Acórdão nº 03014/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO Ana ...., professora do QND, residente na Praceta ...., Guarda, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19-04-1999, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto do Coordenador da Área Educativa da Guarda que afectou à Escola C+S de S. Miguel, no ano lectivo de 1998/1999, uma outra professora.
No seu parecer final, o Ministério Público, além de propugnar o não provimento do recurso na eventualidade de conhecimento do respectivo objecto, suscitou a seguinte questão prévia: «Em nosso entender coloca - se, todavia, corno questão prévia, uma outra excepção que obsta ao conhecimento do mérito, que é a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, pretende a recorrente com a anulação do acto em causa, ver anulada a afectação da recorrida particular como professora do Ensino Básico Mediatizado à Escola C + S de S. Miguel - Guarda e o reenvio a concurso da vaga afectada à colocação da recorrida particular.
Acontece porém que a vaga afectada à colocação da recorrida particular e retirada da 2ª fase do concurso, a que foi opositora a recorrente, dizia respeito apenas ao ano lectivo de 1998/1999.
Assim, ainda que a recorrente venha a obter eventual provimento no presente recurso contencioso, tal decisão, mesmo em sede de execução de julgado, nunca poderá atingir o fim próprio da anulação contenciosa que é a reconstituição da situação actual hipotética, uma vez que já não é possível a nomeação da recorrente na questionada vaga da 2ª fase do concurso para professores relativo ao ano lectivo de 1998/1999, válido apenas para esse mesmo ano.
Ora, em consonância com a jurisprudência deste TCA, "Verifica-se a inutilidade superveniente da lide, quando na pendência do recurso contencioso caducaram, pelo decurso do tempo, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, de molde a não ser já possível, em execução de sentença, reconstituir a situação actual hipotética." (cfr., entre outros, Acs deste TCA de 17/05/01, Rec. 3339/99; de 03/04/03, Rec. 11863/02; de 08/01/04, Rec. 12370/03; de 08/02/01, Rec. 01379/98).
E, pese embora a recente jurisprudência do STA, quanto à "utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, a fim de obter uma indemnização pelos prejuízos eventualmente resultantes", que não sufragamos, sempre se dirá que "O decretamento da extinção da instância por inutilidade da lide não é em princípio, susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito a indemnização previsto no art. 7° do Dec. Lei n° 48051, de 21.11.67" - citado Ac. TCA de 08.01.04, in Rec. 12370/03.
Por outro lado, o art. 6° do ETAF estatui que os recursos contenciosos são de mera legalidade e reporta o objecto imediato do recurso à declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.
Segundo Vieira de Andrade (cfr. Santos Botelho in anotação ao art. 6° DL n° 256-A/77 do Contencioso Administrativo, 2ª edição), a sentença anulatória tem efeitos - entre outros, mas no que ao caso importa - Constitutivos, que se reportam em regra à eficácia ex - tunc da sentença e Repristinatórios, de reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não fosse a prática do acto objecto da...
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