Acórdão nº 06656/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ....., professora, residente na Rua ....., em Cacilhas, Almada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/8/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativo, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera, solicitando a revisão do seu processo de candidatura quanto à aplicação do D.L. nº. 29/2001, de 3/2.

Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a excepção da ineptidão da petição de recurso, atento ao disposto no art. 193º., nº 2, al. b), do C.P. Civil e referiu que o acto impugnado não enfermava de qualquer vício, pelo que se deveria negar provimento ao recurso.

Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tanto a recorrente, como o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção.

Pelo despacho de fls. 42, relegou-se para final o conhecimento da arguida excepção e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do RSTA.

A recorrente apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões: "1ª. O presente recurso tem por objecto o acto expresso praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que, em sede de recurso hierárquico, indeferiu a pretensão da recorrente ser colocada no concurso de professores do 3º. Ciclo do Ensino Básico para o ano de 2002/03, ao abrigo do D.L. nº 29/2001, de 3/2; 2ª. A entidade recorrida suscitou, como questão prévia, a inexistência de causa de pedir, chamada a pronunciar-se sobre esta questão, a recorrente demonstrou a improcedência de tal questão, no que foi acompanhada pelo Digníssimo Representante do M.P.. Por tudo o que disse e que aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais, deve a referida questão prévia ser considerada improcedente; 3ª. Quanto à questão de fundo, objecto do presente recurso, é de afirmar que fica provado ser a recorrente portadora de uma incapacidade física de grau superior a 60%. Incapacidade essa que não a impede de exercer, sem limitações funcionais, a actividade de professora a que se candidatou. Por reunir estes requisitos, foi opositora, ao abrigo do D.L. nº 29/2001, ao concurso para professores do 3º. ciclo do ensino básico para o ano de 2002/2003, aberto através do Aviso nº. 1845C/2002 (2ª. Série), de 8 de Fevereiro que, no seu ponto 4, previa a satisfação do estipulado no D.L. nº 29/2001; 4ª. O art. 4º. do D.L. nº 29/2001 obriga a Administração a mencionar, no aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública, o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência. Tendo em conta o concurso a que a recorrente foi opositora e tendo igualmente em conta o estipulado no art. 3º. do mesmo diploma, deveria existir uma quota de 5% do total de lugares a preencher, destinada a ser preenchida por candidatos portadores de incapacidades físicas de grau superior a 60%; 5ª. O serviço de concurso da Direcção-Geral da Administração Educativa do Ministério da Educação entendeu não aplicar o disposto no D.L. nº 29/2001 e, consequentemente, a recorrente não foi colocada em nenhum lugar do quadro; 6ª. Em sede de recurso hierárquico, esta decisão foi impugnada, tendo sido negado provimento ao referido recurso; 7ª. Este acto, que é o objecto do presente recurso, fundamenta-se na informação 262/2002-DSAJC. Informação essa que, de forma inaceitável e à margem da lei, dá uma nova interpretação ao D.L. nº 29/2001. Com esta interpretação pretende-se apenas tornear o espírito da lei. Interpretando o citado diploma de um modo tão restritivo que, por absurdo, se possibilita a colocação a concurso...

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