Acórdão nº 00520/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da CGA , de 08-07-2002 , que indeferiu o seu requerimento dirigido ao Conselho de Administração da CGA , solicitando a sua aposentação .

A fls. 50 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Sintra , datada de 05-07-04 , pela qual foi decidido julgar procedente o recurso e , em consequência , anular o despacho recorrido .

Inconformada com a sentença , a entidade recorrida veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 67 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 68 a 69 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O recorrente , ora recorrido , veio apresentar , a fls. 70 , as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 71 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 80 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sentença deverá ser confirmada e improceder o recurso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , consideram-se provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , para a qual se remete , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere que perante a remissão expressa do transcrito nº 2 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , de 28- -11, não podem subsistir dúvidas da aplicabilidade do nº 1 , do artº 37º , do EA à situação do interessado recorrente .

A sentença recorrida violou o disposto no artº 1º , nºs 1 e 2 , do DL nº 362/78, de 28-11 , bem como o artº 37º , 1 , do EA .

Nas contra-alegações , o recorrido refere que a recorrente , ao pretender por em crise a douta sentença , viola , indubitavelmente , o nº 1 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , de 28-11 , pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente .

A douta sentença recorrida entendeu que o artº 37º, do EA , não é de aplicar aos ex-funcionários das províncias ultramarinas . Consequentemente , o acto impugnado violou o disposto no nº 1 , do DL nº 362/78 , de 28-11 , devendo ser anulado .

Entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer reparo e que o recorrente tem razão .

Com efeito o DL nº 362/78 , de 28-11 , consagra um regime especial que parte de uma realidade sócio-política emergente da descolonização portuguesa e da independência dos territórios africanos , que se encontravam sob administração portuguesa .

Dada a especificidade das situações que contemplava ( conforme se...

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