Acórdão nº 00168/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - PEDRO ..., inconformado com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de imposto sucessório e juros compensatórios na quantia de 31.076,99 Euros, dela recorreu, com os sinais dos autos, concluindo as suas alegações como segue: A)- Na douta sentença recorrida o meritíssimo juiz a quo não se pronunciou sobre os factos constantes das alíneas A) a L) deste articulado, B)- O julgamento sobre os factos controvertidos descritos na alínea antecedente é susceptível de alterar o sentido da decisão de direito a proferir na primeira instância, C)- Acresce que o julgamento quer de facto quer de direito sobre os indicados factos controvertidos deveria ainda ser precedido da produção da prova testemunhal indicada pelo recorrente, D)- Pelo que deve a douta decisão recorrida ser revogada, com julgamento de todos os factos controvertidos supra referidos, E)- Mas se assim não se entender, o que apenas por necessidade de patrocínio se admite, sempre se dirá que a douta sentença recorrida efectuou uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, F)- Nos termos do artigo 77° do Código da Sisa, a avaliação das quotas em processo de imposto sucessório compete aos serviços centrais da Direcção Geral dos Impostos, G)- Como a avaliação das quotas transmitidas detidas nas sociedades E..., Lda e E..., Lda foi efectuada pelos serviços distritais significa que a mesma é ilegal, inquinando todo o procedimento subsequente.

    H)- Nos termos do artigo 77° do Código da Sisa, o prazo para a avaliação das quotas é no máximo de 60 dias, cuja preterição constitui formalidade legal essencial, I)- Como na avaliação das quotas transmitidas não foi respeitado aquele prazo significa que o valor apurado na referida avaliação não pode ser considerado na liquidação ora recorrida, J)- A tributação da prestação suplementar na quantia de 6 493.809,9 carece de novo julgamento da matéria de facto sobre a sua existência ou não à data do óbito bem como do respectivo montante, L)- A avaliação das quotas está sujeita à regra terceira do parágrafo terceiro do artigo 20° do Código da Sisa, ou seja, deverá ter em consideração o valor do último balanço aprovado, M)- Em função do novo julgamento da matéria de facto sobre o valor exacto das quotas transmitidas à data do último balanço, nomeadamente sobre se existiam ou não as outras reservas e se o imobilizado estava ou não reavaliado pelos valores constantes do relatório de avaliação, assim deverá ser mantida ou não a liquidação recorrida relativamente aos referidos valores corrigidos pelos serviços distritais, N)- A redacção do artigo 26° do Código da Sisa à data da liquidação recorrida viola o artigo 107°, 3 da Constituição da República na redacção da sua segunda revisão, O)- Pelo que deverá a liquidação recorrida ser revogada na parte em que foi aplicada a referida norma, P)- Não ocorreu da parte do recorrente qualquer facto que justificasse o retardamento da liquidação recorrida sendo certo que os Serviços Fiscais dispunham dum prazo de sessenta dias para determinar o valor das quotas, o qual não foi respeitado, pelo que não há lugar a liquidação de juros compensatórios, Q)- Não confundindo a audição prévia antes da liquidação com o direito de impugnar a própria liquidação, sendo certo que se trata de figuras totalmente distintas, a preterição da audição prévia inquina todo o procedimento seguinte incluindo a liquidação ora recorrida, R)- A delegação de competências está sujeita a publicação obrigatória no Diário da República por não dizer respeito à Administração Local, S)- Daí que a simples menção por parte da entidade que efectuou a liquidação de ter sido praticado com delegação de competências torna ilegal a própria liquidação, T)- Como na liquidação recorrida foram considerados valores tributáveis superiores aos declarados, aquela carecia de despacho de apropriação com os motivos de alteração dos valores constantes dos serviços distritais cuja omissão toma a liquidação nula por vício de forma, U)- A douta decisão recorrida violou a alínea d) do n ° l do artigo 668° do CPC e incorreu em errada aplicação da regra terceira do parágrafo terceiro do artigo 20°, 26°, 70°, 77° e 82° do Código da Sisa bem como do n ° 2 do artigo 37° do CPA.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    O STA, conhecendo da questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, declarou-se incompetente e, remetidos os autos a este TCAS, a requerimento do recorrente, o EPGA pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2 - A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1. No dia 2 de Fevereiro de 1994 faleceu o Sr. José Agostinho dos Santos, tendo sido apresentada a respectiva participação no dia 28 de Fevereiro do mesmo ano, como consta de fls. 26 cujo conteúdo se dá pôr integralmente reproduzido.

