Acórdão nº 00444/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. - Por Acórdão datado de 30/03/2004 foi julgado procedente o recurso que a FªPª interpusera e, em consequência, julgada improcedente a impugnação judicial que a ora requerente, V.P.C.

havia deduzido contra a liquidação de IVA relativo aos exercícios de 1996 a 1999.

Notificada do Acórdão que se pronunciou sobre o pedido de aclaração e a arguição de nulidades daquele primeiro aresto, vem agora a recorrida, dizendo que sem embargo da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do mérito da causa nos presentes Autos, como o fez, e mal, requerer que se ordene "a nulidade de todo o processado após o recebimento dos Autos neste Tribunal Central Administrativo, com todas as legais consequências".

Para tanto, alega que: 1.°.- O Recurso interposto para este Tribunal pelo Digno Representante da Fazenda Pública não suscitou qualquer questão em sede de matéria de facto.

  1. - Em sede de contra-alegações, a Recorrida também não suscitou qualquer questão quanto à matéria de facto dada por provada pela 1ª Instância.

  2. - É por demais consabido que os recursos sobre exclusiva matéria de Direito, como é o caso dos Autos, são da competência do Supremo Tribunal Administrativo - Cfr. art.° 280.°, n.° l do CPPT.

  3. -" I- A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a Incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cfr. arts. 16.°, n.°s l e 2, 18.°, n.° 3, do CPPT e 3.° da LPTA, ainda aplicável ao processo)." 5.°.- "II - Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações." 6.°.- "III - Se nessas conclusões se questiona apenas a Interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida, a questão a apreciar no recurso é meramente de direito." 7º.- "IV - De acordo com o disposto nos arts. 32. °, n. ° l, alínea b), e 41. °, n. ° l, alínea a), do ETAF (na versão do Decreto-iei n.° 129/84, de 27 de Abril, que é a aplicável), e 280. °, n.° l, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de l. ª instância em matéria de contencioso tributário compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito." 8º.- "V - Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18. °, n. ° 2, do CPPT)." 9º.- Os Artigos 4º a 8º deste requerimento constituem citação integral do sumário do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a 4 de Maio de 2004, no âmbito do processo n.o 01195/03 {Cfr.

    Documento l), que aqui se reproduz, por melhor não sabermos dizer.

  4. - A mesma Doutrina se colhe do Douto Acórdão deste mesmo Tribunal Central Administrativo proferido a 30 de Março de 2004, no âmbito do processo n.o 00712/03 {Cfr.

    Documento 2).

  5. - De tudo isto se colhe que este Tribunal é incompetente para conhecer do presente Recurso.

  6. - A questão da competência é uma questão prioritária em relação a qualquer outra -art.° 3.° da LPTA ainda aplicável ao processo.

  7. - A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual, como já se disse, é de conhecimento oficioso, mas, 14.°.- Pode ser arguida pelas Partes até ao trânsito em julgado da Decisão final - art.° 16.° do CPPT e art.° 101.° e seguintes do CPC.

  8. - Não tendo o Tribunal, até agora, tomado conhecimento de forma expressa, como podia e devia, desta...

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