Acórdão nº 06656/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ....., professora, residente na Rua ....., em Cacilhas, Almada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/8/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativo, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera, solicitando a revisão do seu processo de candidatura quanto à aplicação do D.L. nº. 29/2001, de 3/2.
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a excepção da ineptidão da petição de recurso, atento ao disposto no art. 193º., nº 2, al. b), do C.P. Civil e referiu que o acto impugnado não enfermava de qualquer vício, pelo que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tanto a recorrente, como o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção.
Pelo despacho de fls. 42, relegou-se para final o conhecimento da arguida excepção e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do RSTA.
A recorrente apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões: "1ª. O presente recurso tem por objecto o acto expresso praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que, em sede de recurso hierárquico, indeferiu a pretensão da recorrente ser colocada no concurso de professores do 3º. Ciclo do Ensino Básico para o ano de 2002/03, ao abrigo do D.L. nº 29/2001, de 3/2; 2ª. A entidade recorrida suscitou, como questão prévia, a inexistência de causa de pedir, chamada a pronunciar-se sobre esta questão, a recorrente demonstrou a improcedência de tal questão, no que foi acompanhada pelo Digníssimo Representante do M.P.. Por tudo o que disse e que aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais, deve a referida questão prévia ser considerada improcedente; 3ª. Quanto à questão de fundo, objecto do presente recurso, é de afirmar que fica provado ser a recorrente portadora de uma incapacidade física de grau superior a 60%. Incapacidade essa que não a impede de exercer, sem limitações funcionais, a actividade de professora a que se candidatou. Por reunir estes requisitos, foi opositora, ao abrigo do D.L. nº 29/2001, ao concurso para professores do 3º. ciclo do ensino básico para o ano de 2002/2003, aberto através do Aviso nº. 1845C/2002 (2ª. Série), de 8 de Fevereiro que, no seu ponto 4, previa a satisfação do estipulado no D.L. nº 29/2001; 4ª. O art. 4º. do D.L. nº 29/2001 obriga a Administração a mencionar, no aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública, o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência. Tendo em conta o concurso a que a recorrente foi opositora e tendo igualmente em conta o estipulado no art. 3º. do mesmo diploma, deveria existir uma quota de 5% do total de lugares a preencher, destinada a ser preenchida por candidatos portadores de incapacidades físicas de grau superior a 60%; 5ª. O serviço de concurso da Direcção-Geral da Administração Educativa do Ministério da Educação entendeu não aplicar o disposto no D.L. nº 29/2001 e, consequentemente, a recorrente não foi colocada em nenhum lugar do quadro; 6ª. Em sede de recurso hierárquico, esta decisão foi impugnada, tendo sido negado provimento ao referido recurso; 7ª. Este acto, que é o objecto do presente recurso, fundamenta-se na informação 262/2002-DSAJC. Informação essa que, de forma inaceitável e à margem da lei, dá uma nova interpretação ao D.L. nº 29/2001. Com esta interpretação pretende-se apenas tornear o espírito da lei. Interpretando o citado diploma de um modo tão restritivo que, por absurdo, se possibilita a colocação a concurso...
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