Acórdão nº 11633/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório Dr. José ...., médico, residente em ..., município de Guimarães, veio interpor recurso contencioso do despacho nº 15292/2002 (2ª série) do Ministro da Saúde, de 14.06.02, publicado no D.R., II Série, nº 153, de 5.07.02, que deu por finda a comissão de serviço do recorrente, na qualidade de Presidente da Administração Regional de Saúde do Porto, a partir de 17 de Junho de 2002.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: 1ª) Tal como hoje se considera que a fórmula, outrora mágica, da «conveniência de serviço», não é apta a fundamentar um acto administrativo, não pode considerar-se fundamentação a simples alusão, vaga e sem concretização factual, à "necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação» 2ª) Imperioso era que se tivesse explicitado qual a nova orientação a imprimir, quais as novas políticas a prosseguir - e por que motivo o recorrente não estará em condições de corresponder a tais necessidades; 3ª) Mostra-se, pelo exposto, ofendido o preceituado no art. 124 nº 1, al. a) do C.P.A., enfermando, por conseguinte, o acto impugnado, de acordo com a jurisprudência dominante, do correspondente vício de forma - ou, segundo outra corrente, que se subscreve, de violação de lei; 4ª) O recorrente não teve oportunidade de pronunciar-se, previamente à sua prolação, sobre a decisão aqui impugnada; 5ª) Foi, portanto, violado o seu direito de audiência prévia, consagrado nos arts. 100º e seguintes do C.P.A., donde resulta vício de forma por preterição de formalidade essencial; 6ª) O acto recorrido enferma, necessariamente, de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que o recorrente está em condições de desempenhar eficazmente as funções de que, pelo acto recorrido, foi destituído; - 7ª) Reconhece-se, todavia, que a demonstração de tal vício fica dificultada pela já arguida falta de fundamentação, uma vez que só perante a explicitação dos motivos por que o Recorrido entende que a manutenção do Recorrente no exercício de tais funções é incompatível com os objectivos que pretende prosseguir é que o impugnante poderia rebater a argumentação avançada e demonstrar os correspondentes erros.
8ª) Nestas circunstâncias, a presente referência ao erro nos pressupostos visa...
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