 3 da C.R.P.; J) O recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente é, pois, legal, pelo que deve ser admitido; Sem conceder, K) A presunção de indeferimento da pretensão dirigida a um órgão administrativo é uma faculdade que a lei estabelece a favor do particular para este poder exercer o respectivo meio legal de impugnação; L) No caso concreto, o recorrente nunca foi notificado do indeferimento da sua pretensão, pelo que presumiu que o mesmo havia sido indeferido e interpôs o presente recurso contencioso de anulação; M) Sendo a presunção de o indeferimento tácito uma faculdade que a lei confere ao particular, contra a negligência da administração, para o efeito de o mesmo poder recorrer aos meios graciosos e contenciosos para resolver a sua pretensão e sendo o acto expresso no sentido presumido pelo recorrente, não pode redundar tal faculdade em prejuízo deste, atrasando, dificultando ou impedindo resolução da referida pretensão; N) O que se discute no presente recurso contencioso é a legalidade/ilegalidade do indeferimento da pretensão do recorrente formulada no seu requerimento de 08/07/1999, indeferimento que o recorrido alega ter sido objecto de acto expresso; O) Reconduzindo-se o objecto do recurso contencioso apenas à questão da legalidade/ilegalidade do indeferimento da pretensão do recorrente, quer aquele se considere tácito quer expresso, na hipótese que ora se coloca nunca se verificaria ilegalidade, por falta de objecto, do recurso interposto pelo ora recorrente; P) Afigura-se, assim, que a douta sentença recorrida, ao rejeitar o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente fez incorrecta apreciação e aplicação dos art°s 33°, 51° e 54° da L.P.T.A., do art° 838° do C.A. e art°s 54 § 4° do R.ST.A; Q) A decisão recorrida deve, pois, ser revogada, e, em consequência, conhecer-se do recurso interposto pelo recorrente.

* A AR contra-alegou, concluindo como segue: 1. Tendo o Senhor Presidente recorrido proferido, dentro do prazo legal, acto expresso de indeferimento, o presente recurso contencioso de acto tácito está ferido de ilegalidade por falta de objecto, 2. pelo que, a douta sentença recorrida, ao rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição por falta de objecto, não violou qualquer preceito...

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