Acórdão nº 00545/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo do T.C.A. Sul 1. Relatório O T.C.G.L. - Terminal ....., S.A. e Sociedade ....., S.G.P.S., vieram interpor recurso jurisdicional da sentença de 11.11.04 do T.A.F. de Lisboa, que negou provimento ao pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 22.06.2004 pela Comissão de Acompanhamento, que admitiu a proposta do concorrente Sogestão ao Concurso Público sem publicação prévia de anúncio para atribuição da concessão em regime de serviço público de exploração da actividade da SILOPOR no porto de Leixões.

Nas conclusões das suas alegações, as recorrentes enunciam, em síntese útil, o argumento da possibilidade de serem impugnados contenciosamente actos administrativos de admissão a concurso, desde que os mesmos se afigurem dotados de lesividade imediata e actual, acrescendo que no caso dos autos a intervenção de um concorrente admitido tem efeitos no conteúdo da proposta dos demais (conclusões 1ª a 10ª).

Segundo as recorrentes, no presente procedimento concursal, o concorrente Sogestão, no sentido de procurar beneficiar a sua proposta, ignorou as disposições que mandavam utilizar uma taxa de desconto de acordo com o Despacho do Ministério das Finanças nº 13 208/2003, ou seja, de 6,08%, apresentando assim uma proposta que, ainda que ilegal, se apresentaria, à primeira vista, como a mais favorável, subvertendo as regras do procedimento, nomeadamente de cálculo de valor de cada proposta.

Deste modo, as ora recorrentes serão confrontadas nas negociações com um concorrente ilegalmente admitido, vendo-se forçadas a acompanhar os lances a realizar, em termos que excedem os limites do que seria razoável, ficando presas a um preço oferecido nas negociações, porventura excessivo (conclusões 11ª a 15ª).

Sendo evidente que a admissão ilegal da proposta da concorrente Sogestão se afigura dotada de lesividade própria e actual, deverá considerar-se demonstrada a verificação do requisito do "fumus boni juris" previsto na alínea a) do art. 120º do C.P.T.A. (conclusões 16ª e 17ª).

A própria concorrente SOGESTÃO, em fax dirigido à Comissão do Concurso no dia 24.06.2004, reconhece que se enganou na sua proposta, dando já indicação de qual vai ser o seu comportamento no leilão, e que irá corrigir o erro mediante o aumento das taxas variáveis por si oferecidas até que o valor da sua oferta atinja o valor mínimo imposto no regime do concurso (conclusões 18ª a 20ª).

Em face do exposto pedem a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que confira procedência à medida provisória requerida.

Contra-alegaram a Sogestão-Administração e Gerência, S.A., e a Comissão de Acompanhamento dos Concursos, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento, por considerar, no essencial, que o acto de admissão dos candidatos a um concurso público de fornecimento de serviços não é contenciosamente recorrível.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:

  1. Mediante Despacho Conjunto de 20.04.04, dos Ministros de Estado e das Finanças, Obras Públicas, Transportes e Habitação e da Segurança Social, foi determinado: A interrupção do concurso público internacional para atribuição a privados da concessão, em regime de serviço público, da actividade da SILOPOR, S.A. (em liquidação) no porto de Leixões e a consequente não adjudicação da concessão ao concorrente único do concurso, TCGL; - A adopção do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, nas condições previstas na alínea d) do art. 84º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, com vista à adjudicação da concessão, em regime de serviço público, da actividade da SILPOR, S.A. no Porto de Leixões; O novo procedimento segue a tramitação prevista nos artigos 146º a 130º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho.

b) No dia 22.06.2004, nas instalações da SILOPOR, sitas no edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde de Óbidos, Lisboa, reuniu a Comissão de Acompanhamento nomeada nos termos de artº 8º do Dec-Lei nº 188/2001, de 25 de Junho e por Despacho Conjunto nº 15/2003, de 18.11.2002 dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e das Obras Públicas, para a realização do acto público do procedimento para a...

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