Acórdão nº 11162/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO Maria ....., técnica profissional especialista principal do quadro de pessoal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de Vila Real (UTAD) interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Educação, de 04-12-2001, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Recorrente do despacho do Vice-Reitor daquela Universidade, de 28-05-2001, que homologou a lista de classificação final do Concurso Interno de Acesso Limitado para a categoria de Coordenador, área de Higiene e Sanidade, Clínicas Veterinárias e Fitotecnia e Agricultura, aberto por Aviso afixado na UTAD em 11-02-2000.
Respondeu o Ministro da Ciência e do Ensino Superior (que sucedeu na competência da autoridade recorrida) e contestou o Recorrido particular João Marques da Nóbrega, ambos em sustentação da legalidade do acto impugnado.
*Após a fase de alegações, o Ministério Público proferiu parecer final preconizando a rejeição do recurso, por ilegalidade do respectivo objecto, como parcialmente se transcreve: «...o despacho ora recorrido não assume natureza lesiva para a recorrente, uma vez que nada inovou na ordem jurídica relativamente ao despacho de 28-5-01, do Vice-Reitor, este sim, definitivo e executório e, como tal, passível de recurso contencioso.
Na verdade, sendo, as Universidades, pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, a sua relação com os membros do Governo, como órgãos superiores da Administração, não é uma relação hierárquica, mas meramente tutelar (cfr. artigos 3° n°1 e 28° da Lei nº108/88 de 14-9).
Ora, como tem entendido a jurisprudência do STA e deste TCA, o recurso previsto no art. 34° do DL n°498/88 de 30-12 - ao qual corresponde actualmente o art°43° n°2 do DL n°204/98 de 11/7- é um recurso hierárquico e não tutelar ( cfr. art. 177° do CPA).
(...) Neste sentido decidiu o ac do STA de 24-4-02, in rec. nº 31 309, cujo sumário se transcreve: I- Entre as Universidades e o Governo, o órgão superior da administração pública, não existe qualquer relação de hierarquia, que pressupõe subordinação e organização interna em pirâmide, o que só é figurável no âmbito da mesma pessoa colectiva.
II - Não sendo a relação entre as Universidades e o Ministério da Educação uma relação de hierarquia, à impugnação administrativa dos actos dos órgãos daquelas, a ter lugar, caberá o recurso tutelar e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO