Acórdão nº 00122/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo recorrido , datado de 12-06-02 .

A fls. 54 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL ,datada de 27-11-03, pela qual foi julgado procedente o presente recurso , anulando o acto recorrido .

Inconformado com a sentença , o recorrido Director-Coordenador da CGA, veio apresentar as suas alegações , a fls. 72 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 77 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . .

A fls. 78 e ss , o recorrido veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 86 a 90 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 96 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que deverá negar-se provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 54 e ss , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 25º , da LPTA , e no artº 129º , do CPA , por considerar que o ofício de 12-06-03 , consubstanciou um verdadeiro acto administrativo , passível , por isso , de impugnação contenciosa ; o princípio do aproveitamento do acto administrativo , por não ter apreciado a validade do acto impugnado em função de todos os seus pressupostos legais , mas apenas em função da sua fundamentação em concreto ; o artº 141º , do CPA , por considerar que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Ac. nº 72/2002 , prejudica os actos de indeferimento já consolidados na Ordem Jurídica , como é o caso do acto de indeferimento tácito do requerimento de 30-09-1981 .

Deve ser concedido provimento ao presente recurso .

Nas suas contra-alegações , o recorrido refere , designadamente , que o despacho de arquivamento foi um mero acto interno , destinado a fazer cessar a instrução do processo , até que fosse enviado o documento comprovativo do requisito da nacionalidade portuguesa , pelo que não produziu quaisquer efeitos na esfera jurídica do ora recorrido por isso não podia ser contenciosamente impugnado ; Não se poderia verificar a consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento tácito , como pretente a Caixa , dado que se manteve o direito do interessado à sua aposentação , uma vez que , se , de facto , tinha a faculdade de impugnar o acto recorrido , no entanto não era...

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