Acórdão nº 06635/04/A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "Rogério ....., Lda", com sede em .....concelho de Santa Maria da Feira, requereu, contra o Conselho de Ministros, a providência cautelar de suspensão de eficácia da norma contida na al. d) do nº 2 do art. 7º. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, publicado no D.R., I Série-B, nº 105, de 7/5/2002, pedindo que essa suspensão seja decretada com alcance geral ou, se assim se não entender, com efeitos circunscritos ao seu caso.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: Possui e explora, na Albufeira da Caniçada, uma truticultura denominada de Truticultura de S. Miguel da Caniçada, que ali labora, ininterruptamente, desde há cerca de 15 anos.

Desenvolve a sua actividade produtiva com recurso ao sistema de jaulas flutuantes, que é o sistema tecnicamente mais recomendável, por ser o que possibilita uma optimização da produção em termos de quantidade, de qualidade e de rentabilidade e por ser o mais adequado para um território com a rede fluvial e hidrográfica com as características do nosso.

Tal actividade é de risco, sob o ponto de vista económico-financeiro, por a truta ser uma espécie animal altamente sensível, exigindo condições óptimas (quer ao nível da qualidade e abundância da água, quer ao nível de constância da temperatura da água, quer ao nível da qualidade das rações, etc.) para subsistir e desenvolver em termos de alcançar as características necessárias para ser lançada no mercado.

Por edital de 15/2/2001, foi submetida à discussão pública a Proposta de Revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, por um período que terminou em 20/4/2001.

Nessa proposta previa-se a interdição da actividade de piscicultura que, quanto a este aspecto, veio a ser mantida pelo art. 7º., nº 2, al. d), do Regulamento do Plano de Ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 92/2002, de 7/2/2002.

A fundamentação dessa norma é incongruente, insuficiente e contraditória.

O grupo técnico que elaborou a proposta de Plano, não procedeu a qualquer exame à água, nem às rações alimentares das trutas, em manifesta violação do art. 4º. do D.L. nº. 380/99, de 22/9.

A norma suspendenda viola o art. 116º do C.P.A. e padece de erro nos pressupostos de facto, porquanto nem as descargas de fósforo no plano da água pela truticultura de S. Miguel são as que considerou, nem os alimentos das trutas têm a quantidade de fósforo que tomou como base.

E igualmente erra quando pressupõe possível e conveniente e propõe, no Programa de Execução/Plano de Intervenções, como solução, a instalação da truticultura em terra, através da construção de tanques e montagem de equipamento de bombagem.

Pelo facto de a equipa técnica que elaborou o relatório e proposta que estão na base do Regulamento não integrar qualquer biólogo ou engenheiro de ambiente, foi igualmente violado o disposto nos arts. 4º. e 47º., ambos do D.L. nº. 380/99.

Nunca foram publicados ou divulgados os resultados da discussão pública, nem isso é esclarecido no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano aqui em causa, o que viola o disposto nos arts. 48º, nº 8 e 6º., nº 3, al. d), ambos do D.L. nº 380/99.

Nunca foi dada qualquer resposta à sua reclamação apresentada em sede de discussão pública do Plano, nem ela foi objecto da devida ponderação, o que viola os arts. 6º., nº 4, 8º nos 1, 2 e 3 e 48º. nos 5, als. c) e d) e 6, todos do D.L. nº. 380/99 e arts. 5º. als. f), c) e g) e 21º da Lei nº. 48/98, de 11/8 e os princípios da participação, da protecção da confiança, da justa ponderação e da cooperação.

A norma suspendenda viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos arts. 266º, nº 2, da CRP e 5º, nº 2, do C.P.A., dado que, embora reconheça que a redução da produção da truticultura a 142,5 toneladas/ano de trutas seria suficiente para evitar os inconvenientes que lhe aponta, determina, pura e simplesmente, a remoção da truticultura.

Tal norma viola também o princípio da imparcialidade consagrado nos arts. 266º., nº 2, da CRP e 6º., do C.P.A., por ter ignorado os factos que levou ao procedimento de elaboração do Plano e por ter estabelecido a proibição da piscicultura, apesar de reconhecer expressamente que existia uma solução de compromisso.

Por isso, viola igualmente o princípio da superação dos conflitos de interesses coenvolvidos nos planos que está expressamente consagrado na al. c) do art. 5º. da Lei nº 48/98 e nos arts. 6º, nº 4, 9º., nº 1 e 45º, nos 5 e 8, do D.L. nº 380/99.

A referida interdição da actividade piscícula e a consequente remoção da truticultura, constitui um desnecessário e excessivo sacrifício da economia da região e mesmo do país, o que viola os princípios da economia, da sustentabilidade ou do desenvolvimento sustentado e da solidariedade intergeracional consagrados nas als. a) e b) do art. 5º. da Lei nº 48/98 A norma viola ainda o art. 3º., als. a), e) e g), da Lei nº 48/98, pois o Plano não assegura condições favoráveis ao desenvolvimento das actividades económicas, não contribui para obstar à desertificação e está-se a criar mais um obstáculo ao necessário equilíbrio regional A norma em questão viola também os fins e objectivos do Ordenamento do Território, consagrados nos arts. 3º e 6º. da Lei nº. 48/98 e nos arts. 8º., nos 1, 2 e 3, 12º., nº 3, al. c), 42º nº 2 e 43º., todos do D.L. nº 380/99.

A utilização para efeitos de actividades náuticas e recreativas, de lazer ribeirinho e de desenvolvimento turístico teria sempre que ceder, por imposição do disposto no art. 18º. do D.L. nº. 46/94, de 22/2, perante a utilização para fins agrícolas que abarcam a silvicultura, entre os quais se enquadra a actividade de piscicultura.

A não suspensão da norma produzirá um prejuízo irreparável para a requerente, resultante da sua falência a curto prazo, pois ela apenas desenvolve a actividade de cultura de trutas.

Na sua resposta, o requerido invocou que não se verificavam os requisitos do art. 120º., nº 1, al. b), do C.P.T.A., visto a requerente que não tinha licença para exercer a actividade em questão carecer de legitimidade para o pedido de...

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