Acórdão nº 00023/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Maria..., contra a liquidação de Imposto de Doações veio a impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 20 11 2002 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso julgando competente para tal o TCA Concluiu assim as suas alegações: 1º Não estão exteriorizados na avaliação impugnada quer de facto quer de direito com as exigências legais de clareza, congruência e suficiência para desconsideração de a situação da falência na valorização da quota bem como para extrapolação nessa avaliação de valores utilizados para uma específica finalidade (determinação da matéria tributável de IRC por métodos indiciários.

  1. A sentença sob recurso ao não julgar verificado tal vício fez errada interpretação e violou o preceituado nos artigos 21 (se se entender aindsa aplicável ) e 82 do CPT, 77da LGT e 125 e 124 do CPA.

  2. Ao não ter verificado o vício procedimental traduzido na extrapolação na avaliação impugnada dos valores utilizados para uma específica finalidade (determinação da matéria tributável de IRC por métodos indiciários ) a sentença incorreu em erro de julgamento.

  3. Igualmente incorreu em erro de julgamento ao não ter verificado erro de quantificação de que enferma a avaliação ao fazer a referida extrapolação 5º A sentença ao considerar que o ISSD se aplica a doação entre casados mesmo enquanto não falecer o doador ou o donatário não alienar os bens interpretou erradamente e violou o preceituado no artigo 3º & 1 e na parte final do nº 3 do artigo 9 do CIMMSD.

    Deve ser dado provimento ao recurso.

    Não houve contra alegações.

    O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada 1ºPor escritura pública outorgada em 16 05 1995 Alvaro...doou à impugnante sua esposa uma quota que possuía na sociedade Alberto...& Filhos Ldª no valor nominal de 16 065 000$00.

  4. A impugnante apresentou a relação de bens e foi instaurado o competente processo para avaliação nos termos do artigo 93 do CIMSISD.

  5. Nesse processo a referida quota foi avaliada em 57 738 438$00 com os fundamentos do acto de avaliação cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  6. Notificada a recorrente requereu 2º avaliação invocando o artigo 96 do CIMDSISD 5º Nessa sequência veio a quota a ser avaliada em 43 968...

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