Acórdão nº 00481/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. O Director-Geral dos Impostos interpõe o presente recurso da decisão do TAF de Sintra que, julgando procedente o recurso interposto por Sara..., com os sinais dos autos, anulou o acto mediante o qual, ao abrigo da al. c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT, aquela referida entidade autorizou os funcionários Manuel...e Id...a acederem, directamente, aos documentos existentes no Banco Espírito Santo, SA., necessários para apurarem a realidade da situação tributária - em sede de Imposto Municipal de Sisa, por aquisição de imóvel no ano de 2001.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:

  1. A, aliás, douta sentença recorrida, ao considerar que o acto do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da administração tributária a documentação bancária dos contribuintes e ora recorridos, para efeitos fiscais, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 63º-B da LGT, enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos (insuficiência de factos integradores do conceito de indícios graves de falta de veracidade do declarado), fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  2. Da matéria de facto dada como provada pela sentença ora recorrida, contesta-se o facto de o Meritíssimo Juiz «a quo» ter dado como assente que o valor de aquisição do imóvel corresponde ao declarado pelo sujeito passivo em sede de audição prévia, ou seja, o valor total dos empréstimos de Euros 74.819,69 e de Euros 9.975,96.

  3. O que é certo é que ficou claramente provado nos autos que a então recorrente não conseguiu demonstrar que o total dos dois empréstimos, no montante de Euros 84.795,4 contraídos na mesma data e subordinados ao mesmo regime quanto à garantia, prazo e taxa de juro, tivesse sido destinado, na sua totalidade, como declarou, a cobrir despesas efectuadas com a compra de mobílias e obras de beneficiação do imóvel.

  4. Ora, tal facto não foi devidamente valorado pelo Meritíssimo Juiz «a quo», assim como a inexistência de contrato promessa e de documentos comprovativos da aquisição de equipamento mobiliário e das obras efectuadas, a par da falta das declarações iniciais da recorrente, sinais suficientemente reveladores de indícios graves de falta de veracidade do declarado pelo sujeito passivo.

  5. Na verdade, tendo a sentença recorrida a fls..., dado como verificado o pressuposto da falta de colaboração da recorrente, materializada na recusa da exibição dos documentos bancários ou de autorização para a sua consulta, que é um dos requisitos para a decisão do Director-Geral proferida ao abrigo dos nºs. 2 e 3 do art. 63º-B da LGT, entendeu, contudo, que os factos apurados não evidenciavam a existência de indícios graves reveladores de falta de veracidade do declarado.

  6. Ao assim concluir, a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada apreciação da matéria de facto ao não ter extraído da mesma todas as consequências quanto à gravidade dos indícios, o que levou a uma errada interpretação e aplicação da al. c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT, no que toca à concretização de tal conceito, de «indícios graves», motivo pelo qual não deve ser mantida.

  7. Quando a al. c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT requer factos «gravemente indiciadores», não se pode recorrer à gravidade exigida noutros ramos de direito, designadamente no penal, embora não se possa descurar aqui, também, o facto de a atitude do sujeito passivo perante o comportamento devido dever ser o que está prescrito na norma fiscal.

  8. Enquanto para efeitos penais a gravidade é aferida pela intensidade da violação do bem protegido pela norma, para efeitos do nº 2 do art. 63º-B da LGT, a gravidade tem que resultar da evidência dos meios utilizados pelo sujeito passivo com a intenção de não cumprimento da norma fiscal, tendo como objectivo último eximir-se à tributação real - que é o bem que se pretende proteger com a estatuição do próprio artigo.

  9. Assim, os factos provados nos autos evidenciam, manifestamente, aos olhos de um «bom pai de família», uma forma elaborada de utilização de meios que visam eximir os sujeitos passivos das suas obrigações fiscais.

  10. Pelo que, estando reunidos, no caso «sub judice» os pressupostos de aplicação da norma que permite à AT aceder aos documentos bancários, a decisão do Director-Geral dos Impostos que, ao abrigo dos nºs. 2 e nº 3 do art. 63º-B da LGT, determinou, em despacho fundamentado, o acesso aos documentos bancários existentes no Banco Espírito Santo SA., respeitantes à contribuinte Sara..., não enferma de quaisquer vícios.

Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida, a ser substituída por acórdão que negue provimento ao recurso interposto pela recorrente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso, dado que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicáveis.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Por ofício de 5/9/2003, foi notificada a contribuinte Sara... para comparecer nos Serviços de Inspecção Tributária a fim de prestar esclarecimentos sobre a aquisição de imóvel adquirido por escritura pública de Dezembro de 2001 - fls. 5/33 do processo administrativo; 2. Em 28/10/2003, a contribuinte prestou, naqueles Serviços, as seguintes declarações: Prédio adquirido: Art. 8723 da Freguesia de Agualva Cacém, Sintra; Valor de aquisição declarado: 57.361,76 Euros.

Valor do(s) empréstimo(s) garantido(s) sobre o imóvel adquirido: 74.819,69 Euros + 9.975,96 Euros; Identificação da entidade (sociedade ou pessoa singular) que mediou o negócio e quantificação das importâncias pagas: comprou directamente ao vendedor; Aplicação da totalidade do montante do(s) empréstimo(s) que foram concedidos: Empréstimo de 74.819,69 Euros - 57.361,76 Euros foi para aquisição do imóvel - o remanescente foi para compra do recheio ao vendedor. Empréstimo de 9.975,96 Euros foi igualmente para a compra do recheio e pequenas obras - fls. 5 e ss. do processo administrativo.

3. Questionada, no acto de prestação destas declarações quanto a autorizar o acesso da Administração Fiscal a informações e documentos bancários de modo a esclarecer a veracidade do declarado, declarou não autorizar - fls. 7 do p.a..

4. Em 23/1/2004, um Funcionário da Direcção-Geral dos Impostos, elaborou um relatório de análise interna, onde se lê: «(...) Decorre do conteúdo do termo de declarações que, por um lado, o preço de aquisição declarado foi de 11.500.000$00 / 57.361,76 Euros e, por outro, que o valor total dos empréstimos garantidos sobre o imóvel adquirido corresponde a 17.000.000$00 / 84.795,64 Euros (...) Podemos desde já deduzir, através de uma análise atenta aos valores referidos, que se verifica uma divergência entre o preço de aquisição e o valor dos empréstimos concedidos.

Neste contexto, o sujeito passivo não apresentou elementos de prova (facturas ou documentos equivalentes) a justificar a aplicação da diferença de valores - 5.500.000$00 / 27.433,88 Euros, não obstante tenha declarado que a mesma se destinou à realização de obras no imóvel e compra do recheio.

Por último, importa ressaltar que o sujeito passivo não autorizou o acesso da Administração Tributária a informações e documentos bancários, que permitam a este Serviço apurar a veracidade do preço declarado no negócio jurídico.

(...) Em suma, todos os factos aludidos no ponto anterior - Apreciação dos factos -, demonstram de forma inequívoca a fundada dúvida quanto à veracidade do preço de aquisição do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT