Acórdão nº 00446/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data22 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "M... - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A." (adiante Executada, Requerente ou Recorrente), no processo de execução fiscal instaurado contra ela pelo Serviço de Finanças de Lisboa (SFL) para cobrança de dívida proveniente de IRC do ano de 1999 e acrescido, alegando deter um crédito sobre o Estado e com ele pretender o pagamento da dívida exequenda por compensação, pediu ao Ministro das Finanças: « 1. Seja emitido - ou se oficie a emissão, junto da entidade competente - de título de crédito a favor da Requerente; 2. Seja aceite a presente compensação e, consequentemente; 3. Seja considerada extinta a presente execução por efectivação do pagamento da dívida exequenda por compensação; Mais se requer, 4. Seja considerada suspensa a presente execução até efectiva extinção da mesma» (1) .

    1.2 O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) indeferiu esse pedido por considerar, em síntese, o seguinte: - o crédito com que a Executada pretende compensar a dívida exequenda não existe nem foi reconhecido, motivo por que se não verificam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade requeridos para que possa ser autorizada a compensação; - a suspensão da execução fiscal não é possível senão nas situações previstas no art. 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

    1.3 A Executada reclamou, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, dessa decisão do SEAF para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), requerendo a subida imediata da reclamação (2), «com a consequente suspensão do presente processo executivo», a anulação do despacho reclamado e que «sejam aceites as compensações cujo despacho de indeferimento se reclama, mediante a emissão de título de crédito a favor da Reclamante e com a consequente extinção dos processos de execução referidos».

    Invocou, em síntese e na parte que ora nos interessa (3): - que, contrariamente ao que entendeu o SEAF, existe um crédito a favor das empresas do Grupo Grão Pará, de que a Reclamante faz parte, crédito esse resultante do acordo Global celebrado entre o Estado e aquele grupo empresarial pelo qual a Reclamante acordou com a AT o pagamento de diversas dívidas ao Estado pela dação em pagamento de bens cujo valor, nos termos da avaliação efectuada no âmbito daquele acordo, é superior em muito ao das dívidas, sendo que a renúncia a eventual crédito resultante da dação em pagamento, estipulada no mesmo acordo, é inválida, padecendo de nulidade por ser contrária à lei e por pôr em causa diversos princípios constitucionais, que enumerou; - que esse crédito não depende de qualquer acto expresso de reconhecimento por parte da AT, motivo por que não podia agora recusar-se que o mesmo seja dado à compensação com as dívidas exequendas.

    1.4 A reclamação foi julgada improcedente, por sentença em que a Juíza do TAFL considerou, em síntese, o seguinte: - «o crédito que a reclamante diz deter sobre o Estado não é certo nem exigível porquanto não é reconhecido por este pretenso devedor», sendo que, porque teria origem numa dação em pagamento, teria de ser constituído expressamente no despacho de autorização, como resulta do disposto nos arts. 284.º, n.º 9, do Código de Processo Tributário e 201.º, n.º 8, do CPPT, do que não há notícia; - acresce que a compensação sempre depende da aceitação do credor Estado, como resulta do art. 90.º do CPPT (que corresponde ao art. 110.º-B, do CPT); - em sede de execução apenas cumpre averiguar da verificação dos requisitos legais da compensação e não da existência dos alegados créditos.

    1.5 A Executada interpôs recurso daquela sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo que com o respectivo requerimento apresentou as alegações, resumidas nas seguintes conclusões: «1. A Recorrente solicitou o pagamento das dívidas de IRC de 1999 e 2001 através da utilização do crédito fiscal que titula sobre o Estado português, mais concretamente, o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social.

  2. Estes requerimentos de pagamento foram indeferidos por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

  3. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT.

  4. A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação.

  5. O Atentíssimo Juiz. a quo admitiu a referida reclamação para conhecimento imediato.

  6. Na apreciação do mérito da causa o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o pedido da Recorrente de anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 27 de Março de 2003.

  7. O entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, sobre o fundo da causa não merece provimento.

  8. Com efeito e na verdade, a Recorrente é titular, em conjunto com as demais empresas do Grupo Grão Pará, de um crédito fiscal sobre o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no valor de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).

  9. Este crédito resulta das dações em pagamento efectuadas em Fevereiro de 2000, ao abrigo do Acordo Global celebrado com o Estado português, em Julho de 1997, e do respectivo Acordo de Fecho, de Fevereiro de 2000.

  10. Os bens dados em pagamento foram avaliados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 234º do CPT, por uma comissão constituída para o efeito, que fixou - em 1996 e antes da assinatura do Acordo Global - o seu valor em Euro 27.491.744,89 (vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e...

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