Acórdão nº 11633/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório Dr. José ...., médico, residente em ..., município de Guimarães, veio interpor recurso contencioso do despacho nº 15292/2002 (2ª série) do Ministro da Saúde, de 14.06.02, publicado no D.R., II Série, nº 153, de 5.07.02, que deu por finda a comissão de serviço do recorrente, na qualidade de Presidente da Administração Regional de Saúde do Porto, a partir de 17 de Junho de 2002.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: 1ª) Tal como hoje se considera que a fórmula, outrora mágica, da «conveniência de serviço», não é apta a fundamentar um acto administrativo, não pode considerar-se fundamentação a simples alusão, vaga e sem concretização factual, à "necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação» 2ª) Imperioso era que se tivesse explicitado qual a nova orientação a imprimir, quais as novas políticas a prosseguir - e por que motivo o recorrente não estará em condições de corresponder a tais necessidades; 3ª) Mostra-se, pelo exposto, ofendido o preceituado no art. 124 nº 1, al. a) do C.P.A., enfermando, por conseguinte, o acto impugnado, de acordo com a jurisprudência dominante, do correspondente vício de forma - ou, segundo outra corrente, que se subscreve, de violação de lei; 4ª) O recorrente não teve oportunidade de pronunciar-se, previamente à sua prolação, sobre a decisão aqui impugnada; 5ª) Foi, portanto, violado o seu direito de audiência prévia, consagrado nos arts. 100º e seguintes do C.P.A., donde resulta vício de forma por preterição de formalidade essencial; 6ª) O acto recorrido enferma, necessariamente, de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que o recorrente está em condições de desempenhar eficazmente as funções de que, pelo acto recorrido, foi destituído; - 7ª) Reconhece-se, todavia, que a demonstração de tal vício fica dificultada pela já arguida falta de fundamentação, uma vez que só perante a explicitação dos motivos por que o Recorrido entende que a manutenção do Recorrente no exercício de tais funções é incompatível com os objectivos que pretende prosseguir é que o impugnante poderia rebater a argumentação avançada e demonstrar os correspondentes erros.

8ª) Nestas circunstâncias, a presente referência ao erro nos pressupostos visa...

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