Acórdão nº 07501/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., Auxiliar Técnica de Museografia, residente na Rua ...., Vila Nova de Famalicão, interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho nº 867/03/MEF, de 5/8/2003, da Ministra do Estado e das Finanças, pedindo que ele seja declarado nulo ou, se assim se não entender, seja anulado.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso, por o despacho impugnado não enfermar de nenhum dos vícios que lhe é imputado.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) - O despacho nº 867/03/MEF, da Ministra do Estado e das Finanças, de 5/8/2003, do qual foi interposto recurso contencioso, é ilegal; B) - O despacho recorrido, ao fixar as condições em que considera não haver prejuízo sério nos termos do art. 1º., nº 1, do D.L. 116/85, de 19/4, introduz normas que não se confinam a uma simples interpretação deste diploma, nomeadamente do seu art. 1º., nº 1, ou a uma emissão de normas procedimentais que respeitam o disposto no referido Decreto-Lei; C) - A Ministra do Estado e das Finanças, ao proferir tal despacho, invadiu as atribuições legislativas próprias da Assembleia da República e do Governo, como decorre do disposto nos arts. 111º., nº 1, 112º, nos. 1, 2, 5 e 6, 161º., 164º., 165º., 197º., 198º., 199º., e 201º., todos da CRP; D) - Ainda que se admitisse que a Ministra do Estado e das Finanças tem competência para emitir determinadas orientações às entidades da Administração Central, atento os poderes tutelares que lhe são próprios, já o mesmo nunca seria admissível relativamente à Administração Local, atenta a autonomia que lhe está reconhecida, quer na Constituição da República (arts. 235º., nº 2, 236º, 237º. e 242º., da CRP), quer na Lei das Autarquias Locais; E) - Com efeito, é aos órgãos próprios do Poder Local que, nos termos da lei, compete avaliar se da aposentação de determinado funcionário resulta ou não prejuízo para o serviço, pelo que, nesse processo, nenhuma competência assiste à Ministra do Estado e das Finanças para interferir, mediante a exigência do preenchimento de outros requisitos, nomeadamente os que o referido despacho contempla; F) - Assim sendo, não pode deixar de concluír-se que o despacho recorrido nunca poderia aplicar-se à Administração Local; G) - O despacho recorrido é nulo, quer por violação do art. 1º., nº 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT