Acórdão nº 04522/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por MANUEL .....

, contra o acto de processamento do vencimento do mês de Fevereiro e do seu despacho datado de 31.03.98.

Em alegações formulou as seguintes conclusões: "1ª) A douta Sentença Recorrida anulou o acto recorrido, em virtude de ter concluído pela "...violação das normas que conferiam ao Recorrido o direito ao crédito de 4 dias inteiros sem perda de remuneração.

...O dissídio está noutro campo, cingindo-se ao exacto cômputo desse "crédito de 4 dias remunerados por mês.

Para o recorrente o dia corresponde a uma jornada de 24 horas e, para a Recorrida, a um período diário de 8 horas." O Meritíssimo Juiz decidiu dar razão ao entendimento do Recorrente.

  1. ) O Recorrente é bombeiro de 1.ª classe da Câmara Municipal de Leiria e dirigente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

  2. ) Nos dias 12, 24, 26 e 28 de Janeiro de 1998, o Recorrente faltou ao serviço por motivo de afazeres Sindicais.

  3. ) Na folha de vencimentos de Fevereiro de 1998 foram imputados ao Recorrente 6 faltas por motivo de exercício da Actividade sindical, e em consequência, 2 dias de faltas injustificadas àquele título, conforme resulta da alínea Ç da Matéria de facto considerada assente e relevante na Douta Sentença sob recurso.

  4. ) A entidade Recorrida, ora Alegante, não discorda com a douta Sentença Recorrida, quanto a esta matéria de facto considerada assente e relevante.

  5. ) Sempre foi respeitado pela Entidade Recorrida e ora Alegante o crédito de tempo remunerado para desempenho de funções dos membros da direcção das associações sindicais e dos delegados sindicais.

  6. ) Porém, os artigos citados pelo Meritíssimo Juiz "a quo", mencionados no Decreto-Lei n.° 215-8/75, de 3014, pertencem como é sabido, a um tipo de normas que não se limitam a definir meras posições de liberdade ou a traçar o espaço de actividade dos representantes dos trabalhadores em causa.

  7. ) Trata-se de normas que definem posições jurídicas activas, isto é, normas constitutivas de direitos cujo exercício interfere na esfera jurídica da entidade empregadora que, desse modo, se vê temporariamente privada de poder exigir a prestação de trabalho contratualmente assumida pelo trabalhador.

  8. ) O fundamento material do crédito para desempenho de funções confunde-se com o fundamento da própria liberdade sindical ou dela constituí um complemento; o seu reconhecimento corresponde a uma opção no campo da estruturação social (opção pluralista) e significa que a ordem jurídica considera as associações sindicais como indispensáveis centros de referência de determinadas interesses - interesses dos trabalhadores que representam e interesses do próprio regime democrático 10ª) Como diz Verdier, referindo-se aos delegados sindicais, « salvo se os acordos concluídos com o empresário ou no quadro do ramo de actividade previrem crédito de horas, o exercício da função de delegado sindical pode, na falta de horas de função remuneradas, tomar-se difícil».

  9. ) Parafraseando N. Bobbio, pode dizer-se que a liberdade não consiste apenas em ser titular de poderes abstractos sem meios para os exercitar, mas sobretudo em ser titular de direitos e dispor de condições para os exercer.

  10. ) Tal como escreve J. Marc. Béraud, ao interessar-se pela criação das instituições representativas do pessoal, o legislador decidiu, muito simplesmente, que o empregador deveria deixar a estes assalariados (os responsáveis sindicais) "o tempo necessário ao exercício das suas funções".

  11. ) Porém, pesem embora estas considerações que a Câmara Municipal de Leiria perfeitamente conhece, respeita e cumpre, salvo o devido respeito, que é muito, não nos parece correcta a decisão recorrida á luz do nosso ordenamento jurídico.

  12. ) A sentença sob recurso, começa no seu intróito por referir que MANUEL .....

    ...interpôs Recurso Contencioso de Anulação contra o acto de processamento do vencimento do mês de Fevereiro e o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria de 31/03/1998.

  13. )Termina porém a douta sentença Recorrida, concedendo provimento ao recurso e anulando o acto recorrido.

  14. ) É notório que o Recorrente recorre de dois actos e o Meritíssimo Juiz "a quo" anula o acto recorrido, "imiscuindo" (como resulta da douta sentença) simultaneamente os dois actos de que o Recorrente recorre, tal como resulta da análise do intróito da Sentença sob recurso.

  15. ) Igualmente resulta que o Meritíssimo Juiz "a quo" faz a aplicação analógica da Lei Sindical (Decreto-Lei 215-B/75, de 30/04) á hipótese em apreciação, nos termos do art.° 10.° do Código Civil, considerando omissa a regulamentação legal no que concerne às relações de emprego público.

  16. ) Jamais poderá a Entidade Recorrida, ora Alegante concordar com (também este parte) da douta Sentença sob recurso, pois que a aplicabilidade da Lei por analogia funda-se em ser de presumir que, se a Lei prevê determinado caso e o regula de certa maneira, da mesma maneira teria regulado os outros casos relativamente aos quais procedam as razões justificativas daquela regulamentação e em que devesse evitar-se dissonâncias no sistema jurídico (R.L.J., 103.° - 380).

  17. ) «A analogia repousa na exigência, a que o pensamento actual é extremamente sensível, do tratamento igual de casos semelhantes (...). Determinar, porém, onde há verdadeiramente, e onde não há analogia é extremamente difícil, e por isso se exige toda a finura por parte do intérprete. Há analogia, conforme dispõe o art.° 10.° do Código Civil Português quando no caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na Lei» (Oliveira Ascensão, o Direito, 7." ed. Pág. 435).

  18. ) Dúvidas não existem, por parte da Entidade Recorrida, e na nossa modesta opinião que, no caso sub judice, não poderá haver qualquer aplicabilidade da analogia, contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz "a quo".

  19. ) Na Sentença sob recurso, verifica-se uma interpretação extensiva, sendo que existe interpretação extensiva sempre que o interprete, ao reconstituir o texto da Lei segundo os critérios estabelecidos no art.° 9.° do Código Civil, conclua que o pensamento legislativo coincide com um cios sentidos contidos na Lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo por isso, necessário alargar o texto legal.

  20. ) A interpretação extensiva limita-se, assim, a esclarecer o pensamento da Lei em face de uma expressão demasiado restrita, sem tentar aplicá-la a casos que esta não previa, como já sucede no processo analógico (V. Rodrigues Bastos, Anotações ao...

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