  2. Depois de ter sido pedida a proporção do prazo, foi apresentada no dia 22 de Julho de 1994 a relação de bens que consta de fls. 29 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 3. Com data de 6/2/1996 foi requerida a inclusão na relação de bens de um verba correspondente a 1/6 do prédio urbano; 4. No dia 21 de Agosto de 1985 foi celebrada a escritura de cessão de quotas que consta de fls. 32 e segs. dos autos, e no dia l de Outubro do mesmo ano procedeu-se ao aumento do capital social bem como alteração do pacto social da E..., nos termos que constam de fls. 37 e 38 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido 5.- Em relação à E..., o "de cujus" detinha, à data do seu falecimento, um crédito no montante de 99.000.000$; 6. A acta n° 23 respeitante à deliberação única sobre a confirmação da restituição de prestações suplementares efectuado ao sócio José Agostinho dos Santos, lavrada com data de 3 de Dezembro de 1993, menciona a presença da totalidade do capital social, não se encontrando, no entanto assinada pelo Sr. José Agostinho dos Santos.

  3. Em relação à E..., o valor atribuído à participação transmitida foi de 3.217.363$ (inferior ao seu valor nominal).

  4. A liquidação do imposto foi efectuada com poderes delegados do Exmo. Chefe da Repartição de Finanças da Marinha Grande 9. A liquidação de juros compensatórios foi efectuada à taxa de 17% desde o dia 29/6/1994 até ao dia 12 de Maio de 1997, como consta do mapa de fls. 54 destes autos cujo conteúdo se dá pôr integralmente reproduzido.

    *FACTOS NÃO PROVADOS.

    Com interesse para decisão da causa, não se provou que a prestação suplementar efectuada pelo "de cujus" à E... lhe tenha sido devolvida.

    *MOTIVAÇÃO.

    A convicção do Tribunal fundamentou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, com destaque para fls. 26 (termo de participação do falecimento do Sr. José Agostinho dos Santos); fls. 29 e segs. (primeira folha da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, sendo que a cópia integral dessa relação de bens se encontra a fls. 5 e segs. dos autos de reclamação em apenso); fls. 31 (requerimento no qual a cabeça de casal pede a inclusão da verba correspondente a 1/6 do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 12003); fls. 32 e segs. compostas pela escritura de cessão de quotas e alteração do pacto social publicado no DR III, n.° 261, bem como escritura de fls. 38); fls. 9 e segs. constituídas pelo processo de liquidação do imposto sucessório; fls. 25 (acta n.° 23 não assinada pelo Sr. José Agostinho dos Santos); fls. 57 relatório de avaliação da participação transmitida e seus anexos.

    Não se prova que a prestação suplementar do "de cujus" lhe tenha sido devolvida porque os documentos de fls. 24 e 25 dos autos em apenso não têm aptidão para tal. Designadamente, a acta n.° 23 não está assinada pelo detentor da maioria do capital social, o Sr. José Agostinho dos Santos. Por outro lado, seria fácil ao impugnante demonstrar a devolução desse dinheiro que, a existir, teria sido, certamente, através de cheque.

    * 3.- Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.

    Atenta a factualidade apurada e as conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: 1º)- Insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada (conclusões B) a D) ).

    1. )- Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (conclusões A e U).

    2. )- Competência para proceder à avaliação das quotas transmitidas (conclusões F) e G); 4º)- Preterição de formalidade legal essencial por não observância do prazo estabelecido no artº 77º do CSisa para a avaliação das quotas (conclusões H) e I); 5º)- Valor das quotas a considerar na liquidação em vista da regra 3ª do § 3º do artº 20º do CSisa (conclusões I) a M)); 6º)- Inconstitucionalidade do artº 26º do CIMSISSD (conclusões N) e O)); 7º)- Ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios (conclusão P)); 8º)- Preterição do direito de audição ) Conclusão Q) ):; 9º)- Incompetência para a liquidação por falta de publicação da delegação de competência ao abrigo da qual foi operada ( conclusões R) e S)); 10º)- Falta de apropriação dos fundamentos e valores indicados no relatório de fiscalização (Conclusão T)-).

      *Quanto aos vícios formais da sentença (nulidade por omissão de pronúncia - conclusões A a D), dir-se-á que esta é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter...

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