Acórdão nº 00506/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Daniel .....e mulher Augusta ....., com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença lavrada a fls. 150 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que julgou improcedente o pedido, por eles formulado, de suspensão da eficácia do despacho da Vereadora Helena Lopes da Costa, exarado em 16/6/2004, que lhes ordenara a desocupação da sua habitação sita na Rua Principal nº 20 do Bairro das Calvanas, desta cidade, sob pena de despejo coercivo, por concluir não se encontrar verificado o requisito de fumus boni juris, legalmente exigido.

Em sede de alegações apresentaram, com interesse para o recurso, as conclusões seguintes: G) A douta sentença a quo, provavelmente por lapso, cometeu um erro de facto ao considerar que o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, que ordenou a desocupação do alojamento sito no Bairro das Calvanas, Rua Principal nº 20, em Lisboa, e excluiu o agregado familiar dos requerentes do programa de realojamento social, era datado de 16.06.2004. No entanto, esse acto administrativo é datado de 16.07.2004, como melhor se poderá ver pelo doc. nº 14 junto à providência cautelar.

  1. Os requerentes sempre pagaram a contribuição autárquica do referido prédio e não apenas em Abril de 1995 e em Abril de 2003, os documentos juntos com a providência cautelar eram relativos a esses meses e apenas por inviabilidade de juntar todas as contribuições autárquicas já devidamente pagas. Deve por isso ser dado como provado que os requerentes pagam contribuição autárquica do prédio das Calvanas há mais de 17 anos até à presente data (anteriormente à contribuição autárquica pagava contribuição industrial).

  2. O acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida é a decisão camarária que negou aos recorrentes o direito de propriedade sobre o imóvel, o direito a ser integrados no plano especial de realojamento e ordena a demolição do imóvel.

  3. Os prédios de que é proprietário o requerente, um deles é um armazém que serve de garagem para os materiais do seu trabalho. Os outros três são casas de habitação. Num prédio reside o seu filho, no outro a sua filha. O terceiro prédio é uma casa de férias e fins de semana.

  4. Os recorrentes não residem no concelho de Mafra, apenas têm residência no Bairro das Calvanas em Lisboa.

  5. Os recorrentes têm uma pequena sociedade de transportes cuja sede é na sua residência na Rua Principal nº 20, Bairro das Calvanas, em Lisboa (vd. certidão comercial). Não é um anúncio na caixa do correio que indica a sede de uma sociedade. Mal andou o Tribunal a quo quando deu por provada a sede social em Santo Isidoro.

  6. Deve por isso ser corrigido para a freguesia do Lumiar, Lisboa.

  7. Deu-se por provado que o concelho de Mafra é limítrofe de Lisboa, o que de facto não é verdade e consta do mapa do território nacional.

  8. Os recorrentes intentaram providência cautelar conservatória contra o acto administrativo proferido em 16.07.2004 pela CML, de forma a assegurar o seu direito à habitação da propriedade e posse sobre o imóvel.

  9. Do agregado familiar hoje consta apenas o Daniel e a Augusta, aqui requerentes. Os filhos têm vida independente e habitam noutra casa. As casas de Santo Isidoro são habitação dos filhos.

  10. O agregado familiar Daniel e Augusta não têm outra residência.

  11. O conceito de residência está definido na lei, e pelos factos dados por provados se verifica que a residência é nas Calvanas. Os requerentes Daniel e Augusta não têm qualquer outra residência a nível nacional para efeitos de Segurança Social, fiscais ou outros.

  12. Não se verifica por isso qualquer dos requisitos que permita excluir os requerentes do PER.

  13. Constitui pressuposto do acesso ao realojamento em habitação social no âmbito do PER nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (aprovado pelo DL nº 163/93, de 7/5, com a redacção que lhes...

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