Acórdão nº 07501/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., Auxiliar Técnica de Museografia, residente na Rua ...., Vila Nova de Famalicão, interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho nº 867/03/MEF, de 5/8/2003, da Ministra do Estado e das Finanças, pedindo que ele seja declarado nulo ou, se assim se não entender, seja anulado.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso, por o despacho impugnado não enfermar de nenhum dos vícios que lhe é imputado.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) - O despacho nº 867/03/MEF, da Ministra do Estado e das Finanças, de 5/8/2003, do qual foi interposto recurso contencioso, é ilegal; B) - O despacho recorrido, ao fixar as condições em que considera não haver prejuízo sério nos termos do art. 1º., nº 1, do D.L. 116/85, de 19/4, introduz normas que não se confinam a uma simples interpretação deste diploma, nomeadamente do seu art. 1º., nº 1, ou a uma emissão de normas procedimentais que respeitam o disposto no referido Decreto-Lei; C) - A Ministra do Estado e das Finanças, ao proferir tal despacho, invadiu as atribuições legislativas próprias da Assembleia da República e do Governo, como decorre do disposto nos arts. 111º., nº 1, 112º, nos. 1, 2, 5 e 6, 161º., 164º., 165º., 197º., 198º., 199º., e 201º., todos da CRP; D) - Ainda que se admitisse que a Ministra do Estado e das Finanças tem competência para emitir determinadas orientações às entidades da Administração Central, atento os poderes tutelares que lhe são próprios, já o mesmo nunca seria admissível relativamente à Administração Local, atenta a autonomia que lhe está reconhecida, quer na Constituição da República (arts. 235º., nº 2, 236º, 237º. e 242º., da CRP), quer na Lei das Autarquias Locais; E) - Com efeito, é aos órgãos próprios do Poder Local que, nos termos da lei, compete avaliar se da aposentação de determinado funcionário resulta ou não prejuízo para o serviço, pelo que, nesse processo, nenhuma competência assiste à Ministra do Estado e das Finanças para interferir, mediante a exigência do preenchimento de outros requisitos, nomeadamente os que o referido despacho contempla; F) - Assim sendo, não pode deixar de concluír-se que o despacho recorrido nunca poderia aplicar-se à Administração Local; G) - O despacho recorrido é nulo, quer por violação do art. 1º., nº 1...
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