Acórdão nº 12726/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Luís ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: A) Na sua motivação, a sentença recorrida, no sentido de considerar corno inverificado o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos art°. 17°, n°. 4 do DL n°. 247/8t de 17/6, louva-se em legislação não aplicável à Administração Local, mas sim à Administração Central - mais precisamente, os Dec. Leis n°s 4/89, de 6/1 e 276/98, de 11/9.

B) Por outro lado, verificando-se a violação do principio da audiência prévia, do interessado, in casu, recorrente, consubstanciado nessa formalidade essencial, deveria impor-se a anulação da decisão recorrida, tal como de resto, a fundamentação da decisão a fls 58 o confirma, pese embora tal não ter ocorrido, porquanto a decisão foi denegatória de provimento do recurso contencioso, com o que, salvo o devido respeito, houve erro de julgamento.

* AAR não contra-alegou.

* Pelo EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul foi emitido parecer no sentido que se transcreve: "(..) Vem interposto o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa (fls. 53 a 59), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação deduzido contra o despacho de 3-4-1996, da Vereadora Fátima Mourinho da Câmara Municipal de Almada, que determinou a reposição pelo recorrente da quantia de 122.629$00, correspondente a abono para falhas, recebido indevidamente no período compreendido entre 11-5-94 e 30-3-96.

Porém, afigura-se-nos que a decisão recorrida não é merecedora da censura que lhe é dirigida pelo ora recorrente, já que subscrevemos inteiramente o sentido da mesma decisão, assim como os fundamentos em que se baseou.

Com efeito, como a fls 47/v.° refere o M.° P.° no TAC, "estando o recorrente integrado em carreira cujo conteúdo funcional implica o manuseamento de dinheiro, pois que deteria a categoria de encarregado de mercados (cfr., art. 17.°, n.° 4, do Dec.-Lei 247/87, de 17 de Junho), mas não exercendo essas funções de facto desde 11-5-94, data em que foi destacado a tempo inteiro para o CIAC, não tem direito ao correspondente abono para falhas, não lhe conferindo esse direito o facto de manusear o fundo permanente destes serviços".

Quanto ao invocado vício de falta de fundamentação, entendemos que a fundamentação do acto administrativo "é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos" - ponto I do Sumário ao Ac. do STA de 28-5-2003, R. 132/03.

O que o recorrente bem entendeu, como resulta da petição do recurso contencioso interposto.

Finalmente, quanto ao alegado vício de forma, por preterição de formalidade essencial, mais precisamente, a audiência de interessados, prevista no art. 100.° do CPA, diremos que a formalidade essencial se degradou em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão administrativa, já que é manifesto não ter a audiência prévia a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, impondo- se o aproveitamento do acto.

Consequentemente, entendemos que a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos pertinentes dispositivos legais, pelo que ao presente recurso jurisdicional deve ser negado provimento. (..)".

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 15/10/90, pela Ordem de Serviço nº 12, foi o recorrente, encarregado de mercados, destacado para trabalhar no Centro de Informação Autárquica ao Consumidor - CIAC.

  1. A partir de 11/5/94 foram atribuídas ao recorrente exclusivamente funções de Coordenação do CIAC.

  2. Após elaborada a Nota de Serviço de fls. 36 pela Chefe de Repartição, foi, no seu verso, após lançadas diversas informações e pareceres, pela entidade recorrida, manuscrito o despacho, datado de 96.04.03, "CONCORDO" - [acto recorrido].

  3. Pelo ofício de 15/4/96 - fls. 13 dos autos, foi o recorrente...

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