Acórdão nº 00539/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A COMISSÃO COORDENADORA DO CONSELHO CIENTÍFICO DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE VISEU interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto LUÍS ...

da sua deliberação 21.02.97, pela qual foi homologada a lista de ordenação final dos candidatos admitidos ao concurso para recrutamento de um assistente para o Departamento de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "- O acto não é lesivo - 1) Verificado já que, cronologicamente, a lesão nasceu e criou-se, sem posterior alteração, em momento procedimental anterior ao do acto recorrido, é erróneo o julgamento que sustenta que a ilegalidade em causa, com as características abstractas e objectivas apontadas, poderá, ou não, vir a surgir posteriormente (e a afectar outros candidatos e interesses mormente públicos), ficando, assim, a impugnação dependente das frívolas conveniências do recorrente determinadas por outras razões que nada, mas mesmo nada, têm a ver com a ilegalidade de que se trata.

2) Ademais, os motivos que se vem de enunciar fazem-se sentir até talvez com mais acuidade no tocante à ocorrida revogação da homologação da lista de graduação, revelando-se, assim, ainda mais injustificado que, apesar desta revogação, apesar da ilegalidade já ter sucedido em toda a sua plenitude lesiva, apesar da natureza abstracta dessa ilegalidade, se continue a conferir ao recorrente a possibilidade de recorrer (ou não) contenciosamente por razões verdadeiras que, substancialmente, nada têm a ver com a ilegalidade cometida.

3) Com efeito, tratando-se de violação suposta da transparência e isenção, enquanto valores abstractos e a se, não se justifica que, por razões que nada têm a ver com aquela ilegalidade nem com os motivos que a determinam, se permita aos concorrentes frivolamente aproveitarem-se duma suposta violação para atingir outros fins que não aqueles que emolduram e explicam a ilegalidade.

4) Tanto mais que a intervenção hierárquica necessária que se vem de aludir é do tipo reexame, tendo ocorrido, assim, um novum judicium, em que o superior reexaminou toda a situação de facto e usando o seu poder de apreciar todos os vícios do acto do subalterno, ainda até os que não foram arguidos, entendeu que o vício de que aqui se trata não se verificava - cfr. Ac. STA de 27/4/95, da l .a Subsecção do CA, proferido no proc. n.° 032603, em que foi relator o Juiz Conselheiro Mário Torres.

- O acto é transparente, isento e não ocorreu inovação - 5) De acordo com a própria jurisprudência citada pelo magistrado de cuja decisão se recorre deve entender-se que essa suposta criação de novo critério (a experiência profissional que, como concluiremos, é uma mera concretização de um macro critério) não será ilegal mesmo se levada a efeito após a publicação do aviso, se a mesma ocorreu, como no caso se verificou, francamente, antes do fim do prazo para apresentação das candidaturas ao concurso - cfr. Ac. STA citado na sentença, bem como, neste sentido, P. Veiga e Moura, Função Pública, l.° V. p. 91.

6) Não se verifica uma criação ilícita de critério de classificação, porquanto:

  1. Por um lado, digamos assim negativamente, ao Juiz está vedado, em razão da divisão de funções em que o nosso sistema político assenta, sobrepor o seu entendimento do que seja a concretização mais adequada de um macro critério ao critério que a administração seguiu numa situação concreta, a não ser em situações, de erro grosseiro.

  2. Por outro lado, positivamente, parece ser de todo ostensivo, às razões da normalidade e da experiência comum, que concretizar um macro critério, que se explica no mérito científico e pedagógico, num micro critério, que se resume à experiência profissional, não constitui um erro grosseiro - cfr. por todos, Ac. STA de 2/4/2003, da 3.a subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Simões de Oliveira.

7) Antecipando um possível veio de crítica ao que vimos de concluir, diremos que a experiência profissional não só não tem uma pontuação autónoma, como vale mesmo metade da experiência pedagógica, sendo que a razão pela qual se introduz esta grelha de leitura tem a ver com a circunstância de se poder suspeitar que se quis afeiçoar a avaliação às características de alguns candidatos. Ora, no caso vertente está provado que tal não sucedeu de todo em todo - cfr. Ac. STA de 4/2/2004, da 3.a subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Simões de Oliveira.

8) Acresce que a circunstância de em outros critérios se referir a experiência profissional não impede ou prejudica a existência de um critério a se, porquanto as alusões àquela experiência profissional relacionam-se manifestamente com outros critérios e considerações de avaliação e, assim, não têm a potencialidade avaliadora que aquele tem nos diversos domínios que encerra - concretizando o que vimos de alegar, basta ler os três graus gerais de experiência profissional em que se desdobra a experiência profissional, com as outras alusões mais específicas à experiência profissional, para compreendermos que os universos são diferentes e, todos eles, igualmente pertinentes e dignos de acordo com os interesses públicos subjacentes.

9) Não podemos terminar sem uma palavra de defesa da transparência...

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