Acórdão nº 11452/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório.
Maria ....., Assistente Administrativa Especialista do quadro da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Administração Pública, que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto no sentido de ser corrigida a aplicação, feita ao seu caso, do art. 21º do D.L. 404-A/98, entendendo verificar-se injustiça por inversão de posições relativas e violação dos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras.
As entidades recorridas, Ministro da Saúde e Secretário de Estado do Orçamento, suscitaram a questão prévia da intempestividade do recurso e, quanto à questão de fundo, defenderam a improcedência do mesmo.
Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) Tendo ocorrido notificação manifestamente insuficiente do acto ora recorrido, e em face disso, tendo a recorrente lançado mão dos mecanismos legais previstos nos arts. 31º e 82º da L.P.T.A., só tendo logrado obter as certificações após intimações judiciais, o recurso contencioso interposto em 12.06.02 é tempestivo; - 2ª) Da conjugação dos números 2 e 5 do art. 21º do D.L. 404-A/98, extrai-se a norma segundo a qual a Administração está obrigada a resolver as injustiças relativas que detecte no momento da aplicação deste diploma, quer a sua causa seja anterior ou posterior à aplicação da mesma; - 3ª) No caso em apreço, a recorrente, de categoria superior às colegas identificadas no recurso hierárquico e na petição, mais antiga que algumas delas na função pública e na carreira administrativa, viu-se ultrapassada, em termos retributivos, por todas estas; - 4ª) De tal modo que, quando em 23.04.01, duas dessas colegas ascenderam à categoria de Assistente Administrativo Especialista, a que a recorrente havia sido promovida em 24.3.97, essas colegas passaram a vencer pelo índice 305, enquanto a recorrente se quedava pelo índice 270, mesmo após progressão na categoria; - 5ª) O que patenteia um caso de flagrante injustiça relativa, traduzida na inversão de posições relativas e na violação dos princípios da coerência e da equidade no sistema de carreiras; 6ª) O qual deveria ter sido resolvido no despacho conjunto ora sob recurso; 7ª) Mas não foi e, pelo contrario, foi indeferido o recurso hierarquico que, para tanto, apresentou; 8ª) Assim, o...
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