Acórdão nº 00387/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x Selerino ....., funcionário do Ministério das Finanças, com a categoria de técnico de administração tributária nível 1, residente na Praceta ...., Carnaxide, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 19 de Março de 2004, que rejeitou o recurso interposto do despacho, de 17 de Dezembro de 2002, da Senhora Subdirectora Geral de Impostos que excluiu o recorrente do concurso e nomeação de chefia tributária por falta de definitividade desse acto, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A - Na sentença recorrida houve erro na apreciação e selecção da matéria de facto e pontos de facto concretos incorrectamente julgados ao não dar como provado que na resposta efectuada nos termos do art 100º do CPA o recorrente requereu que lhe fosse efectuada a "fundamentação integral do acto administrativo de acordo com o estatuído nos art 68º, 123º a 125º do CPA"; B - Também a sentença recorrida errou em não dar como provado que, em resposta à parte do requerimento em que o recorrente solicitava "informação se do acto cabe recurso contencioso ou não e o prazo para este efeito", a autoridade recorrida respondeu, informando que o despacho fora proferido "POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SR DIRECTOR-GERAL"; C - Com a informação da delegação de competências, o então requerente ficou convencido que o acto era um acto definitivo, e do qual caberia recurso contencioso, por ser a última palavra da administração e ter sido tomado no uso de competências delegadas sucessivas; D - Tendo recorrente, por várias vezes requerido explicitamente que lhe fosse notificado o acto com indicação dos elementos do art 68º nº 1 do CPA, isto é, com indicação do "órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso", a falta de notificação nos termos requeridos, a que acresce a indicação que do acto caberia recurso contencioso lesou o recorrente que, de boa-fé, ficou convencido que do acto caberia recurso contencioso; E - A Administração ao invocar no recurso contencioso que o acto não era definitivo viola as regras da boa-fé, na modalidade de "venire contra factum proprium"; F - Resulta assim dos números anteriores que a causa de interposição de recurso contencioso de acto não definitivo advém de facto praticado pela administração, com ignorância e violação manifesta do que no art 68º do CPA se contém. Em consequência, não pode o particular ser penalizado pelas consequências da informação da administração; G - Deste modo a sentença recorrida ao rejeitar o recurso por falta de definitividade vertical, interpretou erradamente o art. 68º nº 1 do CPA e o art 268º, nº 4 da CRP, e art 25º, nº 1 da LPTA; H - O recorrente foi condenado em custas (taxa de justiça e procuradoria respectivamente em sessenta e trinta euros). Porém atendendo a que a responsabilidade pela interposição de recurso contencioso de acto não definitivo advém da autoridade recorrida que não prestou ao recorrente as informações solicitadas (sobre se do acto caberia recurso contencioso), as quais teriam evitado tal interposição, teremos que também nesta parte no acórdão recorrido se errou; I - De qualquer modo, a sentença recorrida viola o art 446º, nº 1 do CPC, ao condenar o recorrente em custas e procuradoria, dado que quem deu causa ao recurso foi a entidade recorrida, que não informou qual "o orgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito no caso de não ser susceptível de recurso contencioso", apesar de o recorrente lhe ter solicitado por várias vezes tal informação, e art 68º, nº 1 do CPA exigir que a mesma conste da notificação.

J - A redacção do art 51º do CPTA feita em conformidade com o que no artigo 268º, nº 4 da CRP se dispõe, tem como consequência que o artigo 25º, nº 1 da LPTA deve ser julgado inconstitucional, por violação daquela norma constitucional, dado que se o legislador pretendesse que só dos actos definitivos coubesse recurso contencioso, certamente que teria dado ao artigo 51º outra formulação".

A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

xA Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional - cfr. fls 87 e segs.

x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para...

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