Acórdão nº 00371/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- «SA... - Indústria de Confecções , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz Do , então , TT1ªInstância de Lisboa ,-3.º Juízo , 1ª Secção-, e que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IRC , relativa ao exercício de 1993 , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1.

As vendas que a recorrente efectuou durante o ano de 1993 , incluindo as efectuadas no estabelecimento adquirido em Outubro de 1993 , foram totalmente contabilizadas , tendo a recorrente apresentado , aquando da reclamação apresentada ao abrigo do art.º 84.º do CPT , fotocópias dos respectivos talões de máquinas , não se conformando com a afirmação da existência de uma única fita , conforme se refere no relatório; 2.

Tais elementos de prova apresentados não foram levados na devida consideração.

  1. Assim , e dado não existir qualquer outro estabelecimento senão os acima indicados , e mesmo esses coincidirem apenas no período de três meses no ano de 1993 , tendo a ora recorrente cumprido com o dever legal de facturar todas as vendas efectuadas , bem como guardado ao longo de todos estes anos os devidos elementos comprovativos dessas vendas , não se compreende como pretende o fiscal subscritor do relatório inferir vendas "camufladas" onde tal omissão não se verifica.

  2. Relativamente à questão dos inventários , cumpre esclarecer que a recorrente se encontra dentro da lei agindo da forma indicada pelo fiscal que subscreve o relatório.

  3. Com efeito , o art.º 25.º do CIRC admite a contabilização das mercadorias que compõem o stock de um determinado estabelecimento por referência a valor médio de cada produto e/ou tipo (grupo) de produtos.

  4. Constata-se que a recorrente tem seguido sempre o mesmo critério , o qual nunca foi objecto de quaisquer reparos , enquadrando-se tal actuação no âmbito da mais estrita legalidade - art.º 26.º do CIRC.

  5. Assim , considera-se também impugnado o fundamento para aplicação do método indiciário , porquanto não só nenhum elemento contabilístico foi ocultado à administração fiscal , como ainda porque o próprio fiscal não o refere.

  6. O mesmo raciocínio se aplica no tocante à questão da margem de lucro (36,9%) muito baixa comparada com a margem do sector e de que , pela amostragem efectuada chega-se a margens de 300% que também é perfeitamente irreal.

  7. Com efeito , e independentemente das margens do sector apuradas pela administração fiscal , a margem indicada pela recorrente foi a que foi possível obter.

  8. Há que referir que acresce ao preço do produto uma série de outras despesas que necessariamente se vão repercutir no seu preço final e no lucro daí resultante - nomeadamente , despesas administrativas , com pessoal , com electricidade e telefone , impostos , rendas , anos de existência e degradação própria do produto , épocas de promoções e saldos , etc...

  9. Por outro lado , existe a questão da necessidade de "desbastar" as existências que a recorrente sentiu no último trimestre do ano de 1993 , com o objectivo de se mudar para um estabelecimento cerca de 9 vezes inferior ao que detinha até então. Assim viu-se forçada a vender grande parte das mercadorias a um preço quase "infantil" , o que veio a reduzir ainda mais a margem que poderia ter previsto aquando da aquisição desses mesmos produtos.

  10. A liquidação adicional deve ter-se por ilegal porquanto violadora do disposto no art.. 51.º do CIRC , uma vez que é aplicado o método indiciário para determinação da matéria colectável sem que seja apontada a verificação de qualquer das circunstâncias referidas nas als. a) , b) e c) do mencionado art. 51.º do CIRC.

  11. O únco argumento capaz de sustentar tal aplicação prende-se com a alegação de existirem dois estabelecimentos e fazer-se a contabilização de apenas um , pretendendo-se com tal afirmação a aplicação do disposto no art. 51.º , d) , 2.ª parte , do CIRC - o que já se demonstrou ser totalmente falso.

  12. Sendo que , durante o curto período em que a recorrente teve dois estabelecimentos a funcionar em simultâneo , entre Outubro de 1993 e Março de 1994 todos os proveitos (vendas) foram efectivamente contabilizados.

  13. Quanto aos restantes argumentos , também os mesmos não podem proceder porquanto , por um lado , não só é possível apurar os valores médios dos produtos que constituem o inventário físico com recurso aos respectivos suportes documentais que existem e se encontram devidamente guardados na contabilidade.

  14. Como ainda se refere que a forma de apresentação do inventário está de acordo com a lei , nos termos do disposto nos arts. 25.º e 26.º do CIRC; 17.

    Para além de que , por outro lado , é possível averiguar e calcular o preço final de vendas de cada artigo porque , ao contrário do que é afirmado no relatório , as vendas não são apresentadas apenas nos termos do que consta das fitas de máquina registadora (valores totais) , pois cada venda é acompanhada de um suporte documental devidamente discriminado - venda a dinheiro - os quais se mantêm arquivados para confirmação e consulta da administração fiscal , tudo , mais uma vez , nos termos da lei.

  15. Decorre do exposto que , salvo outra e melhor opinião , a liquidação adicional sob apreciação recursiva é ilegal porquanto baseada em presunções aplicadas por método indiciário ao arrepio do que a Lei obriga.

  16. O Dignissímo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser dado provimento à impugnação , porquanto os pressupostos em que a Administração Fiscal se baseou para recorrer ao método indiciário não estão correctos.

  17. Mais acresce que o disposto no mencionado art. 121.º do CPT - actualmente 100.º do CPPT - não tem aplicação ao caso vertente.

  18. Com efeito , a recorrente alegou e logrou fazer efectiva prova (documental e testemunhal) da manifesta impossibilidade e exagero da matéria tributável imputada pelas Finanças , apurada por recurso a métodos indiciários.

  19. Mais , ainda que só tivesse logrado convencer o Tribunal a quo de que existem graves dúvidas da verificação de tais premissas , o que é facto é que a dúvida se deverá considerar fundada a não ser que "...

    o fundamento para a aplicação daqueles (métodos indirectos) consistir na inexistência ou desconhecimento por recusa de exibição , da contabilidade .... ou a sua falsificação , ocultação ou destruição ...".

  20. Ora , nenhum destes três argumentos...

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