Acórdão nº 03014/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO Ana ...., professora do QND, residente na Praceta ...., Guarda, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19-04-1999, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto do Coordenador da Área Educativa da Guarda que afectou à Escola C+S de S. Miguel, no ano lectivo de 1998/1999, uma outra professora.

No seu parecer final, o Ministério Público, além de propugnar o não provimento do recurso na eventualidade de conhecimento do respectivo objecto, suscitou a seguinte questão prévia: «Em nosso entender coloca - se, todavia, corno questão prévia, uma outra excepção que obsta ao conhecimento do mérito, que é a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Com efeito, pretende a recorrente com a anulação do acto em causa, ver anulada a afectação da recorrida particular como professora do Ensino Básico Mediatizado à Escola C + S de S. Miguel - Guarda e o reenvio a concurso da vaga afectada à colocação da recorrida particular.

Acontece porém que a vaga afectada à colocação da recorrida particular e retirada da 2ª fase do concurso, a que foi opositora a recorrente, dizia respeito apenas ao ano lectivo de 1998/1999.

Assim, ainda que a recorrente venha a obter eventual provimento no presente recurso contencioso, tal decisão, mesmo em sede de execução de julgado, nunca poderá atingir o fim próprio da anulação contenciosa que é a reconstituição da situação actual hipotética, uma vez que já não é possível a nomeação da recorrente na questionada vaga da 2ª fase do concurso para professores relativo ao ano lectivo de 1998/1999, válido apenas para esse mesmo ano.

Ora, em consonância com a jurisprudência deste TCA, "Verifica-se a inutilidade superveniente da lide, quando na pendência do recurso contencioso caducaram, pelo decurso do tempo, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, de molde a não ser já possível, em execução de sentença, reconstituir a situação actual hipotética." (cfr., entre outros, Acs deste TCA de 17/05/01, Rec. 3339/99; de 03/04/03, Rec. 11863/02; de 08/01/04, Rec. 12370/03; de 08/02/01, Rec. 01379/98).

E, pese embora a recente jurisprudência do STA, quanto à "utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, a fim de obter uma indemnização pelos prejuízos eventualmente resultantes", que não sufragamos, sempre se dirá que "O decretamento da extinção da instância por inutilidade da lide não é em princípio, susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito a indemnização previsto no art. 7° do Dec. Lei n° 48051, de 21.11.67" - citado Ac. TCA de 08.01.04, in Rec. 12370/03.

Por outro lado, o art. 6° do ETAF estatui que os recursos contenciosos são de mera legalidade e reporta o objecto imediato do recurso à declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.

Segundo Vieira de Andrade (cfr. Santos Botelho in anotação ao art. 6° DL n° 256-A/77 do Contencioso Administrativo, 2ª edição), a sentença anulatória tem efeitos - entre outros, mas no que ao caso importa - Constitutivos, que se reportam em regra à eficácia ex - tunc da sentença e Repristinatórios, de reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não fosse a prática do acto objecto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT