Acórdão nº 12831/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ...., com s sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. É ilegal a Douta sentença recorrida, por entender que o acto recorrido carece de lesividade própria.

  1. Tem-se dificuldade em entender o raciocínio plasmado na Douta sentença ora em crise; parece evidente que o processamento de um abono por montante inferior àquele que o Recorrente entende ser o devido tem, obviamente, lesividade própria.

  2. A lesividade própria dos actos de processamento de abonos é admitida pela actual jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, ao entender que os actos de processamento de abonos não constituem meras operações materiais, mas verdadeiros actos administrativos individuais e concretos, que, se não forem impugnados, se consolidam na ordem jurídica como caso decidido.

  3. Nos Ac. STA de 16/1/96 P.37417 e 4/6/96 P.39 985 decidiu esse Douto Supremo tribunal que tratando-se de actos de processamento mensais se não impõe a impugnação de cada um deles antes valendo a impugnação de um como impugnação de todos os subsequentes que enfermem do mesmo vício que os torna recorríveis.

  4. Caracteriza ainda a jurisprudência dominante a ideia de que o indeferimento da impugnação de um abono relativo a um período não preclude nova impugnação do mesmo abono relativo a um outro período: Acs. STA 23/1/96 P.37 392 e 19/3/96 P.37 390).

  5. Andou bem o Douto parecer do delegado do Ministério Público quando afirma que «os actos de processamento de vencimentos não constituem uma simples operação material mas sim um acto individual e concreto (...)»; «Ora, o acto aqui em causa tem natureza análoga a acto de processamento de vencimento o que equivale a dizer que não tem a apontada natureza de mera execução».

    * O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

    * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) Acompanho o recorrente na defesa que faz da (lesividade própria de cada acto de processamento de abonos pois de acordo com a jurisprudência que cita e seguida por este Tribunal, Acd. de 3.10.2002 - Rec. N° 04303/00, cada acto de processamento da pensão tem autonomia e lesividade próprias visto ser cada um deles um acto administrativo recorrível e não uma simples operação material.

    E se, na verdade, os pressupostos da fixação da pensão do recorrente estão errados, como advoga, importará saber se são erros de facto e de direito ou simples erros materiais, notificáveis a todo o tempo, pela autoridade recorrida, como resulta do art° 148 do C.P.A o que excluí, a meu ver, a postura normal da recorrida em não querer acertar contas com o recorrente.

    Pelo exposto, sou de parecer que o recurso merece provimento com o que deverá ser ordenado o ulterior prosseguimento dos autos. (..)".

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juis foi julgada provada a seguinte factualidade: 1- Maria Carlota de Morais Melo e Faro, aposentada da função pública desde 24/11/75, faleceu em 28 de Junho de 1999 - folhas 13 e 14 dos autos e 11 e 42 do PA; 2- À data do seu decesso, a respectiva pensão de aposentação era de 180.100$00 - folha 16 dos autos; 3- Em l de Setembro de 2000, foi homologado parecer de Junta Médica que atribuiu ao recorrente - seu filho - incapacidade permanente e total para o trabalho desde a data do óbito da mãe - folhas 43 e 60 do PA; 4- Em 22 de Setembro de 2000, dois Directores da CGA - por delegação de poderes do Conselho de Administração publicada no DR, II série, n° 125, de 30.05.00 - determinaram a pensão de sobrevivência do recorrente nos termos constantes de folhas 67 do PA, dada por reproduzida; 5- Esta decisão foi notificada ao recorrente nos termos que constam de folhas 16 dos autos, dada por reproduzida; 6- Em 12 de Janeiro de 2002, e a solicitação do recorrente, a CGA emitiu-lhe a "Declaração de Abono" que consta de folha 12 dos autos - dada por reproduzida - acto recorrido; 7- Em 31 de Janeiro de 2002, deu entrada em Tribunal o presente recurso contencioso.

    DO DIREITO Vem assacada a sentença proferida de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: - natureza jurídica dos actos de processamento da pensão de sobrevivência ...................... ítens 1 a 6 das conclusões de recurso.

    * O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que se transcreve: "(..) Da falta de objecto Diz a entidade recorrida que o presente recurso carece de objecto, pois que o documento de folha 12 dos autos - junto pelo recorrente - é um mero ofício informativo, proferido por um funcionário subalterno, na...

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