Acórdão nº 12786/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, Sindicato dos Professores do Norte, Sindicato dos Professores da Região Centro, Sindicato dos Professores da Zona Sul, Sindicato dos Professores da Madeira, Sindicato dos Professores da Região dos Açores e Sindicato dos Professores do Estrangeiro, vieram requerer a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, da Sra. Ministra de Estado e das Finanças.

Alegam, em síntese, que, para além de ser ilegal por violar o disposto no Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Dezembro, o Despacho nº 867/03/MEF também é inconstitucional por contrariar o disposto no art. 112 nos. 1 e 5 e no art. 56º nº 1, da C.R.P.

Junto aos autos o Despacho (não publicado) cuja declaração de ilegalidade foi pedida, o Digno Magistrado do Ministério Público, após vista inicial, pronunciou-se no sentido da rejeição do pedido, em virtude o identificado despacho não produzir efeitos imediatos, estando dependente do acto administrativo do responsável da Caixa Geral de Aposentações que aprecia o pedido do administrado formulado ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85.

Devidamente notificados, os requerentes vieram defender a eficácia imediatamente operativa do despacho nº 867/03/MEF. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:

a) Em 5 de Agosto de 2003, a Sra. Ministra de Estado e das Finanças emitiu o seguinte despacho: «Despacho nº 867/03/MEF.

A lei nº 30-B/2002, de 30 de Dezembro determinou, no nº 4 do art. 9º, a revogação da possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários prevista no Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, a qual pressupunha uma avaliação das necessidades dos serviços.

A generalização indiscriminada do recurso à antecipação da aposentação, veio a traduzir-se numa situação de insustentável agravamento de custos da Caixa Geral de Depósitos, sem a correspondente e pretendida redução do mínimo de efectivos na Administração Pública. Pelo contrário, o automatismo e total ausência de fundamento de interesse público converteram em regra a aceitação dos pedidos muito antes da idade legalmente estabelecida, como é largamente demonstrado pelo número de aposentados em sectores carenciados, como a saúde, a educação e a justiça.

(...).

Docentes, quadros técnicos, médicos, juízes e funcionários integrados em muito outros cargos e carreiras, em que...

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