Acórdão nº 00578/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 12-12-2002 , da Direcção da CGA , que indeferiu o seu pedido de aposentaçao formulado ao abrigo do DL nº 362/78 .

A fls. 29 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 30-03-04 , pela qual foi negado provimento ao recurso interposto pela recorrente do despacho da Direcção da CGA .

Inconformada com a sentença , a recorrente veio dela interpor recurso , apresentando as suas alegações de fls. 43 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 45 a 46 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A autoridade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de fls. 49 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 58 a 58 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deverá conceder-se provimento ao recurso , revogando-se a sentença recorrida .

MATÉRIA de FACTO : Dá-se por reproduzida a matéria de facto , constante da sentença recorrida , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : A recorrente refere , designadamente , nas conclusões das suas alegações que a aposentação extraordinária prevista no nº 1 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , de 28-11 , está dependente , unicamente , de terem os antigos funcionários ultramarinos um mínimo de cinco anos de serviço e haverem efectuado os correspondentes descontos para a aposentação .

A recorrente é cidadã caboverdeana e reune ambos os requisitos .

Exigir à recorrente o limite de idade dos 60 anos , nos termos do artº 37º,1 , do EA , equivale a adoptar um requisito geral de idade incompatível com o regime excepcional instituído pelo nº 1 , do artº 1º , do citado DL nº 362/78, de 28-11 .

A prevalecer a tese defendida na douta sentença recorrida , o DL nº 362/78, de 28-11, ficaria sem qualquer aplicação prática , uma vez que se aplicavam aos casos nele previstos os requisitos da aposentação ordinária , nomeadamente , a idade mínima necessária .

A sentença recorrida viola o disposto no nº 1 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , de 28-11 .

A entidade recorrida entendeu que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida .

Entendemos que a recorrente tem razão .

E tem-na , pelo facto de a atribuição da pensão de aposentação aos ex- -funcionários das ex-colónias portuguesas apenas exige que aqueles tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço e tenham efectuado descontos para compensação , nos termos do artº 437 do EFU...

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