Acórdão nº 12726/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Luís ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: A) Na sua motivação, a sentença recorrida, no sentido de considerar corno inverificado o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos art°. 17°, n°. 4 do DL n°. 247/8t de 17/6, louva-se em legislação não aplicável à Administração Local, mas sim à Administração Central - mais precisamente, os Dec. Leis n°s 4/89, de 6/1 e 276/98, de 11/9.
B) Por outro lado, verificando-se a violação do principio da audiência prévia, do interessado, in casu, recorrente, consubstanciado nessa formalidade essencial, deveria impor-se a anulação da decisão recorrida, tal como de resto, a fundamentação da decisão a fls 58 o confirma, pese embora tal não ter ocorrido, porquanto a decisão foi denegatória de provimento do recurso contencioso, com o que, salvo o devido respeito, houve erro de julgamento.
* AAR não contra-alegou.
* Pelo EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul foi emitido parecer no sentido que se transcreve: "(..) Vem interposto o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa (fls. 53 a 59), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação deduzido contra o despacho de 3-4-1996, da Vereadora Fátima Mourinho da Câmara Municipal de Almada, que determinou a reposição pelo recorrente da quantia de 122.629$00, correspondente a abono para falhas, recebido indevidamente no período compreendido entre 11-5-94 e 30-3-96.
Porém, afigura-se-nos que a decisão recorrida não é merecedora da censura que lhe é dirigida pelo ora recorrente, já que subscrevemos inteiramente o sentido da mesma decisão, assim como os fundamentos em que se baseou.
Com efeito, como a fls 47/v.° refere o M.° P.° no TAC, "estando o recorrente integrado em carreira cujo conteúdo funcional implica o manuseamento de dinheiro, pois que deteria a categoria de encarregado de mercados (cfr., art. 17.°, n.° 4, do Dec.-Lei 247/87, de 17 de Junho), mas não exercendo essas funções de facto desde 11-5-94, data em que foi destacado a tempo inteiro para o CIAC, não tem direito ao correspondente abono para falhas, não lhe conferindo esse direito o facto de manusear o fundo permanente destes serviços".
Quanto ao invocado vício de falta de fundamentação, entendemos que a fundamentação do acto administrativo "é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos" - ponto I do Sumário ao Ac. do STA de 28-5-2003, R. 132/03.
O que o recorrente bem entendeu, como resulta da petição do recurso contencioso interposto.
Finalmente, quanto ao alegado vício de forma, por preterição de formalidade essencial, mais precisamente, a audiência de interessados, prevista no art. 100.° do CPA, diremos que a formalidade essencial se degradou em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão administrativa, já que é manifesto não ter a audiência prévia a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, impondo- se o aproveitamento do acto.
Consequentemente, entendemos que a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos pertinentes dispositivos legais, pelo que ao presente recurso jurisdicional deve ser negado provimento. (..)".
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 15/10/90, pela Ordem de Serviço nº 12, foi o recorrente, encarregado de mercados, destacado para trabalhar no Centro de Informação Autárquica ao Consumidor - CIAC.
-
A partir de 11/5/94 foram atribuídas ao recorrente exclusivamente funções de Coordenação do CIAC.
-
Após elaborada a Nota de Serviço de fls. 36 pela Chefe de Repartição, foi, no seu verso, após lançadas diversas informações e pareceres, pela entidade recorrida, manuscrito o despacho, datado de 96.04.03, "CONCORDO" - [acto recorrido].
-
Pelo ofício de 15/4/96 - fls. 13 dos autos, foi o recorrente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO