Acórdão nº 00250/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 29 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe anulou o despacho que proferira em 6/9/2001, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação, formulado por Lucrécio ....., por o considerar inquinado de violação de lei.

Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª- Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, o requerimento de 4 de Junho de 2 001 não pode ser concebido como uma renovação do pedido inicial por, como se deixou demonstrado, se ter formado acto tácito de indeferimento o qual, não tendo sido atacado, se consolidou.

  1. - E, tendo sido revogado entretanto o regime do Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, pelo Dec.Lei nº 210/90, o requerimento actual só pode ser considerado extemporâneo.

  2. - De qualquer modo, mesmo que tivesse sido apreciado o actual requerimento, contrariamente ao que considerou a douta sentença, não poderia obter deferimento.

  3. - Com efeito, o Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série A, de 2002.03.14, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação, disposição que fundamentava a orientação da CGA, no sentido de o regime especial consagrado no citado Decreto - Lei nº 362/78 se destinar somente somente aos nacionais portugueses.

  4. - Porém, o referido art. 82º nº 1, al. d), do Estatuto da Aposentação foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português.

  5. - Ora resulta do processo instrutor que o recorrente não tem residência em Portugal, antes no Estado de Angola, onde continuou a prestar serviço, após a independência, pelo que não pode ser considerado como residente em território nacional para ser destinatário do regime estabelecido no Dec.Lei nº 362/78.

  6. - Assim, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 4º nº 1 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, bem como o Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.

O recorrido pugna pela confirmação do julgado, sendo nisso apoiado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a...

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