Acórdão nº 01502/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - O MP e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), inconformados com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé na parte em que julgou procedente, por prescrição, a oposição deduzida por "R...", relativamente às dívidas de contribuições à segurança social de Outubro a Dezembro de 1995, todo o ano de 1998 (com excepção de Junho) e todo o ano de 1999 e 2000 e determinou a extinção da execução nessa parte, recorrem da mesma pretendendo a sua revogação e a improcedência da oposição, nessa parte, por não se encontrarem prescritas essas dívidas.

Nas suas alegações de recurso, o MP formula as conclusões seguintes: 1 - Sucedendo-se no tempo diversos prazos de prescrição, para verificar qual o que primeiro se completa tem de analisar-se cada um dos regimes de prescrição no seu todo, não apenas quanto aos prazos fixados, mas também quanto às respectivas causas de interrupção e suspensão de tais prazos, às quais tem de atender-se para a contagem do termo do prazo em cada um dos sucessivos regimes.

2 - O prazo de 5 anos previsto no art. 63 nº 2 da Lei 17/2000 tem de conjugar-se com as regras de suspensão e interrupção previstas no art. 49 da LGT, tal como o anterior prazo de 10 anos, previsto na Lei 28/84, se conjugava com as regras de suspensão e interrupção previstas no art. 34 do CPT - nesta última norma a prescrição interrompia-se com a instauração da execução e no art. 49 da LGT tal interrupção ocorre com a citação dos executados; mas em ambas as normas, a prescrição só volta a correr depois de o processo executivo ter estado parado por mais de um ano.

3 - No caso dos autos, pressupondo que a execução parou no dia 24.10.05, data do envio da oposição a tribunal (paragem que nos autos se desconhece com a necessária certeza) o prazo de prescrição só voltará a correr no dia 24.10.06, nos termos do art. 34 nº 3 do CPT e 49 nº 2 da LGT e o seu termo só ocorrerá depois de decorrido o tempo que ainda faltava para o prazo terminar, à data da instauração da execução (3 meses e 7 dias, face ao art. 34 do CPT), ou à data da citação (4 meses e 8 dias face ao art. 49 da LGT).

4 - Em qualquer dos regimes aplicáveis nenhuma das contribuições exequendas se mostra ainda prescrita, pelo que, decidindo nos termos em que o fez, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 53 da Lei 28/84, 63 da Lei 17/2000, art. 34 do CPT, artºs 48 e 49 da LGT e art. 297 do Ccivil.

Por sua vez, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP formula as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida não considerou a citação do oponente verificada em 26.9.05, dada como provada na sentença, como facto interruptivo do prazo de prescrição das contribuições, em curso, cfr. art. 49 nº 1 da LGT.

2 - E não considerou que o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social só se inicia no dia 16 do mês seguinte a que disserem respeito, uma vez que as mesmas devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, cfr. art. 10 nº 2 do DL 199/99 de 8.9.

3 - Pelo que, quer no domínio da lei antiga - DL 103/80 de 9.5 no seu art. 14º (prazo de prescrição das contribuições de 10 anos), quer no da lei mais recente - Lei de Bases da Segurança Social, Lei 17/2000 de 8.8, no art. 63 nº 2- (reduziu o prazo de prescrição para 5 anos), ainda não se verificou a prescrição da obrigação de pagamento de qualquer uma das contribuições em dívida no processo de execução fiscal em curso contra o oponente.

4 - Uma vez que a citação do oponente entretanto efectuada, interrompeu o decurso do prazo de prescrição que estivesse a correr.

5 - Pelo que, deverá a sentença recorrida julgar-se improcedente, por falta de fundamentação legal.

Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido, por prescrição das dívidas, dado que quando foi citado em 26.9.05 já estavam decorridos todos os prazos de prescrição.

O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 120 e 121 no sentido do provimento dos recursos por não se verificar a prescrição das dívidas em causa.

Com dispensa de vistos...

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