Acórdão nº 11162/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO Maria ....., técnica profissional especialista principal do quadro de pessoal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de Vila Real (UTAD) interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Educação, de 04-12-2001, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Recorrente do despacho do Vice-Reitor daquela Universidade, de 28-05-2001, que homologou a lista de classificação final do Concurso Interno de Acesso Limitado para a categoria de Coordenador, área de Higiene e Sanidade, Clínicas Veterinárias e Fitotecnia e Agricultura, aberto por Aviso afixado na UTAD em 11-02-2000.

Respondeu o Ministro da Ciência e do Ensino Superior (que sucedeu na competência da autoridade recorrida) e contestou o Recorrido particular João Marques da Nóbrega, ambos em sustentação da legalidade do acto impugnado.

*Após a fase de alegações, o Ministério Público proferiu parecer final preconizando a rejeição do recurso, por ilegalidade do respectivo objecto, como parcialmente se transcreve: «...o despacho ora recorrido não assume natureza lesiva para a recorrente, uma vez que nada inovou na ordem jurídica relativamente ao despacho de 28-5-01, do Vice-Reitor, este sim, definitivo e executório e, como tal, passível de recurso contencioso.

Na verdade, sendo, as Universidades, pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, a sua relação com os membros do Governo, como órgãos superiores da Administração, não é uma relação hierárquica, mas meramente tutelar (cfr. artigos 3° n°1 e 28° da Lei nº108/88 de 14-9).

Ora, como tem entendido a jurisprudência do STA e deste TCA, o recurso previsto no art. 34° do DL n°498/88 de 30-12 - ao qual corresponde actualmente o art°43° n°2 do DL n°204/98 de 11/7- é um recurso hierárquico e não tutelar ( cfr. art. 177° do CPA).

(...) Neste sentido decidiu o ac do STA de 24-4-02, in rec. nº 31 309, cujo sumário se transcreve: I- Entre as Universidades e o Governo, o órgão superior da administração pública, não existe qualquer relação de hierarquia, que pressupõe subordinação e organização interna em pirâmide, o que só é figurável no âmbito da mesma pessoa colectiva.

II - Não sendo a relação entre as Universidades e o Ministério da Educação uma relação de hierarquia, à impugnação administrativa dos actos dos órgãos daquelas, a ter lugar, caberá o recurso tutelar e...

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