Acórdão nº 01525/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1 T... - Agência de Intercâmbio Comercial, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mma. Juiza do TAF de Almada, que lhe julgou improcedente o recurso que tinha interposto da decisão do Chefe de Divisão de Justiça Tributária de Setúbal (por delegação de competências do Director de Finanças de Setúbal), que lhe aplicou a coima de € 8.251,54 nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 114º e nº 4 do art. 26º, ambos do RGIT.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:

  1. Em causa está o não pagamento da prestação tributária dentro do prazo referente ao IVA, B) Pelo que violaria, assim, o disposto no art. 26° nº 1 e 40° nº 1 b) do CIVA.

    No entanto, não houve qualquer violação de tais normas, C) Porquanto, vários factos vêm contrariar a existência de qualquer irregularidade ou infracção fiscal.

    D) Vejamos, a Arguida é credora dos cofres do Estado, tendo emitido facturas, as quais não foram pagas e, por inerência, nem o próprio IVA declarado à data da emissão das facturas.

    E) Na verdade, e por tudo o que já foi exposto, esta situação, de não pagamento destas facturas pela entidade Estado, levou por sua vez ao não pagamento deste imposto pela Arguida.

    F) Por isso, a Arguida requereu junto da Repartição de Finanças do Barreiro a penhora dos seus créditos, relativos a organismos de Estado, no âmbito da execução fiscal que corria os seus termos.

    G) Bem como requereu, junto da mesma Repartição de Finanças que aceitasse o pagamento por conta, através dos seus créditos que continuava a deter desses mesmos organismos de Estado, o que veio a ser deferido.

    H) Assim, desde logo é afastado não só o dolo como até a negligência na actuação da Arguida.

    I) Nesse sentido, ainda que em conjugação com o nº 2 do artigo 114° e nº 4 do artigo 26° do RGIT fosse de aplicar uma coima entre o mínimo e o máximo ali previstos, os créditos relativos a organismos públicos, com o consequente IVA declarado e não pago, da Arguida satisfazem de per si o montante fiscal em dívida.

    J) No entanto, e caso assim não se entenda, por mero dever de patrocínio, nos termos do artigo 27° do RGIT a coima deve ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação; L) Ora, é bem de se ver que ao agente, aqui Arguida, não pode ser imputada nem sequer negligência na sua actuação e muito menos qualquer vantagem patrimonial, pelo contrário! M) No entanto cumpre ainda esclarecer que a actividade da Recorrente não é "Fabricação de outros Produtos Metálicos Diversos", a que corresponde o CAE nº 028752.

    N) A actividade desta é recolha de resíduos hospitalares, mais concretamente, recolhe cerca de 60% desses resíduos e a conduta do Estado, na "pessoa" das Finanças, tem prejudicado imensamente a Arguida, pelo que o não pagamento tempestivo das obrigações assumidas pelo Estado põe em perigo a laboração da Recorrente, O) O que pode afectar o próprio Estado se se pensar que as entidades Hospitalares também a este pertencem, pois caso a empresa entre em maior colapso financeiro terá que cessar a sua actividade e os resíduos ficarão a "monte".

    Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja alterada a decisão recorrida, dando-se como não provada a infracção e revogando a aplicação da coima.

    1.3. Contra-alegou o MP, sustentando a confirmação do julgado e rematando com as Conclusões seguintes: 1. Independentemente de o sujeito passivo cobrar dos seus clientes o IVA liquidado nas facturas, o mesmo é obrigado a efectuar o seu pagamento aquando da apresentação da respectiva declaração periódica; 2. Não tendo remetido qualquer meio de pagamento aquando da apresentação da declaração periódica referente ao 2° trimestre de 2004, a arguida praticou um facto ilícito, por ter violado o disposto nos artigos 26°, nº 1 e 40°, nº 1, alínea b) do CIVA, e subsumível à infracção prevista no art. 114° do RGIT; 3. Como decorre do artigo 1° do Regime Geral das Contra-Ordenações, para além de ilícito e típico, o facto tem que ser censurável ao agente; 4. Embora não se presuma a culpa, esta pode resultar das regras de experiência comum, e tal sucede no caso das declarações periódicas de IVA, se com a apresentação da declaração não for remetido à DSCIVA qualquer meio de pagamento do imposto devido nesse período; 5. No caso concreto a arguida não fez prova de qualquer facto que exclua a sua culpa na falta de entrega desse imposto, sendo certo que dificuldades de tesouraria resultante de irregularidades no pagamento dos seus serviços não constitui causa de exclusão da culpa; 6. A provar-se tais dificuldades de tesouraria resultantes de irregularidades no pagamento dos seus serviços, será circunstância a ter em consideração na medida da sanção pecuniária a aplicar; 7. No caso concreto no douto despacho recorrido a Mma, Juiz "a quo" atendeu a tal circunstância ao apreciar a medida da coima, pelo que nada há a censurar a tal decisão; 8. Dado que no despacho recorrido foi feita uma correcta apreciação dos factos provados e não provados e uma boa aplicação do direito, deve o mesmo ser mantido na ordem jurídica e julgado improcedente o recurso da arguida.

    1.4. Remetidos os autos ao TCAS, o MP emitiu Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, dado que: a) - A infracção que é imputada à arguida é tão só a de, enquanto sujeito passivo do IVA, estar obrigada a entregar as declarações periódicas a que se refere o artigo 40° do CIVA, conjuntamente com o imposto arrecadado, por força do artigo 26° do mesmo diploma, e de não ter enviado com a declaração periódica do segundo trimestre de 2004, o montante de imposto exigível, no montante de € 27 505,13; b) - A entrega da declaração de IVA desacompanhada do respectivo meio de pagamento traduz, no mínimo, a violação de um dever de cuidado objectivamente imposto aos gerentes de uma sociedade comercial, como é a arguida. A culpa está na inércia da arguida ao deixar de realizar a acção (entrega do imposto) exigida por lei; c) - As eventuais dificuldades económicas da arguida não...

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