Acórdão nº 00373/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso None)

Data01 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. - O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por Maria..., na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por óbito de Vicente..., contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de Crédito Agrícola de Emergência, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I- Entre os factos tidos como provados pela douta sentença recorrida, salientamos, com a devida vénia, os contidos nos pontos com os números l), 2), 4) e 5), cujo teor se invoca para efeitos de aqui se considerar integralmente reproduzido.

II- A douta sentença recorrida merece a nossa completa concordância, à excepção de uma única questão: a imputação do cumprimento parcial da obrigação, efectuado pelo falecido pai da oponente em 1980, no montante de Esc. 200.000$00 (6 997,60).

III- A luz da factualidade tida como provada, acima referida, a douta sentença recorrida refere, no que concerne ao pagamento, que, citamos: "Do que se vê, do título, é indicado um montante concreto (...) Sendo fundamento de oposição, exige, todavia, que se trate de pagamento anterior à instauração da execução, e que logre a sua demonstração documental (...) O que aqui só se verifica no montante de 200.000$00 (6 997,60) (fls. 148 dos autos).".

IV- Com base em tal consideração, o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a oposição em apreço, declarando, nomeadamente, a extinção parcial - pôr pagamento - da dívida exequenda no montante de Esc. 200.000$00 (cfr. fls. 149 dos autos).

V- Constituindo a declaração da extinção parcial da dívida por pagamento (parcial), precisamente, o único ponto em que divergimos do ilustre juiz a quo, na estrita medida em que não procede à imputação do anteriormente referido pagamento.

VI- O pagamento parcial em questão foi feito pelo falecido pai da oponente, a 22 de Dezembro de 1980 (cfr. doc. de fls. 36 dos autos); facto que não mereceu contestação e foi, por outro lado, efectuado antes da instauração do processo executivo, conforme se depreende do teor da certidão de dívida, a fls. 18 dos autos, emitida a 5 de Julho de 2000.

VII- Como tal, são, in casu, aplicáveis à imputação do cumprimento, ainda que parcial, as normas gerais, contidas no artigo 785° do Código Civil.

VIII- Segundo o n.° l da referida norma, quando, para além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência de mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita pôr conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.

IX- Ou seja, salvo estipulação em contrário, como parece ocorrer neste processo, a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar (n.° 2 do artigo 785° do Código Civil).

X- Posição sempre adoptada, de modo aliás coerente, pela Direcção-Geral do Tesouro, nos diversos contactos estabelecidos com a recorrida (v. g., fls. 18,49, 53 e 84).

XI- A relevância da questão que vem sendo exposta decorre do facto de, a eventual imputação do montante, já pago, de Esc. 200.000$00, ao capital lesar os interesses do Estado, porquanto à data do pagamento (22-12-1980) eram já devidos juros, os quais não se encontravam prescritos nem abrangidos pôr qualquer disposição legal que isentasse o seu pagamento, devendo assim ser pagos prioritariamente, nos termos do artigo 785 do Código Civil.

XII- A não imputação do pagamento parcial feito pelo falecido Vicente Caldeira, de cuja herança a recorrida é cabeça-de-casal; a nenhum dos títulos possíveis (pôr exemplo, capital, ou juros), não produz necessariamente um resultado neutro, ou juridicamente indiferente - sobretudo, reitera-se, para o Estado- uma vez que existe no ordenamento jurídico uma norma concretamente aplicável, que determina com exactidão o destino a dar, e pôr que ordem, à quantia já paga.

19)- Não se tendo o Meritíssimo juiz a quo pronunciado, na douta sentença recorrida, acerca da questão aqui suscitada, afigura-se ter existido infracção da norma contida no artigo 785° do Código Civil.

Termos nos quais, entende, deverá o presente recurso ser considerado procedente, e, em consequência, a douta sentença recorrida ser revogada, por forma a nela poder ser determinada a imputação da quantia entregue por Vicente... como pagamento de parte da dívida exequenda; a título, sucessivamente, de custas e juros de mora, nos termos do disposto no artigo 785° do Código Civil.

Não houve contra - alegações.

A EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- De acordo com as informações oficiais prestadas no processo e os documentos juntos aos autos, deram-se na sentença como provados os seguintes factos: 1) - contra Vicente..., falecido (cfr. fls. 15), foi instaurada em Agosto de 2000 a execução n° 11635-00/100288.0 do Serviço de Finanças de Campo Maior (cfr. fls. 18/5); 2) na certidão de dívida que lhe deu origem - e cujo teor aqui se tem em consideração e se dá como reproduzido (cfr. fls. 18) - figura ele como devedor "em consequência do crédito concedido ao abrigo do Decreto-lei n°. 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), das seguinte quantias : -Capital em 31-12-1986..............................................416.161$00 - Juros calculados de 31-10-1980 até 01-07-2000...1.851.827$11 2.312.988$00 (Dois milhões trezentos e doze mil...

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