Acórdão nº 11452/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Maria ....., Assistente Administrativa Especialista do quadro da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Administração Pública, que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto no sentido de ser corrigida a aplicação, feita ao seu caso, do art. 21º do D.L. 404-A/98, entendendo verificar-se injustiça por inversão de posições relativas e violação dos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras.

As entidades recorridas, Ministro da Saúde e Secretário de Estado do Orçamento, suscitaram a questão prévia da intempestividade do recurso e, quanto à questão de fundo, defenderam a improcedência do mesmo.

Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) Tendo ocorrido notificação manifestamente insuficiente do acto ora recorrido, e em face disso, tendo a recorrente lançado mão dos mecanismos legais previstos nos arts. 31º e 82º da L.P.T.A., só tendo logrado obter as certificações após intimações judiciais, o recurso contencioso interposto em 12.06.02 é tempestivo; - 2ª) Da conjugação dos números 2 e 5 do art. 21º do D.L. 404-A/98, extrai-se a norma segundo a qual a Administração está obrigada a resolver as injustiças relativas que detecte no momento da aplicação deste diploma, quer a sua causa seja anterior ou posterior à aplicação da mesma; - 3ª) No caso em apreço, a recorrente, de categoria superior às colegas identificadas no recurso hierárquico e na petição, mais antiga que algumas delas na função pública e na carreira administrativa, viu-se ultrapassada, em termos retributivos, por todas estas; - 4ª) De tal modo que, quando em 23.04.01, duas dessas colegas ascenderam à categoria de Assistente Administrativo Especialista, a que a recorrente havia sido promovida em 24.3.97, essas colegas passaram a vencer pelo índice 305, enquanto a recorrente se quedava pelo índice 270, mesmo após progressão na categoria; - 5ª) O que patenteia um caso de flagrante injustiça relativa, traduzida na inversão de posições relativas e na violação dos princípios da coerência e da equidade no sistema de carreiras; 6ª) O qual deveria ter sido resolvido no despacho conjunto ora sob recurso; 7ª) Mas não foi e, pelo contrario, foi indeferido o recurso hierarquico que, para tanto, apresentou; 8ª) Assim, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT