Acórdão nº 11326/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1.

Relatório José ...., Coronel de Engenharia da Força Aérea, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento expresso proferido pela Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações de 1.10.98, aposto na informação de 20.09.98, com o seguinte teor: "Pelas razões expostas não se descortina fundamento legal para modificar o despacho de 19.03.98 (fls. 19), que fixou a pensão definitiva do interessado" (fls. 82 do proc. instrutor).

Por decisão de 12.12.2001, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, indeferiu o pedido, com base na natureza meramente confirmativa do acto recorrido.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões (em síntese útil): 1ª) A resolução de 13.03.98, não resultou de qualquer requerimento formulado pelo recorrente, tendo sido proferida na sequência da conclusão da instrução do processo de passagem à situação de reforma; 2ª) Esta resolução é unilateral, e foi sobre o direito à pensão de reforma e sobre o montante mensal desta; 3ª) Do ofício de 19.3.98, que comunicou ao militar a resolução a que alude o art. 97º do E.A., não consta qualquer fundamentação da qual o recorrente pudesse concluir que os descontos de quota efectuados durante o período em que permaneceu na situação de reserva fora da efectividade de serviço não relevaram para o cálculo da sua pensão de reforma (art. 123º do C.P.A.); 4ª) Já o despacho ora impugnado, indeferiu o pedido para que no cálculo da sua pensão de reforma, relevassem os descontos de quota que efectuou durante o tempo em que permaneceu na situação de reserva fora da efectividade de serviço; 5ª) O despacho impugnado indefere o pedido de harmonia com os elementos que o recorrente chamou à colação no requerimento, e com a vertente jurídica que o recorrente tem da situação; 6ª) O Tribunal "a quo" errou quando concluiu que o despacho impugnado confirma e mantém a orientação anterior 7ª) O despacho impugnado incide sobre actos de processamento que respeitam a períodos posteriores; 8ª) O Mmo. Juiz "a quo" errou quando concluiu que os pressupostos do art. 55º da L.P.T.A. estavam preenchidos; A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto...

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